PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO FIRMADO DE QUE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA, EM NOME PRÓPRIO, POSTULAR DIREITO DE SEU USUÁRIO, AINDA QUE PARA A PROTEÇÃO DE SEU SIGILO TELEFÔNICO. PRECEDENTE DO STJ: RMS 18.186/AM, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJ 2.5.2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A empresa concessionária de serviço telefônico não detém legitimidade para, em nome próprio postular direito de seu usuário, ainda que para a proteção de seu sigilo telefônico. Precedente: RMS 18.186/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 2.5.2005. 2. A parte Agravante não trouxe elementos suficientes para demonstrar a existência de divergência quanto ao referido entendimento, o qual deve ser privilegiado. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento...T1 - PRIMEIRA TURMA DJe 28/03/2016 - 28/3/2016 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 23359 AL 2006/0269816-6 (STJ) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO ANDAMENTO DE EXECUÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO, COM DELIMITAÇÃO DO TRÂMITE EXECUTIVO. IMPETRAÇÃO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. DECLARAÇÃO QUE SE IMPUNHA. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi extinto pelo Tribunal de Justiça da Bahia, por perda de objeto, em razão do julgamento de mérito do agravo de instrumento de onde foi proferida a decisão liminar que ensejou a impetração. 3. Irresignação com o acerto ou desacerto da decisão que não pode ser objeto da impetração, pois não se admite a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 23/02/2022 - 23/2/2022 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 55916 BA 2017/0306285-3 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEAMENTO. UTILIZAÇÃO DE WRIT. ATO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme consignado pela Justiça de São Paulo, (1) o ato judicial que, diante da peculiaridade da causa, relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte autora cumprir o encargo alusivo ao pagamento de honorário pericial, inverte o ônus da prova, não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal; (2) há possibilidade de interposição de recurso próprio, nos termos do art. 1.015 , XI , do NCPC . 3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 4.Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 26/08/2020 - 26/8/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 62259 SP 2019/0337143-1 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MÚTUO. MUNICÍPIO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado porque (1) o impetrante fez questionamentos ao técnico contábil do Tribunal, mas não juntou aos autos os esclarecimentos prestados pelo setor competente; (2) o setor de cálculos apresentou as explicações requeridas pelo Município, esclarecimentos estes que foram omitidos no presente mandado de segurança; (3) como as elucidações prestadas não foram juntadas na impetração, a ordem foi denegada porque sua concessão não pode estar condicionada a meras alegações do impetrante; e (4) concluiu-se, que o impetrante não comprovou que sobre os valores devidos incidiram, em duplicidade, índices de correção monetária ou juros de mora (e-STJ, fl.s 304/309, com destaque no original). 3. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 26/08/2020 - 26/8/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 61326 MG 2019/0200954-4 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. DÍVIDA DECORRENTE DE TRIBUTOS. PRECEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE VALORES EM INVESTIMENTO FINANCEIRO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO REJEITADA. PRECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE WRIT. TERATOLOGIA NÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, conforme constatado pela Justiça de São Paulo, (1) a dívida cobrada do imóvel decorre de tributos sobre ele incidentes, sendo o caso mesmo de ser afastada a impenhorabilidade do bem família com base no art. 3º , IV , da Lei 8.009 /90; e (2) o indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita teve como fundamento o fato de que a parte requerente possui considerável valor investido em previdência privada, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência. 3. A conclusão perfilhada pela Justiça paulista nas duas situações consoa com o entendimento já adotado por esta Corte Superior, razão pela qual não se há falar em decisão juridicamente absurda, não sendo, pois, caso de mandado de segurança. Precedentes. 4. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para invalidar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo interno desprovido.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do...T3 - TERCEIRA TURMA DJe 01/07/2020 - 1/7/2020 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 61937 SP 2019/0292890-4 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EM PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Hipótese em que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao desacerto dos cálculos homologados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 23/03/2022 - 23/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 61326 MG 2019/0200954-4 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO EM PRECATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Estes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por ausência de prova pré-constituída do direito invocado. Hipótese em que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações quanto ao desacerto dos cálculos homologados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC. 5. É inviável a apreciação, em embargos declaratórios, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte Superior, ensejaria a usurpação da competência do STF. (EDcl no AgRg nos EAg 1.409.545/MG, Terceira Seção, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 7/3/2013). 6. Embargos de declaração rejeitados.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 23/03/2022 - 23/3/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 61326 MG 2019/0200954-4 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ATO JUDICIAL QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E O CUSTEIO DE PROVA PERICIAL PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INADEQUAÇÃO DO USO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026 , § 2º , DO NCPC . EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Estes embargos de declaração foram interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC , razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. O mandado de segurança foi denegado por ausência de teratologia e de ilegalidade manifesta, porque, (1) o ato judicial que determina a inversão do ônus da prova não pode ser considerado juridicamente absurdo ou manifestamente ilegal; (2) há possibilidade de interposição de recurso próprio. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, que negou provimento a agravo interno asseverando que, no caso dos autos, não era cabível o mandado de segurança. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC , não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente e protelatório. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pretensão de reforma da decisão não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do NCPC . 