CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROTEÇÃO DA MULHER, DA MATERNIDADE E DA INFÂNCIA. LICENÇA-MATERNIDADE. LEI ESTADUAL 2.578/2012. ESTATUTO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO TOCANTINS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE A MATERNIDADE BIOLÓGICA E A ADOTIVA PARA FINS DE DURAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868 /1999. 2. A Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade como dever do Estado, além de outros direitos sociais instrumentais como a licença-gestante, o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A formação do vínculo familiar por meio da adoção está igualmente protegida pelas garantias conferidas pela Constituição à maternidade biológica, inclusive no tocante à convivência integral da criança com a mãe de maneira harmônica e segura. A Constituição não diferencia a maternidade biológica da adotiva, pelo que é inconstitucional qualquer disposição normativa que discrimine a mãe adotiva. 4. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente para declarar inconstitucionais os artigos 92, II, a (parte final), b e c, e 94, I e II, da Lei 2.578/2012 do Estado do Tocantins.
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA PROPOSTA EM FACE DA MÃE BIOLÓGICA POR CASAL INTERESSADO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E JULGADA PROCEDENTE NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE GUARDA. APELAÇÃO DA GENITORA. LEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A mãe biológica, mesmo já destituída do poder familiar, em outra ação, por sentença transitada em julgado, tem ainda legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente, contra si, o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, confiada pelo Conselho Tutelar da Comarca de origem. 2. No caso concreto, a ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público contra a genitora não fora cumulada com pedido de adoção por família substituta. Desse modo, embora julgada procedente, a sentença de destituição não eliminou o laço de parentesco da mãe biológica com a criança, mas apenas fez cessar, juridicamente, suas prerrogativas parentais sobre a filha. 3. A qualidade de ré na ação de guarda, bem como a subsistência do laço sanguíneo, conferem à mãe biológica legitimidade e interesse bastante para, em prol da proteção e do melhor interesse da menor, discutir o destino da criança, seus cuidados e criação, na busca de assegurar o direito da infante à manutenção no seio da família extensa materna. 4. Recurso especial a que se dá provimento para que, reconhecida a legitimidade recursal, retornem os autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento da apelação.
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( ECA ). BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELOS AUTORES DA AÇÃO E PELA MÃE BIOLÓGICA. "ADOÇÃO À BRASILEIRA". NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de permitir, em situações excepcionais, a superação do óbice da Súmula 691 do STF em casos de flagrante ilegalidade ou quando indispensável para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. 2. Salvo risco evidente à integridade física e psíquica da criança, não é do seu melhor interesse o acolhimento institucional, cuja legalidade pode ser examinada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Hipótese em que, todavia, o acolhimento institucional fora determinado em razão de fatos que levantam suspeita de possíveis irregularidades praticadas pelos autores da ação e pela mãe biológica da criança, em detrimento da legalidade do processo de adoção. Situação que demanda ampla dilação probatória, inviável na via processual estreita do habeas corpus. 4. Ordem denegada.
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EQUIPARAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA-ADOTANTE AO PRAZO DE LICENÇA-GESTANTE. 1. A licença maternidade prevista no artigo 7º , XVIII , da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias. Interpretação sistemática da Constituição à luz da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotados, da doutrina da proteção integral, do princípio da prioridade e do interesse superior do menor. 2. As crianças adotadas constituem grupo vulnerável e fragilizado. Demandam esforço adicional da família para sua adaptação, para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Impossibilidade de se lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 3. Quanto mais velha a criança e quanto maior o tempo de internação compulsória em instituições, maior tende a ser a dificuldade de adaptação à família adotiva. Maior é, ainda, a dificuldade de viabilizar sua adoção, já que predomina no imaginário das famílias adotantes o desejo de reproduzir a paternidade biológica e adotar bebês. Impossibilidade de conferir proteção inferior às crianças mais velhas. Violação do princípio da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente. 4. Tutela da dignidade e da autonomia da mulher para eleger seus projetos de vida. Dever reforçado do Estado de assegurar-lhe condições para compatibilizar maternidade e profissão, em especial quando a realização da maternidade ocorre pela via da adoção, possibilitando o resgate da convivência familiar em favor de menor carente. Dívida moral do Estado para com menores vítimas da inepta política estatal de institucionalização precoce. Ônus assumido pelas famílias adotantes, que devem ser encorajadas. 5. Mutação constitucional. Alteração da realidade social e nova compreensão do alcance dos direitos do menor adotado. Avanço do significado atribuído à licença parental e à igualdade entre filhos, previstas na Constituição . Superação de antigo entendimento do STF. 6. Declaração da inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112 /1990 e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da Resolução CJF nº 30/2008. 7. Provimento do recurso extraordinário, de forma a deferir à recorrente prazo remanescente de licença parental, a fim de que o tempo total de fruição do benefício, computado o período já gozado, corresponda a 180 dias de afastamento remunerado, correspondentes aos 120 dias de licença previstos no art. 7º , XVIII , CF , acrescidos de 60 dias de prorrogação, tal como estabelecido pela legislação em favor da mãe gestante. 8. Tese da repercussão geral: “Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada”.
