TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO ARE 875.958/GO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo, no qual a entidade sindical impetrante postulou o afastamento da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco por ela substituídos, de 10% para 13,5%, na forma do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000, por suposta violação aos princípios constitucionais do equilíbrio da relação custo/benefício (art. 195, § 5º, da Constituição Federal), da proibição de tributo com efeito confiscatório (art. 150, IV, da Constituição Federal), do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40 da Constituição Federal) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal). O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, considerando constitucional e legal a majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para o patamar de 13,5% (treze e meio por cento). No Recurso Ordinário a entidade sindical impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, no sentido da inconstitucionalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco por ela substituídos, de 10% para 13,5%, nos termos do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000. III. O Plenário do STF, ao julgar o ARE 875.958/GO, sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que "1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco" (STF, ARE 875.958/GO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2022). IV. A propósito da majoração da contribuição previdenciária dos servidores públicos do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 71 da Lei Complementar estadual 28/2000, confira-se, no mesmo sentido do que veio a ser decidido no supracitado precedente do Plenário do STF, a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Ministro DIAS TOFFOLI, no RE 705.015/PE, da qual se extrai que, "a partir da orientação firmada na ADC 8/DF, observo que a majoração da alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13%, na forma da LC 28/2000, não caracteriza, a priori, efeito confiscatório" (STF, RE 705.015/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 05/04/2017). Antes de o STF julgar, sob o regime de repercussão geral, o mérito do supracitado ARE 875.958/GO, o Ministro ROBERTO BARROSO, ao proferir decisão monocrática no RE 994.952 AgR / PE, reconsiderara sua decisão anteriormente proferida no feito, também oriundo do Estado de Pernambuco, a fim de determinar o retorno dos autos à origem, para observância da sistemática de repercussão geral, no julgamento do ARE 875.958/GO (STF, RE 994.952 AgR / PE, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 16/06/2017). V. No caso, ao prestar as informações, a autoridade impetrada esclareceu que "a Lei Complementar Estadual 28/2000 foi elaborada pelo Poder Executivo Estadual, no segundo semestre de 1999, remetida à Assembléia Legislativa Estadual em fins de dezembro daquele ano, como projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, aprovada pelo Poder Legislativo e, por fim, sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em 14 de janeiro de 2000, não só com a prudência e a cautela que sempre e costumeiramente se impõe no processo legiferante, mas também com estrito acompanhamento das decisões do Excelso Pretório sobre a matéria por ela abrangida, regime previdenciário dos servidores públicos estaduais. Ainda, nela se adotaram, após sério estudo atuarial, alíquotas contributivas em patamares que o Excelso Pretório em decisões anteriores considerou razoáveis". VI. O parecer ministerial, ao se manifestar pelo improvimento do recurso, asseverou que "os Estados estão autorizados a instituírem contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio do regime previdenciário (art. 149, § 1º, primeira parte, da Constituição), observados critérios de equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, caput, da Constituição) e de correlação entre custo e benefício (195, § 5º, da Constituição), com alíquota não inferior àquela estabelecida no plano federal (art. 149, § 1º, parte final, da Constituição). Uma vez respeitados os limites formais e materiais do poder de tributar, em conformidade com padrões de razoabilidade e moderação, como no caso da lei complementar estadual que majora a alíquota da contribuição previdenciária de 10% para 13,5%, não há como cogitar em ofensa às garantias de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição) ou de vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição)". VII. Recurso Ordinário improvido.