Manutenção da Assistência Médica em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 SP XXXXX-70.2022.8.26.0100

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    Apelação – Ação de Obrigação de Fazer c .c. Indenização por Danos Materiais e Morais – Sentença de procedência – Descabimento do inconformismo da Ré – Manutenção de ex-empregada aposentada no plano de saúde, nos mesmos moldes de quando vigorava o contrato de trabalho – Impossibilidade de distinção de plano entre funcionários ativos e inativos – Abusividade – Comprovação nos autos de que a Agravada já era aposentada na ocasião de seu desligamento – Ex-empregados que devem ser incluídos em plano da mesma operadora oferecido aos funcionários ativos, com os mesmos critérios de reajuste – Assunção do pagamento integral do prêmio – Inteligência do art. 31 da Lei n. 9.656 /1998 – Entendimento do C. STJ (Tema 1034) e deste E. Tribunal – Danos morais configurados – Indenização de R$ 10.000,00 fixada na origem que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso improvido.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. MANUTENÇÃO DEPENDENTE NO FUNSA. PENSIONISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. RECURSO NEGADO. 1. A matéria tratada nos autos diz respeito ao dever da Administração Pública Militar prestar assistência médica aos militares e aos seus dependentes. 2. Conforme se depreende da Lei nº 6.880 /80, é direito dos militares: Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários. 3. Tal direito é reforçado pelo Decreto nº 92.512 /86, que estabelece: Art. 1º O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares. 4. Assim, ao contrário do quanto alegado pela União, verifica-se que há legislação suficiente que assegura aos militares e seus dependentes o direito à assistência médico-hospitalar. 5. Conforme se depreende dos autos, a autora é pensionista da Aeronáutica, em virtude do falecimento de seu genitor. Verifica-se, ainda, que a autora era beneficiária do FUNSA. 6. Sendo assim, em consonância como disposto no art. 50 , § 2º , da Lei nº 6.880 /80, conclui-se que a autora é dependente de militar, sendo que a ela é assegurado por lei o direito à assistência médico-hospitalar. 7. Vale ressaltar que não há que se considerar a ausência de dependência em virtude do óbito do militar, vez que foi exatamente esta a razão pela qual a autora passou a ser pensionista. Tampouco pode-se considerar que a pensão militar recebida seja remuneração, como argumenta a apelante, nos termos do art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/82. 8. Ademais, como bem ressaltado na r. sentença recorrida: “A Norma de Serviço do Comando da Aeronáutica nº 160-5 (NSCA XXXXX-5), excluiu as pensionistas de militares do rol de dependentes legalmente previstos (ID XXXXX), todavia, quando o Estatuto dos Militares se refere aos dependentes de militar, não se refere a perda da condição de dependente, por ocasião da morte do instituidor, tampouco da perda do direito à assistência médico-hospitalar. Assim, não poderia a norma infralegal excluir das pensionistas o direito à assistência médica, quando tal discrímen não tem amparo legal. Deve, assim, ser concedida a medida liminar para assegurar a manutenção da Impetrante no Sistema de Saúde dos Militares e Pensionistas da Aeronáutica - SISAU.” 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA MANUTENÇÃO DE FILHA PENSIONISTA NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito à assistência médica encontra-se previsto no artigo 50 da Lei nº 6.880 /1990, cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurados ao militar e seus dependentes, sem limitação de idade nem comprovação da dependência econômica. 5. A norma regulamentadora não poderia impor limitações à fruição da assistência à saúde não previstas em lei. 6 . Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20168050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SÚMULA 608 DO STJ. MORTE DO TITULAR DO PLANO. CÔNJUGE. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO MEDIANTE PAGAMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. LEI Nº 9.656 /98, ART. 30 , § 3º. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, determinando que a Apelante proceda à inclusão da Apelada em plano de saúde individual, nos mesmos termos e condições do plano que sempre participou enquanto vivo seu esposo, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00(dez mil reais). II – De início, ressalte-se que o enunciado da Súmula nº 608 do STJ afasta a aplicabilidade do CDC aos planos de saúde constituídos na modalidade de autogestão. Assim, a relação jurídica em tela não está sujeita às diretrizes consumeristas. III – Os dependentes do plano de saúde coletivo, com a morte do titular, possuem o direito de se manterem como segurados, nas mesmas condições da cobertura assistencial de que gozavam antes da morte do titular, desde que assumam o pagamento integral das contribuições do plano (Lei 9.656 /98, art. 30 , § 3º ). IV – A imposição de prazo para manutenção do plano de saúde (em cento em oitenta dias após o falecimento do titular) não encontra amparo nas normas de regência, mormente quando o benefício é condicionado ao pagamento integral, devendo prevalecer a norma jurídica sobre o regulamento privado, em observância dos princípios norteadores do Código Civil , tais como sociabilidade, boa-fé, função social do contrato, operabilidade e probidade. V – Dano moral caracterizado. Não há motivos para redução do quantum indenizatório fixado na sentença, uma vez que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, foi fixado em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos análogos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20218260309 SP