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE PELA MÃE BIOLÓGICA. LIMINAR QUE DETERMINOU O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. POSTERIOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E IMPROCEDENTE A AÇÃO DE ADOÇÃO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. A disciplina do art. 50 do ECA , ao prever a manutenção dos cadastros de adotantes e adotandos, tanto no âmbito local e estadual quanto em nível nacional, visa conferir maior transparência, efetividade, segurança e celeridade ao processo de adoção, assim como obstar a adoção intuitu personae. 2. No caso, diante do superveniente julgamento de procedência da ação de destituição do poder familiar, em relação à mãe biológica, e de improcedência da ação de adoção pelo casal a quem a genitora entregou irregularmente a criança desde o nascimento, não há como permitir que o menor permaneça sob a guarda dos pretendentes, sobretudo porque um deles tem condenação criminal por tráfico de drogas, o que representa um empecilho à adoção legal. 3. Ordem denegada e, por consequência, revogada a liminar anteriormente concedida.
ADOÇÃO. ECA . VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA MÃE BIOLÓGICA EM EXERCER O PODER FAMILIAR. 1. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todos os meio possíveis e imagináveis para a localização da mãe biológica da adotanda. No caso, as diligências realizadas ao longo de quatro anos foram infrutíferas. 2. A declaração da mãe biológica, externada em escritura pública por meio da qual autorizou a filha - com apenas três dias de nascida -, a viajar com o pai e a fixar residência com ele em outro estado da Federação, e a concordância com a pretendida adoção da filha pela autora, evidenciam a ausência de interesse, de sua parte, em exercer o poder familiar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM ADOÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA MÃE BIOLÓGICA. 1. Se está comprovado que a guarda é exercida pelos recorridos há muitos anos, que essa situação está consolidada e que a criança os reconhece como genitores, então não há razão para que seja determinada a regulamentação das visitas da mãe biológica e, menos ainda, que seja deferido o pedido de guarda. 2. Como se trata de ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de adoção, é cabível manter a proibição das visitas. Recurso desprovido.
HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ENTREGA IRREGULAR DE CRIANÇA PELA MÃE BIOLÓGICA A TERCEIROS PARA ADOÇÃO INTUITO PERSONAE. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não cabe Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator de agravo de instrumento que indefere efeito suspensivo a recurso tirado contra decisão que suspende o poder familiar e determina o acolhimento institucional de menor entregue por sua mãe biológica para adoção irregular. Aplicação analógica da Súmula n. 691/STF. Precedentes. 2. A decisão que, em circunstâncias específicas que evidenciam abandono de criança por sua genitora, ordena medida protetiva de acolhimento institucional não se revela flagrantemente ilegal ou teratológica, notadamente em face do curto espaço de tempo em que se deu o convívio entre o infante de tenra idade e o casal adotante. Medida que objetiva atender ao melhor interesse do menor. 3. Agravo interno desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. INDEFERIMENTO DE VISITAS DA MÃE BIOLÓGICA. 1. Comprovadas a negligência e a falta de cuidado da genitora para com o filho, resta configurada uma situação de risco, que justifica seja mantido o o indeferimento de visitas, mormente quando o menor está tendo atendidas todas as suas necessidades, ou seja, boa alimentação, condições de higiene, tratamento médico, psicológico, etc., pelo casal que o acolheu. 2. Se a ação é de destituição do poder familiar e adoção e a criança está bem cuidada, cabível o indeferimento das visitas pela mãe biológica. Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº 70077155448 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 20/06/2018).
\n\nECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. GUARDA COM A SEDIZENTE TIA PATERNA. MÃE BIOLÓGICA QUE NÃO TEM CERTEZA DA PATERNIDADE DO FILHO. DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA. BUSCA E APREENSÃO. 1. MOSTRA-SE ADEQUADA A BUSCA E APREENSÃO COM A DETERMINAÇÃO DE ABRIGAMENTO DA CRIANÇA, QUANDO EXISTEM INDÍCIOS DE QUE O PAI REGISTRAL NÃO SEJA O PAI BIOLÓGICO DA CRIANÇA E A GUARDA PELA SEDIZENTE TIA BIOLÓGICA SEJA IRREGULAR, MORMENTE QUANDO A PRÓPRIA MÃE BIOLÓGICA AFIRMA NÃO TER CERTEZA DA PATERNIDADE. 2. CABÍVEL A ADOÇÃO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À MAIS AMPLA PROTEÇÃO DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA E AO CABAL ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO.\n