Mantida Pela Própria Lei em Seu Artigo 2º e Pela Legislação Federal em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160056 Cambé XXXXX-90.2018.8.16.0056 (Acórdão)

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    EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI N. 1718/2003 DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DISCRICIONÁRIA PELO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (LEI Nº 8.112 /1990). UTILIZAÇÃO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-90.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.03.2021)

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260066 SP XXXXX-32.2018.8.26.0066

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIVISÃO DE ÁREA URBANA. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Pretensão do autor de desdobrar a área de 410,00m2, ficando uma com 315m2 e outra com 95m2. Pedido administrativo de desdobro indeferido, por ser incompatível com a legislação municipal, nos termos do artigo 241 da Lei Complementar 73 /2006 (Plano Diretor Municipal) e Lei Federal nº 6.766 /79. O lote está fora das medidas mínimas permitidas pelo Município e legislação federal em vigor para o desdobro/desmembramento (mínimo de 125m2). A Lei Federal nº 6.766 /79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estipulou que o referido parcelamento poderia ser realizado mediante desmembramento, observadas as disposições da própria lei e da legislação municipal pertinente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COISA JUGADA. DESAFETAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL DE IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. DESTINAÇÃO DIVERSA DA ORIGINÁRIA. INCOMPORTÁVEL. DECRETO MUNICIPAL EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. MULTA DIÁRIA. QUANTUM EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. O arrematante do imóvel objeto da demanda é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a sentença proferida na ação o afetará diretamente. 2. Não comporta a denunciação da lide quando não se verificar as hipóteses previstas no art. 125 do CPC . 3. O processo de falência e a presente ação civil pública, possuem objetos distintos e natureza jurídicas diversas, de modo que não há falar-se em existência de coisa julgada. 4. Ao encontrar-se a lei municipal em confronto com a lei federal, deve prevalecer o comando federal, por ser hierarquicamente superior, razão pela qual faz-se desnecessário acolher o pleito exordial para declarar inconstitucional o Decreto Municipal que desafetou à área ora em análise. 5. Uma vez aprovado o loteamento e repassadas áreas para o poder público municipal, fica vedada a modificação da destinação daquelas, por se tratar de bem público de uso comum do povo, nos termos dos arts. 4º , inciso I , e 22 da Lei 6.766 /79. 6. A desafetação de bem público com o escopo de proceder posterior venda a particular, no caso a Encol S/A, afronta os princípios da legalidade e moralidade, além de contrariar o normativo legal que veda a mudança de destinação, impondo-se o restabelecimento do status quo ante. 7. Como o quantum indicado na petição inicial a título de multa diária mostra-se exorbitante, a fixação deste em um valor razoável é medida que se impõe. 8. Por fim, condena-se o Município de Goiânia e o arrematante do imóvel nas obrigações de fazer e não fazer indicadas na exordial, sob pena de aplicação de multas diárias, as quais serão revertidas aos Fundos Municipal e Estadual do Meio Ambiente. 9. APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES, EM PARTE.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-88.2021.8.07.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA DO DF. SINDSAÚDE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º DA LEI FEDERAL 8.162 /91. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI 8.688 /93 E MP 560 /94. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTES. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. INC. XII DO ART. 24 DA CF/88 . FEITIO CONSTITUCIONAL DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL AO DISTRITO FEDERAL SEM INVASÃO DE SUA PARCELA DE COMPETÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença. Julgado que certificou terem os substituídos do SINDSAÚDE direito de se verem ressarcidos por valores pagos a maior a título de contribuições previdenciárias. Marco inicial de cômputo dos valores a serem ressarcidos fixado em janeiro de 1992 tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 9º da Lei Federal 8.162 /91. Termo final não estabelecido na sentença exequenda, que também nada considerou acerca da possibilidade de incidir ao caso concreto a Lei 8.688 /1993. Hipótese que afasta a alegada ofensa à coisa julgada. 2. A LF 8.688/93, editada em substituição a diploma normativo anterior que estabelecia disciplina para descontos previdenciários, inclusive para servidores do DF, aumentou a alíquota de contribuição. Referido diploma legal, considerada a natureza temporária das normas ali estabelecidas, teve finda sua eficácia em 30/6/1994, quando publicada e continuamente reeditada a MP 560 /94, até que editada a versão XXXXX-46 de 27/2/1998. A legislação distrital está e esteve vinculada à normatização federal, com o que aplicável ao Distrito Federal a sistemática estabelecida pela MP 560 /94. Ademais, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aplicáveis aos servidores distritais a majoração de alíquotas relativas à contribuição previdenciária, estabelecidas na LF 8.688/93 e na MP 540 /94, por força de permissivo legal posto na Lei Distrital 119/90, desde que sujeita a exigibilidade a período nonagesimal previsto no parágrafo 6º, alíneas ?b? e ?c?, do artigo 150 da CF . 3. A competência concorrente constitucionalmente estabelecida no inciso XII do artigo 24 da Carta da Republica autoriza a aplicação suplementar da legislação federal até que venha o Distrito Federal a editar legislação própria. Trata-se de regime jurídico de repartição de competências concorrentes, o que é natural ao sistema federativo. 4. O Estado Federal tem como um de seus elementos de identificação a repartição constitucional de competências, que serve para dividir, sob determinados critérios, capacidades políticas legislativas entre os entes federados. A disciplina constitucional que expressa o feitio da Federação brasileira quanto a competência comum à União, Estados e Distrito Federal visa à cooperação dos entes federados na permanente busca de equilíbrio e isonomia, pelo que sem cabimento a alegada quebra de autonomia do Distrito Federal ao se valer de legislação federal editada sob a sistemática da disciplina constitucional conferida às competências concorrentes. 5. Excesso de execução reconhecido. Cumprimento individual que deve considerar o período de janeiro de 1992 até outubro de 1993, uma vez que plenamente conforme o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional a aplicação aos servidores distritais das alíquotas prevista na lei federal que vigeu a partir de 22/10/1993. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. Autor objetiva a limitação do valor total das parcelas de empréstimos a 30% de seus vencimentos líquidos, pedido que foi julgado procedente. Sentença de improcedência é alvejada pelo Autor. Aduz incidência de legislação federal, que deve ser adequada à legislação própria. Legislação federal somente incide nas hipóteses nas quais inexistem regulação específica, o que não ocorre na presente hipótese. Aplicação de legislação específica para servidor do Estado do Rio de Janeiro, no caso, o Decreto 25.547 /99. Improcedência que se mantém. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050138