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    Feitas essas considerações iniciais, a legitimidade da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A. é patente, uma vez que se trata de prestadora dos serviços de assistência médica e em razão da relação... A corré Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação a fls. 71/86, acompanhada dos documentos de fls. 87/423, arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva... ALBENE TEIXEIRA ROCHA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra VIA VAREJO S.A. e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., sustentando em síntese, que era beneficiário de plano

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090071

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    ASSISTÊNCIA MÉDICA INSTITUÍDA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DO BENEFÍCIO. INVALIDADE. As normas coletivas servem para a pactuação de melhores condições de trabalho e remuneração aos integrantes de ambas as categorias: profissional e econômica. A contribuição patronal instituída na cláusula décima quinta das CCTs não é compatível com a liberdade de negociação coletiva assegurada no art. 7º , XXVI , da CF/88 . Com efeito, através dessa contribuição, promove-se uma espécie de arrecadação de dinheiro dos empregadores para que o sindicato ofereça, por intermédio de terceiros, serviços de assistência médica aos membros da categoria profissional, situação que é inadmissível, porque abre brechas para a interferência da classe patronal na atuação do sindicato dos trabalhadores, mediante a destinação indireta de recursos das empresas em prol da entidade sindical. A propósito, a cláusula coletiva em comento não se coaduna com as disposições do art. 2º da Convenção nº 98 da OIT. Cabe ao sindicato representante da categoria profissional, e não aos empregadores, custear os dispêndios decorrentes da oferta de serviços de assistência médica. Recurso ordinário da Autora a que se dá provimento, nesse ponto.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10015909001 João Monlevade

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GARANTIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA DA COMARCA DE JOÃO MONLEVADE - PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE. 1. Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos e assistência médica a detentos necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, reconhecendo a violação massiva de direitos fundamentais dos presos em razão de falhas estruturais. 3. A Lei de Execucoes Penais assegura aos detentos a ampla assistência à saúde, por meio de atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 4. A inércia do agente público quanto ao cumprimento do seu dever constitucional autoriza o Poder Judiciário a lhe impor a implementação da política pública necessária ao exercício do direito fundamental violado, sem que isso configure ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 5. A modificação do valor da multa diária depende da comprovação da sua desproporcionalidade com a obrigação de fazer imposta ao ente público.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20114025001 ES XXXXX-89.2011.4.02.5001

