ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICA PERITA DO INSS.AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LEI 11.907 /2009.INDEFERIMENTO.CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.POSSIBILIDADE.DISCRICIONARIEDADE.LIMITES.VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES.COERÊNCIA.QUEBRA DO PRINCÍPIO ISONÔMICO.COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL.SENTENÇA REFORMADA.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara do Distrito Federal/SJFDF que denegou a segurança indeferido o pedido deduzido para "para anular os termos da r. decisão administrativa e conceder a reversão da jornada de trabalho da Impetrante de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com a aplicação de todas as regras concernentes ao turno estendido, em especial, jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o recebimento de remuneração equivalente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais,". 2. A Lei nº 11.907 /09 alterou a jornada de trabalho dos servidores do INSS e também implementou uma nova estrutura remuneratória das Carreiras do Seguro Social, instituindo reajustes para o vencimento básico nas diversas faixas de rendimentos, conforme previstos nas Tabelas III e IV e V do Anexo IV-A da Lei nº 10.855 /04, instituídas pelo artigo 162 da Lei nº 11.907 /09, com vigência a partir de 1º de junho de 2009. 3. Com a edição da Resolução nº 177/2012/PRES/INSS, foi instituídp horário diferenciado de funcionamento em algumas Agências da Previdência Social -APS - que exijam atividade contínua, bem como a edição da Resolução INSS/PRES Nº 336, DE 22/08/2013, que revogou a anteriormente citada. 4. Cumpre dizer que as referidas resoluções preservam a regra da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas com opção de carga de 30 (trinta) horas semanais e percepção de vencimentos proporcionais, nos termos da Lei 11.907 /2009. O que elas fazem é criar a determinação do horário de atendimento estendido em algumas Agências da Previdência Social -APS-, ensejando o cumprimento pelos servidores, de turno de 6 (seis) horas diárias, sem pausa para a refeição, conforme determinado no art. 16 da Resolução INSS/PRES Nº 336/13, sem redução de vencimentos - ainda que reduzida a carga horária, no entanto, a critério da administração. 5. O disposto na referida resolução abarca unicamente os servidores das agências que funcionam em regime especial de trabalho (12 horas diárias ininterruptas) - turno estendido. O simples fato de o funcionário estar contido na situação prevista no § 2º do art. 6º da Resolução INSS/PRES nº. 177/2012 - servidor que optou preteritamente pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional de vencimentos, com base no art. 4º-A da Lei nº 10.855 /2004, introduzido pela Lei nº 11.907 /2009-, mas não laborar em uma dessas agências específicas (em regime especial de trabalho), não autoriza a concessão do pleito. No caso concreto dos autos, a impetrante estava lotada em agência da previdência social contemplada pelo regime especial de trabalho, qual seja a de Campinas/SP. 6. Certo que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico de determinada remuneração e a fixação da sua jornada de trabalho submete-se ao interesse da Administração de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade no exercício do poder discricionário. 7. Entretanto, o que a impetrante pretende submeter ao controle judicial é o ato administrativo que resultou no indeferimento do seu pedido de reversão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que, ainda que considerada a discricionariedade e os critérios de conveniência e oportunidade para a administração pública, no caso concreto, não houve a motivação adequada do ato administrativo, bem como razoabilidade, proporcionalidade e respeito ao princípio isonômico. 8.Com efeito, a discricionariedade da administração pública não é absoluta. Conforme em tantos julgados tem firmado o Superior Tribunal de Justiça "a antiga doutrina que vedava ao Judiciário analisar o mérito dos atos da Administração, que gozava de tanto prestígio, não pode mais ser aceita como dogma ou axioma jurídico, eis que obstaria, por si só, a apreciação da motivação daqueles atos, importando, ipso facto, na exclusão apriorística do controle dos desvios e abusos de poder, o que seria incompatível com o atual estágio de desenvolvimento da Ciência Jurídica e do seu propósito de estabelecer controles sobre os atos praticados pela Administração Pública, quer sejam vinculados (controle de legalidade), quer sejam discricionários (controle de legitimidade)" AARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1213843 2010.01.78882-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:14/09/2012Se houve oportunidade, a critério da Administração, da escolha da redução da carga salarial para 30 (trinta) horas semanais, somente havendo diminuição proporcional de vencimentos, em conformidade com o disposto no art. 19 da Lei 8.112 /90, com a redação dada pela Lei 8.270 /91, não se poderia falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 9.A impetrante junta aos autos, na íntegra, o procedimento administrativo em que veiculou, junto à administração, o pedido de alteração da jornada de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais. Demonstrou que o processo ultrapassou todas as suas etapas, havendo análise com parecer favorável, tanto no sentido da necessidade do serviço, quanto da disponibilidade orçamentária, porém, a conclusão foi desfavorável à sua pretensão com a seguinte motivação: foi observado o tempo Médio de Espera do Agendamento - TMEA e a média de pericias por perito. 10.A impetrante logrou comprovar documentalmente que outros peritos médicos, lotados na mesma agência, obtiveram êxito na pretensão. Demonstrou que a motivação do ato não foi adequada, comprovando que o número de perícias agendadas para outra perita, que teve o pedido deferido pela administração, era inferior ao número de perícias agendadas para ela. 11. Neste ponto, é imperioso firmar, quanto à motivação dos atos administrativos que, ainda que dentro de uma perspectiva de discricionariedade, a administração se vincula aos motivos em que fundamenta o ato, sendo necessária a manutenção de sua coerência quando estiver diante de outras situações idênticas, sob pena, sim, de se afrontar a princípio isonômico. Conforme acentua a impetrante se é o número insuficiente de perícias que configura a não demonstração do interesse da Administração, não haveria motivos para o deferimento do pedido de reversão de Walter Corsi Júnior ou Heliane Guerra Serra, já que restou comprovado que tinham igual ou menor número de perícias para eles agendadas. 12. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, concedendo a segurança para anular os termos da r. decisão administrativa e conceder a reversão da jornada de trabalho da Impetrante de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, com a aplicação de todas as regras concernentes ao turno estendido, em especial, jornada de 30 (trinta) horas semanais, com o recebimento de remuneração equivalente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo devidas todas as diferenças de remuneração, inclusive com repercussões em férias e décimo terceiro salário, a contar da data de ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, com observância do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.