PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REEMBOLSO. LEI 10405 /02. DESCABIMENTO. 1. Inexiste direito ao reembolso da contribuição previdenciária recolhida pelo médico residente na vigência da Lei 10.405 /02. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 , II , DO CPC/1973 . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º , V , DA LEI N. 8.443 /1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉDICO RESIDENTE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 80 , III , DA LEI N. 1.711 /1952. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não está presente qualquer violação do disposto nos art. 535 do CPC/1973 . 2. Não foi demonstrada a pertinência do art. 1º , V , da Lei n. 8.443 /1992 com o caso, o que faz incidir o disposto na Súmula 284/STF . Ademais, o dispositivo não foi objeto de prequestionamento, o atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF . 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711 /1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria. 4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes. 5. No período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80 , III , da Lei n. 1.711 /1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. 6. No caso, o recorrido se enquadra exatamente nessa hipótese, pois trabalhou como médico residente, percebendo remuneração da administração pública. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
ADMINISTRATIVO. VANTAGENS, MÉDICO RESIDENTE. REEMBOLSO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. I - A Lei n. 10.405 /2002 revogou os dispositivos da Lei n. 8.138 /1990 em sua integralidade. Os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932 /1981, com a redação dada pela Lei 8.138 /1990, asseguravam o direito dos médicos residentes ao reembolso parcial da contribuição previdenciária e à disponibilização de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405 /2002. II - Tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória n. 536 /2011, convertida na Lei n. 12.514 /2012. III - No período de 10/1/2002 a 31/10/2011 (período abrangido pelas residências médicas da parte recorrente recorrente) não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens, já que o art. 4º , § 2º , da Lei n. 6.932 /1981 com a redação dada pela Lei n. 8.138 /1990, juntamente com todos os demais artigos, foi revogado pela Lei n. 10.405 /2002, não se limitando os efeitos da referida revogação ao caput referido dispositivo. Nesse sentido: AgInt no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1389990/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; REsp 1318276/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015; REsp 1.415.616/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/06/2014; REsp 1.457.081/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/08/2014). IV - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.443/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉDICO RESIDENTE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 80, III, DA LEI N. 1.711/1952. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não está presente qualquer violação do disposto nos art. 535 do CPC/1973. 2. Não foi demonstrada a pertinência do art. 1°, V, da Lei n. 8.443/1992 com o caso, o que faz incidir o disposto na Súmula 284/STF. Ademais, o dispositivo não foi objeto de prequestionamento, o atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria. 4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes. 5. No período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. 6. No caso, o recorrido se enquadra exatamente nessa hipótese, pois trabalhou como médico residente, percebendo remuneração da administração pública. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
MÉDICO RESIDENTE. Pretensão do reajuste do valor da Bolsa de Estudos, conforme termos da Portaria Interministerial nº 3/2016 Majoração do Benefício concedido aos Médicos Residentes vinculados ao Ministério da Saúde - Não participação do CONASS e Secretarias da Saúde no acordo. Autonomia dos Estados assegurada pela Constituição Federal - Descabimento da pretensão - Sentença de procedência reformada Recurso Provido.
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O acórdão recorrido reformou a decisão da origem e determinou o pagamento de auxílio-moradia a médicos residentes sem, contudo, dispor sobre os ônus sucumbenciais. Os aclaratórios limitam-se a apontar, com razão, a omissão. 2. Embargos de Declaração acolhidos para inverter os ônus sucumbenciais e fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa.
EMENTA ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1. Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2. A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3. A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido (( REsp 1339798/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 4. Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5. Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa. Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100 , de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6. Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente.
ADMINISTRATIVO. MÉDICO RESIDENTE. AUXÍLIO-MORADIA. LEI 6.932 /1981. TUTELA ESPECÍFICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes. Houve denunciação da lide à União. A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º , § 4º , da Lei 6.932 /1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC , art. 461 ( REsp 813.408/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009) . 3. A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º , § 4º , da Lei 6.932 /81.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - MÉDICO RESIDENTE - ESTUDANTE - PÓS-GRADUAÇÃO - FILIAÇÃO - REGIME DE PREVIDÊNCIA - NECESSIDADE - O aproveitamento do tempo de residência do médico, para fins de aposentadoria, somente seria admissível caso tivesse ingressado no regime da Previdência Social como autônomo, efetuadas as devidas contribuições, com o facultado pela Lei 7.601 /1987 - A condição de estudante de pós-graduação do médico residente obsta seu reconhecimento como servidor público, de modo a se contabilizar o período de residência, para obtenção de benefício de aposentadoria.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO MÉDICO. PARTO DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. MÉDICO RESIDENTE. PROCEDIMENTO QUE EXTRAPOLA O ÂMBITO DA MEDICINA GENERALISTA. PARTO CIRÚRGICO ATINENTE À RESIDÊNCIA MÉDICA FREQUENTADA PELO PROFISSIONAL. MÉDICO RESIDENTE QUE DEVE ATUAR SOB SUPERVISÃO CONTÍNUA DE UM MÉDICO PRECEPTOR. ATO CULPOSO NÃO COMPROVADO. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RESIDENTE QUE DIAGNOSTICOU A NECESSIDADE DO ATO MÉDICO CIRÚRGICO EM TEMPO ADEQUADO. INDÍCIOS NO SENTIDO DE QUE HOUVE OMISSÃO DO HOSPITAL EM MANTER EQUIPE CIRÚRGICA DE PRONTIDÃO PARA ATENDER A EMERGÊNCIA NO DIA DOS FATOS. CIRURGIA REALIZADA PELO MÉDICO PRECEPTOR APENAS DUAS HORAS APÓS O DIAGNÓSTIDO DO MÉDICO RESIDENTE. MÉDICO PRECEPTOR QUE, ADEMAIS, NÃO FORA DEMANDADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO RESIDENTE QUE DEVE SER AFASTADA. EVIDÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO HOSPITALAR. ESTABELECIMENTO QUE NÃO GARANTIU CONDIÇÕES DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA À AUTORA, POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO PARA O PROCEDIMENTO (CIRURGIÃO E ANESTESISTA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002351-33.2008.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.11.2018)
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