APELAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Autora afirma que foi negativada indevidamente pela ré e requer declaração de desconstituição de dívida, que seu nome não seja reinserido no cadastro negativo e indenização por dano moral. A sentença declarou inexistente todo e qualquer débito que deu origem à negativação apontada à fl.24, com a consequente retirada do nome dos cadastros restritivos de crédito, condenando, ainda, a ré a indenizar a autora por danos morais na quantia de R$ 1.500,00. Condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelação autoral visa a majoração da verba indenizatória para R$ 20.000,00 e dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre a condenação. Dano moral configurado e que dever ser majorado eis que a ré negativou a autora por dívida quitada, tendo o nome da autora constado no rol de maus pagadores por 38 dias. Verba majorada para R$ 10.000,00. Honorários mantidos no percentual fixado. Causa de baixa complexidade. Recurso parcialmente provido.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VALE-REFEIÇÃO. REAJUSTE. LEIS ESTADUAIS NºS 10.002/93-RS, 11.468/00 E 11.802/02-RS E DECRETO REGULAMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A controvérsia relacionada com o percentual de reajuste no valor do vale-refeição concedido a servidores públicos estaduais e sua adequação para a manutenção do valor efetivo do benefício é matéria afeta à interpretação da legislação infraconstitucional e do direito local, cuja discussão revela-se incabível na instância extraordinária (Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Precedentes: ARE 680.280 -AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 29/05/2012; AI 844.653 -AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/09/2011; e AI 450.849-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 01/07/2005. 2 In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que “a Lei nº 10.002/93 estabeleceu que os reajustes do valor do vale-refeição devem ser realizados mediante decreto do Executivo Estadual, não podendo o Poder Judiciário instituí-los. Ainda que tal benefício não seja propriamente vencimento, mas sim verba indenizatória, traduz, em última análise, aumento de despesa, que só pode ser realizada se houver prévia dotação orçamentária (art. 169 , CF ).” 3. Recurso extraordinário não conhecido.
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CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO FILHO. DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada pela genitora, objetivando indenização por danos materiais e morais, decorrentes do óbito de seu filho, que se encontrava sob a custódia do Estado do Acre, no Centro Socioeducativo. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, mais pensão mensal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para majorar a indenização por danos morais para R$50.000,00 (cinquenta mil reais). III - A controvérsia recursal está centrada no valor indenizatório fixado a título de danos morais decorrentes do óbito do filho da recorrente - que se encontrava sob a custódia do Estado recorrido, por ser ínfimo o valor arbitrado no decisum vergastado. IV - Esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Confiram-se alguns julgados no sentido (g.n.): ( AgInt no AREsp 904.302/MG , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017 e AgInt no AREsp 873.844/TO , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017.) V - A partir de tal entendimento é necessário determinar se o valor fixado nos presentes autos seria irrisório, conforme sustentado no recurso interposto. VI - O Tribunal a quo, ao analisar as circunstâncias que envolveram o caso in concreto, entendeu por manter o valor fixado na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consignando que (fls. 360-361): "Em relação aos valores fixados a título de danos materiais e morais na origem, considerando a condição socioeconômica das partes, as consequências do evento danoso e a repercussão destas (consequências) na vida pessoal da parte autora, tenho que (...) a quantia da reparação relativa aos danos morais, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a parte autora (mãe da vítima), valores estes que se mostram razoáveis à realidade do caso concreto." VII - O acórdão destoa da jurisprudência desta Corte em situações análogas a dos autos. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: ( AgInt no REsp 1.531.467/PB , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 10/10/2016, AgRg no REsp 1.368.026/CE , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014 e AgInt no REsp 1.531.467/PB , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe 10/10/2016.) VIII - Mostra-se ínfimo o valor fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça. IX - O entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. X - O recurso também merece acolhida no que toca à apontada divergência jurisprudencial. XI - Agravo interno improvido.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO MUNICIPAL. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS DO STJ. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ART. 85 , § 3º , II , DO CPC/2015 . I - Na origem, cuida-se de ação promovida por menor, objetivando indenização em razão da morte de seu pai, ocasionada por acidente de trânsito envolvendo veículo ambulância, de responsabilidade municipal. II - A ação foi julgada procedente somente para fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), entendimento mantido pelo acórdão recorrido especialmente. III - Os alegados danos materiais não foram devidamente comprovados na instância ordinária, motivo pelo qual a ação não foi acolhida nesse ponto, o que inviabiliza, na via do recurso especial, qualquer fixação indenizatória a tal título sem a incursão no acervo fático-probatório dos autos, ensejando o óbice sumular n. 7/STJ. IV - É entendimento jurisprudencial assente que o STJ somente pode revisar os valores estipulados na instância ordinária como verbas indenizatórias, nos casos em que se mostrem irrisórios ou exorbitantes. V - Em situações análogas à presente, os valores a título de danos morais sofridos em decorrência do evento morte por genitores da parte autora se mostram acima do quanto fixado na origem nestes autos, o que possibilita o afastamento da Súmula n. 7/STJ e, diante das peculiaridades do caso, seguindo os parâmetros jurisprudenciais, majorar a verba por danos morais para o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). VI - Descabe a pretendida majoração da verba honorária, por se achar no limite dos termos do art. 85 , § 3º , II , do CPC/2015 . VII - Recurso especial parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC . INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A decisão agravada afirmou que o recurso especial não indicou em qual dispositivo de lei federal estaria amparada a pretensão de majoração da verba honorária, aplicando, por isso, a Súmula nº 284 do STF com relação ao ponto. As razões do agravo interno não impugnaram esse fundamento, o que impede o conhecimento do agravo com relação ao ponto. 4. A pretensão de reconhecimento de sucumbência mínima constitui inovação recursal, que, da mesma forma, não pode ser conhecida. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com aplicação de multa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Constituição unilateral de dívida, a partir da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, pois suprime do consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 2. Dano moral in re ipsa. 3. Majoração da verba indenizatória para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Reforma da R. Sentença. 5. Provimento ao recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. TOI. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. REFORMA DA R. SENTENÇA. 1. Constituição unilateral de dívida, a partir da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, pois suprime do consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária. 2. Dano moral in re ipsa. 3. Majoração da verba indenizatória para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Reforma da R. Sentença. 5. Provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 , CPC/73 )- AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. 1.1. O quantum indenizatório fixado na origem escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares, circunstância esta que autoriza a majoração do valor indenizatório. 1.2. Consoante entendimento firmado neste Tribunal Superior, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, revela-se razoável a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. 2. Agravo regimental desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FACE DO CREDOR PRIMITIVO - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. - Incabível a majoração da verba indenizatória, se a negativação teve origem em débito cuja legitimidade não foi negada pela requerente - A notificação do devedor não é condição de validade da cessão de crédito - Recurso ao qual se nega provimento. V.V.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILICITUDE RECONHECIDA - QUANTIA INDENIZATÓRIA - MAJORAÇÃO. O arbitramento da indenização por danos morais se faz de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, com atenção às circunstâncias do caso concreto e condições socioeconômicas das partes. Quantia indenizatória majorada para R$8.000,00 (oito mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA CANCELADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. Sentença condenou a ré ao pagamento de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformismo do autor. Valor aquém da extensão do dano sofrido. Verba majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e com os precedentes deste Egrégio Tribunal. PROVIMENTO DO RECURSO.