MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. 1....ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS....dos honorários advocatícios em 2% do valor da condenação.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I - Nos termos do art. 1.022 do CPC , cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Não há que se falar em omissão no acórdão, no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no § 11º , do art. 85 , do CPC/15 , uma vez que referido pedido não foi formulado explicitamente em sede de contrarrazões de apelação, limitando-se o embargante a requerer a condenação do “Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbências”. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. III – Não obstante, considerando que tal pedido foi requerido nos embargos de declaração ora apreciados, arbitro os honorários advocatícios recursais em 12%, nos termos do § 11º , do art. 85 , do CPC/15 , tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, mantendo-se a base de cálculo definida na R. sentença. IV - Embargos declaratórios improvidos. Deferida a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração e deferir a majoração dos honorários advocatícios...recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 8ª Turma DJEN DATA: 30/09/2021 - 30/9/2021 VIDE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ApCiv XXXXX20184036105 SP (TRF
Em embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão na majoração dos honorários advocatícios....A questão central do recurso especial gira em torno da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, nos casos de não conhecimento do recurso...MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO INTEGRAL AO APELO DO AUTOR. UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC , não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Na espécie, com razão o embargante, pois efetivamente houve omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. 3. Em consonância com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração recursal dos honorários advocatícios de sucumbência é cabível quando a decisão recorrida esteja sob incidência do CPC/2015 , o recurso tenha sido não conhecido ou desprovido em sua integralidade, bem como haja condenação em honorários advocatícios desde a origem. No caso em voga, presentes os requisitos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 4. Nesse passo, à luz das regras previstas no CPC , fixo os honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC /2015, majorando em 2% a verba honorária já fixada em desfavor da autora, atento aos parâmetros estabelecidos nos §§ 2 e 3º do referido dispositivo legal. 5. Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão constatada (majoração dos honorários advocatícios em sede recursal - art. 85 , §§ 2º e 11 do CPC ).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO PELO COLEGIADO – CONTRARRAZÕES APRESENTADAS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO O RECURSO NÃO FOR CONHECIDO INTEGRALMENTE OU FOR DESPROVIDO – HIPÓTESE DOS AUTOS – PRECEDENTES – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-34.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 27.09.2020)
Encontrado em: E, no mérito, merecem acolhimento com efeitos infringentes.Sustentam os embargantes haver omissão no decisum quanto à majoração de honorários advocatícios recursais....dos honorários advocatícios a fim de remunerar o trabalho exercido pelos procuradores dos então apelados, em contrarrazões.De modo que se impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais em 2%...OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERIFICADA. ART. 85, § 11 DO NOVO CPC. CONTRARRAZÕES APRESENTADA.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2. No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios. O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente. 3. Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EFETIVA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA PELA PARTE RECORRIDA. DESNECESSIDADE. PERCENTUAL APLICADO. RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração nos quais a parte embargante aponta omissões do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula 315/STJ e à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da oposição dos embargos de divergência. 2. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos no ponto em que a parte embargante pretende, essencialmente, discutir a conclusão adotada no julgado embargado, in casu , no tocante à incidência do óbice da Súmula 315/STJ. 3. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. Precedentes. 4. Hipótese em que a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor fixado anteriormente se mostra razoável, não importando excessivo gravame à parte recorrente. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar omissão do julgado acerca da majoração dos honorários recursais.
Na hipótese, tendo sido fixados os honorários advocatícios, na origem, em 20% sobre o valor condenação, é inviável a majoração em grau recursal. 4....Na hipótese, tendo sido fixados os honorários advocatícios, na origem, em 20% sobre o valor condenação, é inviável a majoração em grau recursal. 4....Quanto à majoração dos honorários advocatícios, assiste razão ao agravante.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil . 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC , já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 . 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015 , à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85 , quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido.
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - DESERÇÃO - AFASTADA – MÉRITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA (ART. 86 , CPC/2015 )- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85 , § 8º , CPC/15 )- MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de deserção suscitada nas Contrarrazões; e, no mérito, b) os ônus da sucumbência; c) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e d) majoração dos honorários recursais. 2. Tendo em vista que o recurso não versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência, trazendo à baila também a questão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não se aplica a regra contida no art. 99 , § 5º , CPC/2015 . Ademais, os patronos do requerente foram beneficiados com a assistência judiciária gratuita, o que também impede o reconhecimento da deserção. 3. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85 , § 8º , do Código de Processo Civil/15 ), observando-se o disposto nos incisos do § 2º , do art. 85 , do Código de Processo Civil/15 . No caso, honorários advocatícios sucumbenciais mantidos em R$ 400,00. 5. Para efeito da majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal, é necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, dentre eles, "o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente" (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017). Se o recurso foi parcialmente provido, não há se falar em majoração dos honorários recursais. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.