EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - POSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando o preenchimento dos requisitos legais exigidos no art. 83 do CP , deve ser mantida a decisão agravada, que concedeu ao apenado o gozo do benefício do livramento condicional.
RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. ASTREINTES. VALOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. A fixação de astreinte é cabível quando se tratar de obrigação de fazer. É de se manter o valor das astreintes fixado dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. INFORMAÇÃO VERBAL DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. 1. Alega a recorrente a necessidade de custeio de transporte, hospedagem e alimentação para si e uma acompanhante a fim de possibilitar a realização do procedimento denominado quimioterapia no Hospital de Amor Barretos-SP, bem como de todas as outras que venham a ser ulteriormente prescritas. 2. No que tange ao pedido de custeio com transporte a fim da realização de sessão de quimioterapia no Hospital Amor de Barretos, nos Estado de São Paulo, no dia 16/10/2019, a edilidade cumpriu com a obrigação de fazer, de maneira que houve a perda superveniente do objeto. 3. Noutro passo, no que concerne aos pedidos de alimentação e hospedagem, não restou demonstrado nos autos sua necessidade, uma vez que a demandante alega que a recomendação do médico foi verbal. Portanto, a toda evidência, verifica-se o acerto da decisão do juízo singular ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. 5. Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO. INFORMAÇÃO VERBAL DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. 1. Alega a recorrente a necessidade de custeio de transporte, hospedagem e alimentação para si e uma acompanhante a fim de possibilitar a realização do procedimento denominado quimioterapia no Hospital de Amor Barretos-SP, bem como de todas as outras que venham a ser ulteriormente prescritas. 2. No que tange ao pedido de custeio com transporte a fim da realização de sessão de quimioterapia no Hospital Amor de Barretos, nos Estado de São Paulo, no dia 16/10/2019, a edilidade cumpriu com a obrigação de fazer, de maneira que houve a perda superveniente do objeto. 3. Noutro passo, no que concerne aos pedidos de alimentação e hospedagem, não restou demonstrado nos autos sua necessidade, uma vez que a demandante alega que a recomendação do médico foi verbal. Portanto, a toda evidência, verifica-se o acerto da decisão do juízo singular ao indeferir a antecipação dos efeitos da tutela. 4. Aplicação do verbete nº 59 da Súmula de Jurisprudência do TJRJ. 5. Recurso não provido.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO.ANOTAÇÃO DESABONADORA NA CTPS OBREIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sentença que se mantém, no particular, pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895 , § 1º , inciso IV , da CLT .
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO. MAMOPLASTIA REDUTORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. Peculiaridades do caso concreto que não autorizam o deferimento da realização da cirurgia neste momento processual. Os médicos que acompanham o tratamento da paciente não afirmam a necessidade de urgência na realização da intervenção cirúrgica. Assim, não restam claros os riscos e as reais complicações que podem advir da espera a embasar o perigo de grave dano que acomete a paciente e que viabilizaria o deferimento recursal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. ANÁLISE DA QUESTÃO REFERENTE À MULTA COMINATÓRIA. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ( Agravo Regimental Nº 70053032306 , Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/04/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO "A QUO" QUE DEFERIU A MEDIDA POSTULADA PELA PARTE ADVERSA. A plausibilidade da existência do direito e a ocorrência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa ao resultado útil do processo autorizam a manutenção da decisão que concedeu a tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC . Os descontos totais (obrigatórios e facultativos) podem ser de, no máximo, 70% dos rendimentos brutos. Entretanto, conforme os limites estabelecidos na legislação vigente, os descontos facultativos devem ser limitados a 30% sobre a remuneração auferida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.164.334/RS). AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70072773930 , Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 23/08/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO QUE AMPARE A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA APELADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NECESSÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC . ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL, CONFIGURADOS. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000185-13.2015.8.05.0094 , Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/02/2019 )
MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. In casu, o exame dos Autos não demonstra a existência do fumus boni juris e do periculum in mora os quais autorizam a concessão da medida de Exceção pretendida, neste sentido cabendo ressaltar, como já consignado, inclusive, pelo então Exmo. Desembargador Relator, que a Decisão atacada não deferiu a antecipação da tutela na Ação Civil Pública de modo completo, mas parcialmente, determinando que -os reclamados apenas se abstenham de renovar ou firmar novos contratos que tenham por objeto a intermediação irregular de mão-de-obra de qualquer função no sistema prisional sergipano ou admissão de novos trabalhadores em decorrência de qualquer ajuste de caráter contratual-. Assim, não se observa ilegalidade na Decisão a quo, onde se busca que o ingresso nos serviços públicos seja decorrente de prévio concurso público. Segurança denegada.