Mandado de Segurança Concedido em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: MSCIV XXXXX20228010000 AC XXXXX-65.2022.8.01.0000

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    Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato infectado pela Covid-19. Prova de aptidão física. Remarcação. Possibilidade - Considerando a realização do Concurso público durante estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19 e não obstante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto a remarcação da Prova de Aptidão Física, deve ser reconhecido o direito líquido e certo de prosseguir no Certame ao candidato que não a realizou em razão da contaminação pela doença - Mandado de Segurança concedido.

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  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado.

  • STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO, POR TERCEIRO PREJUDICADO, DO RECURSO CABÍVEL (SÚMULA 202 /STJ). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. Consoante a Súmula 202 /STJ: "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso." 3. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se manifestamente ilegal, uma vez que, à revelia do devido processo legal, determinou a mitigação do sigilo bancário da impetrante, terceiro estranho à lide, para alcançar transações bancárias que refogem ao objeto e limites da demanda. 4. Recurso provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20214047100 RS XXXXX-83.2021.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 3. A Lei n. 9.784 /99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49 , um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. 4. Mantida a decisão que concedeu a segurança pleitada.

  • STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que tem como base o excesso de prazo para análise de pedido administrativo, datado de 6.3.2018, de substituição da CNTV pela impetrante na Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, o que não é negado pela autoridade impetrada. 2. Diante do longo lapso temporal, é irrelevante averiguar culpa de terceiros ou complexidade da matéria no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado, situação não constatada na hipótese. 3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º , XXXIV , 'a', da Constituição Federal , traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º , LXXVIII , da CF ). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º , caput, da Lei n. 12.016 , de 7 de agosto de 2009" ( MS XXXXX/DF , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27.3.2017). 4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei 9.784 /1999, decidir o requerimento administrativo. 5. Mandado de Segurança concedido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20178059000

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA MANDADO DE SEGURANÇA nº XXXXX-89.2017.8.05.9000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S/A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO LITISCONSORTE PASSIVO: CINTHIA LARISSA FARIAS DE FREITAS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE JUAZEIRO, em face de decisão exarada nos autos do proc. XXXXX-63.2017.8.05.0146 , que deferiu liminar para determinar aos Réus que retire o nome da parte autora de cadastro de restrição e ao cartório para que retire o protesto no prazo de 10 dias, pena de multa diária de R$ 100,00. Alega que concessão da Tutela Antecipada afrontou os princípios constitucionais, que em não sendo concedido efeito suspensivo, poderá ocorrer prejuízos de grande monta. Assim, a impetrante deseja a revogação da decisão interlocutória no sentido de afastar a multa aplicada ou a redução do valor da mesma. Requereu a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao mandamus, para suspender o processo nº XXXXX-63.2017.8.05.0146 até o julgamento do mérito do remédio constitucional. É o relato. É sabido que o mandado de segurança se constitui em remédio constitucional de caráter excepcional contra ato de juiz do Juizado Especial, nas situações em que os meios recursais forem insuficientes para preservar direito líquido e certo disciplinado na Lei 12.616/2009. Desse modo, o mandado de segurança contra atos judiciais deve-se reservar às hipóteses restritas de ilegalidade, abuso de poder ou de ocorrência de lesão irreparável para o impetrante, no sentido de evitar que o "writ" se transforme em supedâneo recursal, com desvirtuação de sua finalidade. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos juizados Especiais prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Destarte, não vislumbro a existência de requisitos para prosseguimento do feito. O rito estabelecido para os juizados especiais prevalece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ou seja, não é admissível agravo de instrumento, nem qualquer outro recurso, uma vez que deve ser preservado o princípio da simplicidade e celeridade processual, o que estaria prejudicado, caso fosse admitido insucessíveis recursos. Nesse sentido posicionou-se o STF, realizando interpretação literal do art. 2º da lei 9099 /95, no julgamento do RE 576.847 , rel. min. Eros Grau, j. 20.05.2009, onde decidiu que não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida em juizado especial. Excepcionalmente, admite-se a impetração do Mandado de Segurança, para se evitar lesão grave e de difícil reparação. Entretanto, não é contra qualquer decisão que pode ser manejado o Mandado de Segurança nos Juizados Especiais, deve ser utilizado apenas em casos excepcionais, para evitar lesão grave e de difícil reparação. No caso sub judice não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores do Mandado de Segurança, existência de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abuso de autoridade, já que a decisão impugnada foi deferida por Juiz competente, com o fim de salvaguardar direito do consumidor, conforme artigo 84 § 3º do CDC , ademais, o procedimento simplificado do juizado não permite a interposição de recurso e parte tenta fazer uso de Mandado de Segurança, como substituto de recurso não admitido pelo sistema, que é concentrado, qualquer irregularidade processual deve ser analisada como preliminar em sede de Recurso Inominado. Destarte, por todo o exposto, a decisão impugnada não se amolda a condição excepcional, de decisão teratológica, cuja ilegalidade deva ser sanada pelo Mandado de Segurança. O artigo 10 da Lei 1.2016 /09 autoriza o indeferimento da inicial desde logo quando não for o caso de mandado de segurança, ou faltar qualquer requisito exigido pela lei. O caso é de indeferimento da inicial em razão da inexistência de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abuso de autoridade. Pelas razões acima expostas, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução do mérito. Salvador, 28 de março de 2018 SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO JUÍZA RELATORA

