Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513 /2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC ), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513 /2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513 /2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513 /2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469 /1997.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal decidiu pela necessidade de produção de prova pericial para a verificação da existência de capitalização de juros decorrente do emprego da Tabela Price: REsp 1.124.552/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3.12.2014, DJe 2.2.2015, julgado pelo rito dos repetitivos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, o que, in casu, conta-se do encerramento do contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório , notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, (prazo) que, in casu, conta-se do encerramento do contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É quinquenal o prazo para a cobrança referente a título executivo extrajudicial, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, (prazo) que, in casu, conta-se do encerramento do contrato. 3. Hipótese em que a Corte de origem reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, levando em conta o caráter particular da relação contratual firmada entres as partes e a liquidez da dívida representada no referido instrumento, sendo certo que a alteração do julgado, nos termos pretendidos, demandaria a incursão no conjunto fático-probatórios, notadamente o exame das cláusulas dos financiamentos em apreço, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73 )- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS MUTUÁRIOS. 1. As instâncias ordinárias, com fundamento na prova pericial, atestaram que as prestações mensais foram reajustadas nos termos contratados, de acordo com o PES, razão pela qual, na hipótese, a revisão deste entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo habitacional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
MÚTUO HABITACIONAL. Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Seguro de morte e de invalidez permanente e de dano físico ao imóvel. Pactuação de seguros dessa natureza que decorre de imposição legal (artigo 5º , inciso IV , da Lei 9.514 /1997). Hipótese, no entanto, em que o banco não comprovou ter oportunizado à mutuária a opção de escolha da seguradora que melhor lhe aprouvesse. Aplicação à espécie do posicionamento nesse sentido sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n. 1.639.320/SP. Invalidade da cláusula que contempla a contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel declarada. Repetição simples dos valores dos prêmios pagos determinada. Consideração de que essa decisão não consubstancia afronta à regra que preconiza a obrigatoriedade do seguro em contrato de financiamento habitacional, haja vista que não é a pactuação do seguro que se faculta à mutuária, mas apenas a indicação da seguradora, o que, via de consequência, não importa em reconhecer a desnecessidade, na espécie, da contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, estabelecido então que será dado à mutuária, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, celebrar, em substituição, contrato de seguro habitacional com a seguradora que melhor lhe aprouver, devendo a apólice apresentar as coberturas exigidas pela legislação de regência, sob pena de infração contratual. Preservação da taxa de juros remuneratórios validamente convencionada e que não supera uma vez e meia a média de mercado, nem se confunde com o CET. Sentença de parcial procedência reformada em parte. Pedido inicial julgado parcialmente procedente, mas em menor extensão. Recurso parcialmente provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
MÚTUO HABITACIONAL. Contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Seguro de morte e de invalidez permanente e de dano físico ao imóvel. Pactuação de seguros dessa natureza que decorre de imposição legal (artigo 5º , inciso IV , da Lei 9.514 /1997). Hipótese, no entanto, em que o banco não comprovou ter oportunizado aos mutuários a opção de escolha da seguradora que melhor lhes aprouvesse. Aplicação à espécie do posicionamento nesse sentido sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n. 1.639.320/SP. Invalidade da cláusula que contempla a contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel declarada. Repetição simples dos valores dos prêmios pagos determinada. Consideração de que essa decisão não consubstancia afronta à regra que preconiza a obrigatoriedade do seguro em contrato de financiamento habitacional, haja vista que não é a pactuação do seguro que se faculta aos mutuários, mas apenas a indicação da seguradora, o que, via de consequência, não importa em reconhecer a desnecessidade, na espécie, da contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, estabelecido então que será dado aos mutuários, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, celebrar, em substituição, contrato de seguro habitacional com a seguradora que melhor lhes aprouver, devendo a apólice apresentar as coberturas exigidas pela legislação de regência, sob pena de infração contratual. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência em parte reformada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso provido, em parte. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso.
MÚTUO HABITACIONAL. Cédula de crédito bancário representativa de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel. Seguro de morte e de invalidez permanente e de dano físico ao imóvel. Pactuação de seguros dessa natureza que decorre de imposição legal (artigo 5º , inciso IV , da Lei 9.514 /1997). Hipótese, no entanto, em que o banco não comprovou ter oportunizado aos mutuários a opção de escolha da seguradora que melhor lhes aprouvesse. Aplicação à espécie do posicionamento nesse sentido sedimentado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso repetitivo n. 1.639.320/SP. Invalidade da cláusula que contempla a contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel declarada. Repetição simples dos valores dos prêmios pagos determinada. Consideração de que essa decisão não consubstancia afronta à regra que preconiza a obrigatoriedade do seguro em contrato de financiamento habitacional, haja vista que não é a pactuação do seguro que se faculta aos mutuários, mas apenas a indicação da seguradora, o que, via de consequência, não importa em reconhecer a desnecessidade, na espécie, da contratação dos seguros de vida e de invalidez permanente e de danos físicos ao imóvel, estabelecido então que será dado aos mutuários, no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, celebrar, em substituição, contrato de seguro habitacional com a seguradora que melhor lhes aprouver, devendo a apólice apresentar as coberturas exigidas pela legislação de regência, sob pena de infração contratual. Sentença de improcedência reformada. Pedido inicial julgado procedente. Recurso provido. Dispositivo: deram provimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte ora recorrente se limitou a defender genericamente a ocorrência de violação do artigo 535, II, do CPC/1973, sem especificar concretamente sobre quais questões teria a Corte de origem incorrido nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de maneira que se revela inadmissível o recurso especial no ponto, ante a deficiência em sua fundamentação, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo STJ. 2. Constata-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental/interno convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/1973 ou ao art. 932 do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento.