Médico-perito do Inss em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047200 SC XXXXX-94.2016.4.04.7200

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.907 /09. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RESOLUÇÃO INSS Nº 177/2012. REGIME ESPECIAL. ISONOMIA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. Por força do princípio da isonomia, é assegurado ao Supervisor Médico Pericial - que tenha postulado individualmente a alteração de regime de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com base na Lei n.º 11.907 /2009, antes do advento do ato normativo que reduziu a carga horária de todos os servidores lotados na sua unidade, sem decesso remuneratório - o direito à percepção de remuneração integral (equivalente às 40 (quarenta) horas semanais), enquanto permanecer lotado na agência da Previdência Social e perdurar o regime especial de trabalho, regulamentado pela Resolução INSS n.º 177/2012, à semelhança dos demais ocupantes de cargo idêntico que desempenham suas atribuições com carga horária reduzida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047205 SC XXXXX-71.2012.404.7205

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.907 /09. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. RESOLUÇÃO INSS Nº 177/2012. REGIME ESPECIAL. ISONOMIA. REMUNERAÇÃO INTEGRAL NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL. Por força do princípio da isonomia, é assegurado ao Médico Perito Previdenciário - que tenha postulado individualmente a alteração de regime de trabalho para 30 (trinta) horas semanais, com base na Lei n.º 11.907 /2009, antes do advento do ato normativo que reduziu a carga horária de todos os servidores lotados na sua unidade, sem decesso remuneratório - o direito à percepção de remuneração integral (equivalente às 40 (quarenta) horas semanais), enquanto permanecer lotado na agência da Previdência Social e perdurar o regime especial de trabalho, regulamentado pela Resolução INSS n.º 177/2012, à semelhança dos demais ocupantes de cargo idêntico que desempenham suas atribuições com carga horária reduzida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20134013400

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA PERITA DO INSS.AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 11.907 /2009.INDEFERIMENTO.CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE.DISCRICIONARIEDADE.LIMITES.VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.COERÊNCIA.QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO.COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL.SENTENÇA REFORMADA.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara do Distrito Federal/SJFDF que denegou a segurança indeferido o pedido deduzido para "para anular os termos da r. decisão administrativa e conceder a reversão da jornada de trabalho da Impetrante de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com a aplicação de todas as regras concernentes ao turno estendido, em especial, jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o recebimento de remuneração equivalente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais,". 2. A Lei nº 11.907 /09 alterou a jornada de trabalho dos servidores do INSS e também implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855 /04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907 /09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. 3. Com a edição da Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, foi instituídp horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da Previdência Social -APS - que exijam atividade contínua, bem como a edição da Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada. 4. Cumpre dizer que as referidas resoluções preservam a regra da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas com opção de carga de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais, nos termos da Lei 11.907 /2009. O que elas fazem é criar a determinação do horário de atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social -APS-, ensejando o cumprimento pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias, sem pausa para a refeição, conforme determinado no art. 16 da Resolução INSS/PRES Nº 336/13, sem redução de vencimentos - ainda que reduzida a carga horária, no entanto, a critério da administração. 5. O disposto na referida resolução abarca unicamente os servidores das agências que funcionam em regime especial de trabalho (12 horas diárias ininterruptas) - turno estendido. O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº 10.855 /2004, introduzido pela Lei nº 11.907 /2009-, mas não laborar em uma dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza a concessão do pleito. No caso concreto dos autos, a impetrante estava lotada em agência da previdência social contemplada pelo regime especial de trabalho, qual seja a de Campinas/SP. 6. Certo que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário. 7. Entretanto, o que a impetrante pretende submeter ao controle judicial é o ato administrativo que resultou no indeferimento do seu pedido de reversão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que, ainda que considerada a discricionariedade e os critérios de conveniência e oportunidade para a administração pública, no caso concreto, não houve a motivação adequada do ato administrativo, bem como razoabilidade, proporcionalidade e respeito ao princípio isonômico. 8.Com efeito, a discricionariedade da administração pública não é absoluta. Conforme em tantos julgados tem firmado o Superior Tribunal de Justiça "a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade)" AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1213843 2010.01.78882-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2012Se houve oportunidade, a critério da Administração, da escolha da redução da carga salarial para 30 (trinta) horas semanais, somente havendo diminuição proporcional de vencimentos, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 8.112 /90, com a redação dada pela Lei 8.270 /91, não se poderia falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 9.A impetrante junta aos autos, na íntegra, o procedimento administrativo em que veiculou, junto à administração, o pedido de alteração da jornada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Demonstrou que o processo ultrapassou todas as suas etapas, havendo análise com parecer favorável, tanto no sentido da necessidade do serviço, quanto da disponibilidade orçamentária, porém, a conclusão foi desfavorável à sua pretensão com a seguinte motivação: foi observado o tempo Médio de Espera do Agendamento - TMEA e a média de pericias por perito. 10.A impetrante logrou comprovar documentalmente que outros peritos médicos, lotados na mesma agência, obtiveram êxito na pretensão. Demonstrou que a motivação do ato não foi adequada, comprovando que o número de perícias agendadas para outra perita, que teve o pedido deferido pela administração, era inferior ao número de perícias agendadas para ela. 11. Neste ponto, é imperioso firmar, quanto à motivação dos atos administrativos que, ainda que dentro de uma perspectiva de discricionariedade, a administração se vincula aos motivos em que fundamenta o ato, sendo necessária a manutenção de sua coerência quando estiver diante de outras situações idênticas, sob pena, sim, de se afrontar a princípio isonômico. Conforme acentua a impetrante se é o número insuficiente de perícias que configura a não demonstração do interesse da Administração, não haveria motivos para o deferimento do pedido de reversão de Walter Corsi Júnior ou Heliane Guerra Serra, já que restou comprovado que tinham igual ou menor número de perícias para eles agendadas. 12. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, concedendo a segurança para anular os termos da r. decisão administrativa e conceder a reversão da jornada de trabalho da Impetrante de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com a aplicação de todas as regras concernentes ao turno estendido, em especial, jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o recebimento de remuneração equivalente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo devidas todas as diferenças de remuneração, inclusive com repercussões em férias e décimo terceiro salário, a contar da data de ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, com observância do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12074629001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO PERICIAL - PERITO - ESPECIALIDADE DIVERSA DA ENFERMIDADE ALEGADA - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO - NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. - Embora o juiz seja o destinatário da prova, detendo poderes para nomear o perito da sua confiança, ele não deve se olvidar de que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões técnicas e científicas, sendo necessária a comprovação da especialidade do expert na matéria em discussão - Em se tratando de lesões de natureza ortopédica, mostra-se prudente que a perícia seja realizada por profissional habilitado para avaliar a doença que acomete o autor, ou seja, médico ortopedista.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175030100 XXXXX-20.2017.5.03.0100