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ/CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL DAS CONTRIBUINTES CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia apresentada no recurso especial em análise é restrita à possibilidade de se assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança. 2. O direito de o contribuinte reaver os valores pagos indevidamente ou a maior, a título de tributos, encontra-se expressamente assegurado nos arts. 165 do CTN , 73 e 74 da Lei 9.430 /1996 e 66 , § 2º , da Lei 8.383 /1991, podendo ocorrer de duas formas: pela restituição do valor recolhido, isto é, quando o contribuinte se dirige à autoridade administrativa e apresenta requerimento de ressarcimento do que foi pago indevidamente ou a maior, ou mediante compensação tributária, na qual o crédito reconhecido é utilizado para quitação de débitos vincendos de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão judicial. Em ambas as hipóteses, não há qualquer restrição vinculada à forma de reconhecimento do crédito - administrativa ou decorrente de decisão judicial proferida na via mandamental, para a operacionalização da devolução do indébito. 3. Ressalta-se que a Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança") não tem aplicação ao caso concreto, no qual o contribuinte visa tão somente obter pronunciamento judicial para se declarar o direito de buscar a restituição na esfera administrativa, mediante requerimento à Administração Tributária. Ou seja, o provimento judicial buscado pela via mandamental não é condenatório, mas apenas declaratório do direito de se garantir o ressarcimento do indébito tributário, cuja natureza jurídica é semelhante ao provimento declaratório da compensabilidade dos valores indevidamente pagos, que representa uma modalidade de restituição do indébito tributário. 4. Aliás, há muito esta Corte Superior já consolidou orientação de que "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" - Súmula 213 /STJ. 5. Registra-se, ainda, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG , sob a sistemática do recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a sentença declaratória do crédito tributário se consubstancia em título hábil ao ajuizamento de ação visando à restituição do valor devido. Referido entendimento foi reproduzido ainda no enunciado da Súmula 461 do próprio STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado"). 6. Ademais, não há obrigatoriedade de submissão do crédito reconhecido pela via mandamental à ordem cronológica de precatórios, na forma imposta pelo art. 100 da Constituição Federal , já que esse dispositivo se refere ao provimento judicial de caráter condenatório, que reconhece um direito creditório, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a sentença apenas declara o direito de repetição de indébito pela via administrativa, ainda que em espécie. 7. Registra-se, por fim, que, ao consignar que a restituição de indébito tributário reconhecido na via mandamental sujeita-se ao regime de precatório previsto no art. 100 da Carta Magna , a Corte Regional dissentiu da compreensão firmada por ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021). No mesmo sentido, citam-se os recentes julgados: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA. DJe 09/04/2021; AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/03/2022; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/02/2022). 8. Logo, incabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela via do precatório, sob pena de conferir efeitos retroativos ao mandamus e de admitir o uso da via do mandado de segurança como ação de cobrança, o que é vedado, respectivamente, pela Súmula 271 /STF ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria") e pela Súmula 269 /STF ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"). 9. Todavia, é impositivo o reconhecimento do direito do contribuinte de pleitear administrativamente a compensação ou a restituição do indébito tributário decorrente do direito líquido e certo declarado por meio deste mandado de segurança. 10. Recurso especial das contribuintes a que se dá provimento. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ (ERESP XXXXX/PR). QUESTÃO ANÁLOGA ANALISADA PELO STF SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, de relatoria da Ministra REGINA HELENA COSTA (DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento de não ser possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estados, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 3. Relativamente à entrada em vigor da LC 160 /2017, a Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp XXXXX/SC, decidiu que "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos EREsp XXXXX/PR, apoiou-se a Primeira Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988 . Nesse sentido: AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21/03/2019. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CUMPRIMENTO. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. 1. O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

  • TRT-9 - MANDADO DE SEGURANCA CIVEL: MSCiv XXXXX20215090000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA PENHORA DE SALÁRIO E APOSENTADORIA. PREJUÍZO IMEDIATO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. É cabível mandado de segurança nas hipóteses em que, embora exista recurso próprio para impugnar o ato coator, há risco de prejuízo imediato irreversível ou de difícil reparação. Precedentes deste Regional e do TST. Mandado de segurança admitido. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DESTINADA A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA. PENHORA DE SALÁRIOS E APOSENTADORIA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. CRÉDITO TRABALHISTA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART. 833 , IV E § 2º , DO CPC . A decisão que mantém bloqueio em conta corrente destinada apenas ao recebimento de proventos de aposentadoria e de salários viola direito líquido e certo da impetrante à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, assegurada pelo inciso IV do art. 833 do CPC , quando o valor bloqueado é inferior a 50 salários mínimos e o crédito trabalhista não diz respeito à acidente de trabalho ou doença profissional (exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC ). Segurança concedida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS XXXXX20204013600

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784 /1999 e os artigos 5º , inciso LXXVIII , e 37 , caput, da Constituição Federal . 2. Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3. Remessa oficial desprovida.

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