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    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS MÉDICAS-ODONTOLÓGICAS DEPENDENTES. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer a insubsistência dos créditos consubstanciados nas NFLDs de n. 37.241.692-6, 37.241.694-2 e 37.241.693-4, exclusivamente no que tange à exigibilidade de contribuições incidentes sobre valores pagos pela embargante a título de assistência médica e odontológica prestada aos dependentes de seus empregados. 2. A tese de violação a dispositivos legais sustentada pela União Federal, no tocante ao ônus probatório de desconstituição da CDA, foi enfrentada pelo magistrado a quo que refutou a alegação da nulidade do título executivo. 3. No Recurso Extraordinário n. 565.160/SC , o Plenário do Supremo Tribunal Federal deliberou sobre o alcance da expressão "folha de salários" para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações (repercussão geral do Tema 20), fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n. 20 /1998". 4. O caráter habitual do pagamento é elemento insuficiente para determinar a incidência da contribuição previdenciária. Faz-se necessário também o exame, no âmbito infraconstitucional, da natureza jurídica de cada uma das verbas, para a definição do caráter remuneratório ou indenizatório dos pagamentos. Se a verba possuir natureza remuneratória, sobre ela deverá incidir contribuição previdenciária. Se possuir natureza indenizatória, deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Impõe-se verificar se a verba questionada possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Consoante o disposto no art. 28, § 9º, q, da Lei n. 8.212 /91, não integra o salário-de- contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 7. Da leitura de tal dispositivo, infere-se que não há nenhuma vedação de extensão da referida assistência aos dependentes dos empregados da empresa contribuinte. A única exigência é que o benefício abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. 8. nos termos do art. 458 , § 2º , IV , da CLT , a assistência médica e odontológica prestada aos empregados e seus dependentes não possui natureza salarial, de modo que sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. 1 9. Apelação da União Federal a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20194036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS. INCIDÊNCIA: COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 195 , inciso I , alínea 'a', da Constituição Federal , estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22 , inciso I , da Lei n. 8.212 /91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 4. Os valores descontados dos empregados da impetrante possuem natureza salarial, porquanto consiste em valores descontados em razão de opção dos empregados para que parte do salário seja destinado ao custeio do plano de saúde em coparticipação a fim de poder usufruir da assistência médica e odontológica. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza salarial desses valores. Além disso, trata-se de verba paga com habitualidade. 5. Por sua vez, a exclusão prevista no art. 28 , § 9º , q, da Lei 8.212 /91 na redação anterior à Lei nº 13.467 , de 2017, era permitida quando a assistência médica ou odontológica, além da cobertura da totalidade dos empregados e dirigentes, era prestada integralmente pela própria empresa ou por serviço por ela conveniado. 6. Como bem se vê, o sistema de coparticipação não contempla a determinação legal supra, tendo em vista que transfere ao empregado uma parcela do encargo para manutenção do serviço de assistência à saúde. Nessa senda, in casu, a coparticipação da empresa configura mera liberalidade, sujeitando-se, por consequência, à incidência da contribuição social. Precedente. 7. O mesmo raciocínio também se aplica à parcela suportada pelo funcionário relativa à adesão de seus dependentes ao plano de saúde. 8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 9. Recurso provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134047100 RS XXXXX-90.2013.4.04.7100

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    TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DE PIS /COFINS. TEMA 779 DO STJ. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. 1. O conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte ( REsp nº 1.221.170/PR , Tema XXXXX/STJ). 2. Caso em que, em face do Tema XXXXX/STJ e do objeto social da impetrante, resta reconhecida a possibilidade de creditamento de PIS /COFINS das despesas com manutenção de máquinas, equipamentos e veículos, bem como amortizações e depreciações de máquinas, equipamentos e veículos. Afasta-se, no entanto, a possibilidade de creditamento de PIS /COFINS das despesas com equipamentos de proteção coletiva e individual, combustíveis e lubrificantes, aluguel de veículos, programa de Alimentação do Trabalhador, assistência médica e odontológica, vale-transporte, serviços de alarme, vigilância e transporte de valores, correios e malotes, internet e suprimentos de informática, telefonia, serviços de logística, comissões pagas à representante pessoa jurídica, manutenção de prédios e instalações, depreciações e amortizações de bens não essenciais e, por fim, com manutenção de software.

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