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. XXXXX-26.2010.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA Advogado (s): ANTONIO LEAL NETO APELADO: DALVACI RODRIGUES COSTA Advogado (s):ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ASSEGURADO POR LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FLAGRANTE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. 1. Havendo omissão do Poder Público municipal, há mais de duas décadas, no tocante à regulamentação de dispositivo de lei municipal que assegura aos servidores públicos o direito ao adicional de insalubridade, conforme previsão constitucional, é possível a atuação do Poder Judiciário, de modo a assegurar-lhe a efetividade. 2. Acertada a aplicação subsidiária da Lei Federal nº. 8.112 /90, bem como da legislação trabalhista ( CLT e NR nº. 15), para definir o percentual devido a título de adicional de insalubridade. Precedentes do STJ e do TJBA. 3. Apelação improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. XXXXX-26.2010.8.05.0138 em que figuram como apelante Município de Jaguaquara e apelada Dalvaci Rodrigues Costa. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso e o fazem pelas razões adiante expostas.

  • TJ-SC - RECURSO CÍVEL XXXXX20158240038

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL QUANDO MANTIDA A SENTENÇA NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099 /95. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. EMENTA DE JULGAMENTO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INFORMALIDADE PRÓPRIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANALISAR O CONTEÚDO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO.

  • TRF-2 - Apelação: Ap XXXXX20154025109 RJ XXXXX-54.2015.4.02.5109

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 67 DA LEI 9.605 . CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO PARCIAL EM ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO FLORESTAL APLICÁVEL. LEI 4.771 /65. CRIME DE MERA CONDUTA. RÉU QUE TINHA CONHECIMENTO DAS IRREGULARIDADES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA INALTERADA. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS. 1 - O crime descrito no art. 67 da Lei 9.605 /98 consuma-se com a concessão da autorização ou licença, independentemente da concretização de dano ambiental em decorrência dessa concessão. É, portanto, crime de mera conduta. 2 - O antigo Código Florestal expressamente consignava que, nas áreas consideradas de preservação permanente em perímetros urbanos, seria observado o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere o art. 2º da Lei 4.771 /65, ou seja, ainda que fossem outros os parâmetros previstos na legislação municipal, a legislação federal deveria ser respeitada. 3 - A concessão da autorização ocorreu sem a participação do órgão estadual competente, no caso o INEA, conforme exigido pelo art. 4º, § 2º da Resolução nº 369/2006 do CONAMA e Decreto Estadual nº 40793/07. 4 - O réu fora previamente avisado e instruído a não conceder as licenças em questão, tendo ignorado o comando e autorizando a permanência de construção em desacordo com as normas legais. Dolo inconteste. 5 - Apelação criminal desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20138130407 Mateus Leme

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE MATEUS LEME - PROFESSOR MUNICIPAL - EDUCAÇÃO BÁSICA - LEI FEDERAL Nº 11.738 /2008 - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 41/2011 - DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL - ADEQUAÇÃO DE JORNADA - DEVIDA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - INDEVIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação de que existe a necessidade de se uniformizar a jurisprudência do Tribunal não é suficiente para instalar o incidente, mormente quando a parte não se desincumbe de colacionar a prova do dissídio jurisprudencial e cita jurisprudência de outro Tribunal. 2. Estando a Lei Complementar Municipal que regula a carga horária do professor de Mateus Leme em descompasso com a legislação federal, desrespeitando os limites de 2/3 e 1/3, para as respectivas jornadas intra e extraclasse, deve o réu readequar a jornada de trabalho da autora, de forma que se cumpra o que fora determinado na lei federal, declarada constitucional. 3. Contudo, mostra-se inviável o pagamento das diferenças entre as horas de trabalho extraclasse pagas, dentro da carga horária estabelecida em lei municipal, e as estipuladas pela lei federal, posto que a superação da carga horária dentro da sala de aula não implica o reconhecimento de efetiva atividade extraordinária. Eventual hora-extra, se prestada, deveria ter sido cabalmente comprovada. 4. Incabível prequestionamento quando a matéria já foi apreciada pelo STF, tendo sido declarada a constitucionalidade dos dispositivos questionados. 5. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20218160205 Irati XXXXX-34.2021.8.16.0205 (Decisão monocrática)

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    RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE IRATI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ENTE PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.978 /2003. REMISSÃO GENÉRICA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. ENTE PÚBLICO QUE APLICA O SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 192 , DA CLT . EQUÍVOCO VERIFICADO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CORRESPONDENTE AO SERVIDOR PÚBLICO DA ESFERA FEDERAL. ART. 68 , DA LEI FEDERAL Nº. 8.112 /1990, QUE ESTABELECE QUE, PARA O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, UTILIZA- SE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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