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    DOENÇA DO TRABALHO - PERÍCIA DO INSS X PERÍCIA JUDICIAL - A perícia médica do INSS que declara a natureza da doença como relacionada ao trabalho, deferindo recebimento de auxílio doença - espécie 91, não tem prevalência sobre a prova pericial produzida nos autos, não vinculando o Juízo; produz apenas presunção relativa, que pode ser derrubada por outro meio da prova. A perícia produzida nos autos, por perito de confiança do Juízo, investiga a situação específica do caso, ou seja: as condições efetivas de trabalho, a vida cotidiana e pregressa, história clínica do paciente e outros fatores. Logo, o laudo técnico pericial médico produzido nos autos, por determinação do Juízo, com nomeação de perito, tem maior condição de analisar a relação da doença que acomete o empregado com as atividades e condições de trabalho dele (configuração ou não do nexo causal)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22009227001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - LAUDO PERICIAL - PERITO COM ESPECIALIDADE DIVERSA - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE - CONFIGURAÇÃO -NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. O artigo 465 , do CPC dispõe que o perito nomeado deve ser especialista no objeto da perícia. O magistrado é o destinatário da prova, mas verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, porque, apesar do conhecimento do médico perito, especialista em medicina do trabalho, no caso concreto, é necessária a realização de perícia por médico especialista na enfermidade da apelante. A nova perícia deve ser realizada por médico neurologista ou oftalmologista, profissionais habilitados para avaliar a enfermidade que acomete a autora.

  • TJ-DF - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20078070000 DF XXXXX-98.2007.807.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. ATESTADO MÉDICO P ARTICULAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVALÊNCIA DO ATESTADO SOBRE A PERÍCIA OFICIAL DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ATESTADO EMITIDO POR MÉDICO P ARTICULAR E APRESENTADO PELA AGRAVANTE NÃO É PROVA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DE INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO APTA A AUTORIZAR A READAPTAÇÃO FUNCIONAL. 2. A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PERITO OFICIAL DO INSS DEVE PREVALECER SOBRE ATESTADO MÉDICO P ARTICULAR, SALVO ERRO GROSSEIRO DO PERITO. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013900

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. AUTONOMIA SOBRE O TEMPO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MEMORANDO-CIRCULAR N. 44/2008 INSS/DIRBEN. INSTITUIÇÃO DE QUANTITATIVO DIÁRIO DE PERÍCIAS A SEREM REALIZADAS. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste no direito dos autores à autonomia profissional para decidirem sobre qual o tempo necessário para atendimento dos cidadãos que se submetem à perícia no Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. 2. Na hipótese, insurge-se a parte autora contra o critério de regulamentação do agendamento das perícias estabelecido pelo Memorando-Circular n. 44 INSS/DIRBEN, de 22/07/2008, que instituiu, no item 1, o quantitativo diário de realização de 24 (vinte e quatro) perícias médicas, respeitada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho dos servidores pertencentes à Carreira de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial e do cargo de Médico do Quadro de Pessoal do INSS. 3. Mesmo sendo verossímeis os óbices alegados pelos autores no que tange à complexidade das avaliações médicas, o fato é que se trata de ato discricionário da Administração, atuando na margem de liberdade de sua atuação, ao que o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes. 4. O tema combatido diz respeito à questão de ordem funcional do INSS, eis que foi a forma eleita pela Administração Pública, in casu, à operacionalização do atendimento médico-pericial, visando maior celeridade e eficiência. 5. O critério utilizado levou em consideração a média de tempo expendido nos atendimentos dos meses anteriores, ou seja, não foi imposta regulamentação que extrapole a capacidade física e intelectual dos servidores peritos. 6. Apelação da parte autora desprovida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laboral requer a produção de prova técnica pericial, elaborada por perito médico, que deve descrever de modo claro e compreensível as suas conclusões, respondendo a todos os quesitos que lhe foram submetidos - Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito das partes, na medida em que a prova em questão destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado - É de rigor o retorno dos autos à Vara de origem, para fins de realização de perícia, por médico com especialidade em Psiquiatria - Anulação da sentença. Apelação parcialmente provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1940903: ApelRemNec XXXXX20104036122 REMESSA NECESSÁRIA -

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO PERITO DO INSS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DEFICIÊNCIA VISUAL SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA CARGA DE HORÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Reexame Necessário e Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 269 , inciso I, do Código de Processo Civil , e condenou o INSS a promover a readaptação funcional do autor para a vaga de perito médico destinada a pessoa portadora de deficiência visual, com redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de trabalho, sem redutibilidade dos vencimentos. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para o INSS promover a readaptação do servidor. 2. Pedido de recebimento da apelação no efeito suspensivo encontra-se superado, diante do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela antecipada, e em ambos os efeitos em relação às demais disposições, sem impugnação. Além disso, o INSS informou a adoção de providências para o cumprimento da tutela antecipada. 3. O Direito à Saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana. Os artigos 6º e 196, ambos da Constituição Federal , estabelecem que Saúde constitui uma garantia de todo Cidadão. 4. O laudo pericial realizado por perito médico judicial indicado pelo magistrado a quo, constatou que a doença que acomete o servidor acarretou incapacidade laborativa parcial, permanente e irreversível. 5. O laudo pericial atestou que não há necessidade de reabilitação, mas recomendou a readaptação na função sendo enfático na necessidade de redução da carga de horário de trabalho, a fim de não comprometer o olho esquerdo. 6. Considerada a excepcionalidade do caso em tela, caracterizada a doença visual de caráter permanente, irreversível e incapacitante e com possibilidade de descolamento de retina no olho esquerdo e recidiva no olho direito, de rigor a concessão da readaptação funcional ao servidor. 7. O artigo 98 , § 2º , da Lei n. 8.112 /90 prevê a possibilidade ser concedido a servidor portador de deficiência horário especial, com redução da carga horária, independente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. 8. Considerando a redução da jornada de trabalho deve ser compatível com as limitações apresentadas pelo deficiente, que no caso especifico há laudo pericial judicial que sugere a redução da carga horária em 50%, justificando na necessidade de preservação do olho remanescente, razoável a redução operada na sentença. 9. Remessa oficial e apelação desprovidas.

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