EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo regimental interposto após o prazo previsto no art. 557 , § 1º , do CPC c/c art. 317, caput, do RISTF. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.
Encontrado em: EM MANDADO DE SEGURANÇA MS 32344 DF (STF) Min. ROSA WEBER
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. Uma vez que o ato atacada pela via do mandamusdesafia recurso próprio, é caso de indeferimento liminar, por incabível a impetração. Agravo Regimental improvido
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Compulsando aos autos do processo primitivo, verifica-se que o Juízo de 1ª instância já publicou sentença julgando o mérito da demanda. Ora, como é cediço, nos termos do item III da Súmula n. 414 do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Ante o exposto, caminho outro não há senão rejeitar o agravo interno interposto e declarar a perda do objeto do presente mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência superveniente do interesse de agir da impetrante. Agravo interno conhecido e improvido.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINAL. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. Compulsando aos autos do processo primitivo, verifica-se que o Juízo de 1ª instância já publicou sentença julgando o mérito da demanda. Ora, como é cediço, nos termos do item III da Súmula n. 414 do TST: "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória". Ante o exposto, caminho outro não há senão rejeitar o agravo interno interposto e declarar a perda do objeto do presente mandado de segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência superveniente do interesse de agir da impetrante. Agravo interno conhecido e improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO POR MINISTRO DESTA CORTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EDYJAYME EDUARDO FURTADO em face de ato supostamente ilegal do Ministro Vice Presidente deste Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência que, por decisão singular, deferiu liminar nos autos da RCL 18.565/MS , para determinar a suspensão do ato objeto do presente pedido, com a determinação de sustação de qualquer levantamento ou transferência do numerário objeto da presente ação, até o final julgamento da Reclamação. 2. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial é situação de todo excepcional, somente cabível em face de acintosa ou flagrante ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço. 3. Na hipótese, tal teratologia não se mostra evidente; ao contrário, a liminar deferida na Reclamação foi confirmada no julgamento da RCL 18.565/MS , pela Segunda Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 24.6.2015, onde se reafirmou a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória. 4. Constata-se que a pretensão é de transformar o presente mandamus em mais um recurso contra as decisões proferidas por esta Corte, sendo por demais pacífico que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, por isso imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante a Súmula 267/STF. 5. Agravo Regimental desprovido.
Encontrado em: CE - CORTE ESPECIAL DJe 18/11/2015 - 18/11/2015 FED SUMSÚMULA: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 21209 MS 2014/0206432-3 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO. Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que se mostra descabido.
Encontrado em: Seção Especializada em Dissídios Individuais 10/05/2016 - 10/5/2016 MANDADO DE SEGURANÇA MS 01002599220165010000 RJ (TRT-1) RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO. Impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que se mostra descabido.
Encontrado em: Seção Especializada em Dissídios Individuais 10/05/2016 - 10/5/2016 MANDADO DE SEGURANÇA MS 01002477820165010000 RJ (TRT-1) RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança que se mostra descabido.
Encontrado em: Seção Especializada em Dissídios Individuais 10/05/2016 - 10/5/2016 MANDADO DE SEGURANÇA MS 01002945220165010000 RJ (TRT-1) RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. Uma vez que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, bem como constatado que o resultado pretendido pelos agravantes já está sendo pleiteado com a utilização da via ordinária em cada reclamação trabalhista, inexiste interesse de agir para a utilização da via mandamental, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo regimental improvido, por unanimidade.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO LIMINARMENTE. Uma vez que os agravantes não trouxeram argumentos capazes de justificar a reforma da decisão agravada, bem como constatado que o resultado pretendido pelos agravantes já está sendo pleiteado com a utilização da via ordinária em cada reclamação trabalhista, inexiste interesse de agir para a utilização da via mandamental, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo regimental improvido, por unanimidade.