RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE REVOGOU A REINTEGRAÇÃO DA IMPETRANTE A CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE COMPROVAM O DESCOMPASSO DOS MOTIVOS ALEGADOS PELA EDILIDADE QUANDO DA EDIÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO ORA IMPUGNADO. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da demanda consiste em averiguar se acertado o ato administrativo, Portaria nº 041/2017, que revogou a reintegração da impetrante/apelante ao cargo de Regente Auxiliar I 40H, no quadro dos servidores públicos municipais de Novo Oriente, anteriormente concedida administrativamente. 2. Importa mencionar que a despeito de não ser cabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões administrativas, incumbe a este poder a análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos dos três Poderes Constitucionais, sendo de sua competência o reexame de decisão administrativa que macule direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados. Assim, é dever do Poder Judiciário controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. 3. A Administração Pública encontra-se vinculada ao princípio da motivação, calcada na demonstração das razões de fato e de direito que o levaram à prática ou abstenção de determinados atos, configurando a denominada "Teoria dos Motivos Determinantes". Pela Teoria dos Motivos Determinantes, portanto, deve o Poder Judiciário apurar se as razões levantadas no ato administrativo impugnado se encontram em dissonância com a realidade fática apresentada, ou seja, verificar se, de fato, os motivos alegados existem ou devem persistir. 4. Acerca dos motivos do ato administrativo ora questionado, qual seja a Portaria nº 041/2017, têm-se que a mesma pauta-se na ausência de documento exoneratório do cargo de Regente Auxiliar I no final do ano 2000 e na ausência de comprovação de habilitação técnica da impetrante para o exercício do referido cargo, nos termos do Art. 62 , LDB . Tais motivos, entretanto, não devem subsistir, visto que apresentam fundamentação inidônea, incompatível com as provas pré-constituídas juntadas aos autos. 5. Dessa forma, logrou êxito a impetrante/recorrente em demonstrar a ilegalidade da Portaria nº 041/2017, de sorte que deve ser reformada a sentença, concedendo a segurança pleiteada. 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido. Sentença reformada, para fins de conceder a segurança pretendida, qual seja a anulação da Portaria nº 041/2017 e seus efeitos, com a consequente reintegração da servidora apelante ao cargo de Regente Auxiliar I 40H. Sem honorários, conforme Art. 25 da Lei nº 12.016 /2009. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de abril de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator