RECURSO ORDINÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DA DATA-BASE EM 1º DE MARÇO. DISSÍDIO COLETIVO REFERENTE AO PERÍODO ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DA REQUERIDA EM QUE EXPRESSA A SUA NÃO OPOSIÇÃO À MANUTENÇÃO DA DATA-BASE EM 1º DE MARÇO. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA FUNDADO NA FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO EM VIGOR NO PERÍODO ANTECEDENTE APÓS A INTIMAÇÃO PARA FAZÊ-LO. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. 1. Acórdão recorrido pelo qual não se conheceu do protesto judicial sob o fundamento da não apresentação pelo Requerente, após a devida intimação, de documento essencial para se comprovar a existência da data-base a ser preservada, qual seja o instrumento coletivo vigente no período imediatamente anterior (1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018) . 2. Hipótese em que o Requerente, desde a petição inicial, evidencia a impossibilidade de apresentar tal documento, em razão de se encontrar sub judice o dissídio coletivo que o originaria, mas apresenta outros elementos destinados a mostrar a presença de data-base a ser garantida: 1) proposta de acordo coletivo de trabalho , recebida pela Requerida, em que se prevê a respectiva vigência para o período posterior (1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019); 2) contestação apresentada no dissídio coletivo sub judice (0024343-76.2017.5.24.0000), em que a Requerida assegura período mínimo de vigência para a sentença normativa a ser proferida, entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018. 3) Nessa situação, em que não há propriamente o descumprimento pelo Requerente de determinação prescrita pelo Tribunal a quo, mas a impossibilidade de fazê-lo por meio de prova definitiva, senão indiciária, incabível o não conhecimento do protesto judicial, mas o exame quanto ao mérito da medida requerida por seu intermédio de acordo com os elementos disponíveis. 4) Fundamento adotado no acórdão recorrido que se afasta por consequência, a fim de se conhecer do protesto judicial e, por aplicação do disposto no artigo 1013 , § 3º , do CPC , analisar de imediato a medida requerida na petição inicial, voltada à manutenção da data-base da categoria profissional em 1º de março de 2018. 5) No mérito, a par de já ter sido proferida sentença normativa nos autos do DC nº 0024343-76.2017.5.24.0000, referente à data-base anterior, na qual se estabeleceu a sua vigência no período de 1º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018, e a data-base da categoria em 1º de março, constata-se que a empresa requerida, após ser intimada a se manifestar a respeito do protesto judicial, com apoio no artigo 728 do CPC , apresentou petição, afirmando a sua não oposição em relação à manutenção da data - base em 1º de março de 2018, conforme requerido pelo sindicato profissional, a revelar o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, o que implica a homologação dessa manifestação processual na forma prevista no artigo 487 , III , a , do CPC . 6) Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para se conhecer e deferir o protesto judicial, assegurando a manutenção da data-base da categoria em 1º de março de 2018, por 30 (trinta) dias.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA-BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.
PROTESTO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DATA BASE DA CATEGORIA - CABIMENTO. Verificada a impossibilidade de conclusão da negociação antes do prazo de 60 dias do término do instrumento coletivo atual, tem-se por plenamente cabível o protesto judicial para a manutenção da data-base da categoria, buscando-se, com isso, prestigiar a negociação coletiva como função pacificadora de conflitos, haja vista as concessões recíprocas de parte a parte.