ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.739/2005. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 3. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 4. Mandado de Segurança concedido.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, que o declarou anistiado político, nos termos da Lei 10.559 /2002. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.392/2005, publicada no Diário Oficial da União em 15.12.2005, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25.9.2013, DJe 14.10.2013; MS 14.292/DF , Rel. Min. Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14.5.2013). 3. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF ( EDcl no MS 15.074/DF , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no MS 24.302/DF , Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12.12.2018, DJe 14.12.2018). 4. Recentemente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas Portarias de Anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação e assim incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018). Precedentes: AgInt no MS 23.087/DF , Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1.4.2019; AgInt no MS 23.284/DF , Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Mandado de Segurança concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691/STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MANDAMUS CONCEDIDO PARA FIXAR MEDIDAS CAUTELARES ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Reconhecida a ilegalidade na prisão preventiva, apta justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser concedido para a fixação de medidas cautelares diversas da prisão até o julgamento do mérito do habeas corpus de origem, tendo em vista a natureza precária do ato apontado como coator. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos sobre Acórdão que concedeu Mandado de Segurança. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança cujo pleito do impetrante é a determinação para que a autoridade coatora, qual seja, o Ministro de Estado da Defesa, pague os valores retroativos devidas por força do status de anistiado político, na forma da Lei 10.559 /2002. 4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques - desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 5. Segundo a Jurisprudência do STJ, o Mandado de Segurança não se presta à pretensão referente a juros e correção monetária, sendo que, caso assim se admitisse, o feito assemelhar-se-ia à Ação de Cobrança, objetivo divorciado do writ, conforme o teor da Súmula 269/STF. ( EDcl no MS 15.074/DF , Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 19/12/2018; Aglnt no MS 24.302/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 14/12/2018). 6. Ultimamente, entretanto, o STF, em Recursos Ordinários de Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portaria de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, foi esclarecida e ratificada pelo Plenário daquela Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF , Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 7. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontado na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 8. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 9. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ que concedeu parcialmente a segurança no Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003. 2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar no tocante à concessão de pagamento de juros e correção monetária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques, desembargador convocado do TJ/PR, Terceira Seção, DJe 14/5/2013). 4. Ultimamente o STF, em Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, tem entendido que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia devem ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e por isso incidiriam independentemente de pronunciamento judicial expresso. Essa questão, aliás, ficou esclarecida e ratificada pelo Plenário da Corte no recentíssimo julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 553.710/DF , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2018. Nesse sentido: AgInt no MS 23.087/DF , Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019; MS 22.221/DF , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16/4/2019; e AgInt no MS 23.284/DF , Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4/4/2019. 5. É devido o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF. 6. Embargos de Declaração acolhidos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DE OUTROS MANDAMUS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO NA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ALÉM DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PERMITIDA PELOS JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. As ordens de habeas corpus concedidas a fim de que os corréus do Paciente possam aguardar em liberdade seus julgamentos, ressalvaram a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares de cunho pessoal, nos termos da Lei n.º 12.403 /2011, pelo Juízo de primeiro grau. 2. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de extensão dos efeitos do HCs n.os 455.768/SP e 428.389/SP ao Paciente para conceder liberdade provisória e fixar medidas cautelares diversas do cárcere, em conformidade com o que determinam os aludidos mandamus. 3. Ademais, não constam nos presentes autos elementos que demonstrem se o Juízo Singular, ao cumprir a determinação dos HCs n.os 427.389/SP e 428.308/SP, entendeu por bem estabelecer outras medidas cautelares aos corréus ou se se absteve de fazê-lo, o que impede reconhecer que o ora Paciente está em situação mais gravosa. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANDAMUS CONCEDIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração sobre Acórdão que concedeu Mandado de Segurança. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado destacou: "Com essas considerações, concede-se a Segurança, a fim de determinar o pagamento do montante concernente aos retroativos apontados na portaria (com incidência de juros e correção monetária), com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, a expedição do competente precatório, ressalvada a hipótese de decisão administrativa superveniente, revogando ou anulando o ato de concessão da anistia, nos moldes do que ficou decidido no julgamento da QO no MS 15.706/DF". 3. A embargante alega que o acórdão foi omisso quanto aos parâmetros que devem incidir sobre os consectários, notadamente o seu termo inicial. 4. Nada obstante, verifica-se o contorno procrastinatório dos Aclaratórios, quando observa-se que ficou registrada no acórdão combatido, a decisão do RE 553.710 , onde consta: "6. Bem por isso, no julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE 553.710/DF, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, Dje 23.8.2018, o STF decidiu que os valores retroativos previstos na Portaria de Anistia hão de ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, desde o momento em que verba se tornou devida. Como disse o ilustre Relator, incumbe lembrar que a correção monetária e os juros moratórios consistem em consectários legais da condenação, consequências automáticas da decisão condenatória e, portanto, são devidos independentemente de expresso pronunciamento judicial - sua obrigatoriedade decorre automaticamente de dispositivo de lei." 5 . Com espeque no art. 1.026 , §§ 3º e 4º , do novo CPC , considera-se o presente recurso manifestamente protelatório, aplicando-se a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
ADMINISTRATIVO E MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE RETROATIVO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SER REALIZADA EM AÇÃO ORDINÁRIA MANDAMUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança interposto contra o Ministro de Estado da Defesa. O pleito do impetrante é o pagamento dos valores retroativos concernentes à reparação econômica que lhe foi conferida pela Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, publicada no DOU em 11/12/2003. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que: a) o Mandado de Segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política: b) não se caracterizou a decadência, porque a omissão no cumprimento do disposto na Portaria de Anistia 2.263, de 9 de dezembro de 2003, se protraiu no tempo e persiste até o presente momento. ( MS 18.617/DF , Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 14/10/2013; MS 14.292/DF , Rel. Ministro Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013. 3. Observa-se que o presente writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, na forma mencionada pela autoridade impetrada, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois em tal hipótese o feito assumiria os contornos de Ação de Cobrança, escopo absolutamente estranho ao Mandado de Segurança. 4. Mandado de Segurança parcialmente concedido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIO - INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA - MANDAMUS CONCEDIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento sob rito da repercussão geral do RE 643247 , fixou a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim .". Em razão da identificação do serviço de extinção de incêndio como atividade precípua, sua cobrança deve ser viabilizada mediante imposto, conforme decidido pelo STF na ADI 4411 .
MANDANDO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do § 1 do art. 35 da Res. o TSE No. 23.462/2015 oferecidas contrarrazões, ou decorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive mediante portador, se necessário. . 2. Pela dicção do art. 267 do Código Eleitoral , diretriz geral do microssistema das normas eleitorais, ao Juiz Eleitoral cabe apenas facultar ao recorrido a apresentação de contrarazões e em seguida encaminhar os autos ao Tribunal. 3. Segurança concedida.