6. Em virtude do não reconhecimento da existência de vícios alegados nos aclaratórios, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026 , § 2º , do NCPC , no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Encontrado em: T3 - TERCEIRA TURMA DJe 23/02/2022 - 23/2/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgInt no RMS 62259 SP 2019/0337143-1 (STJ) Ministro MOURA RIBEIRO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGADA REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS. IMPETRADO QUE INFORMA QUE HOUVE SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE É CATEGÓRICA AO AFASTAR, FUNDAMENTADAMENTE, NA ESPÉCIE, A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ E DE PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 , § 1º , VI , DO CPC/2015 . PRECEDENTES DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidor público municipal, contra suposto ato ilegal do Prefeito Municipal de Volta Redonda e do Secretário Municipal de Administração de Volta Redonda, objetivando o restabelecimento do valor de seus vencimentos, reduzidos a partir de novembro de 2014. III. Denegada a segurança, em razão da decadência do direito à impetração, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que restou improvido, nesta Corte, ao fundamento de que, "quando se trata de supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo - a atrair a incidência da Súmula 85/STJ -, mas ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração de mandado de segurança. (...) Assim, considerando que o writ foi impetrado apenas em 22/07/2015 (fl. 02e), quando já há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional. Destaque-se que, nas contrarrazões, o Estado recorrido sustenta que a redução dos proventos do recorrente deu-se em razão da supressão da vantagem denominada 'Complementação Salarial', por força de decisão judicial prolatada em sede de Ação Rescisória (fls. 400/405e), o que se observa claramente dos contracheques acostados aos autos", bem como que,"não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos autos do EREsp 1.164.514/AM, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 25/02/2016, haja vista que, no caso dos autos, ao contrário do que sustenta o embargante, a redução do montante global de seus proventos de aposentadoria decorreu da supressão integral da vantagem denominada 'Complementação Salarial-DJ', por força de decisão judicial prolatada em sede de Ação Rescisória, e não da redução do valor da referida vantagem, não havendo assim, como afastar-se do entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que, quando se trata de supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos concretos e permanentes". IV. Na decisão agravada restou devidamente esclarecido o motivo de não se aplicar, na hipótese, o precedente dos EREsp 1.164.514/AM, cuja ementa esclarece que, tendo havido, não mera redução da vantagem, mas a sua supressão - como no caso, que suprimida integralmente a vantagem denominada "Complementação Salarial-DJ", o que "equivale à negação do próprio fundo de direito" -, não há renovação do prazo para a impetração da ação mandamental: "A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim" (STJ, EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016). V. Não haveria motivo para a decisão agravada apreciar a questão relativa à alegada ausência do devido processo legal para a supressão da vantagem, porquanto tal matéria diz respeito ao mérito do writ, que teve a inicial indeferida, em 2º Grau, em face da decadência do direito à impetração. VI. A decisão agravada não padece de qualquer vício de fundamentação, a ensejar sua nulidade, na forma do art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o decisum apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, inexistindo, portanto, qualquer deficiência de fundamentação. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.599.071/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 30/06/2020; REsp 1.823.944/MS , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp 1.324.162/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; REsp 1.691.745/DF , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2020; AgInt no REsp 1.792.726/SP , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/10/2019. VII. Manutenção da multa, prevista no art. 1.026 , § 2º , do CPC/2015 , imposta, fundamentadamente, quando do julgamento dos terceiros Aclaratórios opostos pelo ora agravante, diante da sua natureza protelatória. VIII. Agravo interno improvido.
Encontrado em: DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA....MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II....SEGUNDA TURMA DJe 25/09/2020 - 25/9/2020 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MS AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RMS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VIABILIDADE. SANÇÃO JURIDICAMENTE FUNDAMENTADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRADAS A RECALCITRÂNCIA E CAPACIDADE DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Como é sabido, o mandado de segurança somente terá cabimento para a proteção de direito líquido e certo, compreendendo-se tal expressão, em sentido processual, como "direito comprovável documentalmente, sem necessidade de instrução dilatória." (GRINOVER, Ada Pelegrini, 7ª ed. pág. 310). II - "Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" ( RHC 81.284/DF , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 30/8/2017). III - No caso, o agravante não comprovou, por meio de prova pré-constituída, a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, inviável a dilação probatória no mandado de segurança. IV - Configurado o descumprimento de ordem judicial, a Quinta e a Sexta Turma desta Corte sedimentaram que "a imposição de astreintes à empresa responsável pelo cumprimento de decisão de quebra de sigilo, determinada em inquérito, estabelece entre ela e o juízo criminal uma relação jurídica de direito processual civil", cujas normas são aplicáveis subsidiariamente no Processo Penal, por força do disposto no art. 3º do CPP . V - Desta forma, "a solução do impasse gerado pela renitência da empresa controladora passa pela imposição de medida coercitiva pecuniária pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, a teor dos arts. 461 , § 5.º, 461-A, do Código de Processo Civil , c.c . o art. 3.º do Código de Processo Penal " (RMS 44.892/SP, Quinta Turma, Rel.Min. Ribeiro Dantas, DJe 15/04/2016). VI - O art. 139 , IV , do CPC/2015 autoriza o Juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". VII - Não há que ser falar em afronta ao princípio da proporcionalidade quando demonstradas nos autos a recalcitrância da empresa em cumprir a determinação judicial e o seu poder econômico, conhecida que é como "a maior rede social virtual em todo o mundo", (fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Facebook). VIII - No que concerne à alegação de afronta ao "princípio da soberania alheia e da intervenção indevida realizada sobre matéria sujeita à jurisdição de outro estado", inviável análise da matéria somente trazida à discussão em sede de agravo regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, por revelar nítida inovação recursal. IX - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental...T5 - QUINTA TURMA DJe 11/06/2018 - 11/6/2018 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no RMS 54887 RS 2017/0190657-0 (STJ) Ministro FELIX FISCHER