Manutenção da Qualidade de Segurado Independentemente de Contribuições em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-10.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL ANTERIOR À DER. PERÍODO DE GRAÇA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada, período que pode ser estendido por mais 12 meses em caso de desemprego comprovado. 4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz. 5. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho, uma vez comprovado nos autos que deveria ter recebido o benefício em razão da incapacidade.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador - O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029 , § 1º , do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20194013800

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO AQUELE QUE DEIXA DE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DE INCAPACIDADE LEGALMENTE COMPROVADA. NO CASO CONCRETO CONTUDO NÃO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE DO RECURSO A DEPENDER DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20208160021 Cascavel

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DO INSS. 2. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO ANTERIOR, AJUIZADA EM 2005, NA QUAL AS PARTES ACORDARAM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA EM 2012, NA QUAL A AUTORA REQUEREU A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, EM AUXÍLIO-DOENÇA, CUJOS PEDIDOS INICIAIS FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROCESSO ATUAL, AJUIZADO EM 2019, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, NO QUAL A AUTORA REQUER A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUCESSIVAMENTE, EM AUXÍLIO-DOENÇA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CAUSA DE PEDIR QUE TEM COMO FUNDAMENTO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FORMULADO EM 2019, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO AJUIZADA EM 2012. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A AÇÃO ANTERIOR. PEDIDO QUE SE FUNDAMENTA NO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRELIMINAR AFASTADA. 3. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85, DO Superior Tribunal de Justiça. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ATO QUE NÃO SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTIDO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.901/1932, OU aO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ARTIGO 103 , DA LEI Nº 8.213 /91, INCIDENTE APENAS EM CASOS DE REVISÃO DO VALOR DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO Supremo Tribunal Federal, NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 626.489/SE E DA ADI Nº 6.096 . JURISPRUDÊNCIA ADOTADA PELO Superior Tribunal de Justiça E POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NATUREZA REVISIONAL, UMA VEZ QUE A INTENÇÃO DA AUTORA É OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DIVERSO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. 4. prescrição quinquenal. inocorrência. sentença que fixou o termo inicial do benefício em 2019. ausência de decurso de mais de cinco anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação. 5. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurada. acidente de trabalho que ocorreu em 2001. autora que auferiu auxílio-doença, nos anos de 2001 a 2007, com curtas interrupções, e auxílio-acidente, a partir de 2007. qualidade de segurada, independentemente de contribuição, por auferir benefício previdenciário. artigo 15 , inciso i, da lei nº 8.213 /1991. auxílio-acidente que deixou de ser considerado causa de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição. alteração da redação do dispositivo normativo pela lei nº 13.846 /2019, em data posterior ao requerimento de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença. princípio tempus regit actum. manutenção da qualidade de segurado. artigo 1º, § 1º, da portaria do INSS nº 231/2020. auxílio-acidente que foi deferido antes da alteração legislativa, em 18 de junho de 2019. autora que fraturou o tornozelo esquerdo em acidente de trabalho e que apresenta sequelas permanentes, já consolidadas, sem capacidade de trabalhar como zeladora. atividade habitual de zeladora. laudo pericial médico, produzido por médico ortopedista e traumatologista, que atestou que a autora apresenta trauma severo, decorrente do acidente, que a incapacita completamente para o trabalho. autora que tem mais de sessenta anos. ausência de registro de vínculo empregatícios após o acidente, que corrobora a alegação de que não consegue trabalhar. 6. consectários legais. incidência do inpc e de juros aplicados à caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021. emenda constitucional nº 113 /2021. incidência da taxa selic, exclusivamente, para fins de correção monetária e compensação da mora, a partir de 9 de dezembro de 2021. retificação dos consectários legais. sentença reformada, para manter a procedência dos pedidos iniciais e retificar os consectários legais. recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR DECISÃO PROVISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISISTOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São basicamente três os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade: a qualidade de segurado; a carência, quando cabível; e a constatação da incapacidade laborativa. 2. O fato de o benefício previdenciário ter sido implantado por força de tutela provisória, posteriormente revogada, não obsta a manutenção da qualidade de segurado. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 13 do Decreto n. 3.048 /1999, na redação do Decreto n. 10.491 /2020, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou das contribuições (inciso II). 4. Na data do início da incapacidade, a autora ainda possuía a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício por ela almejado. 5. A situação enseja a modificação da decisão recorrida. 6. Agravo interno provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENTE HÁ MUITO TEMPO. REQUISITOS DA QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. 1. A perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes da emissão do laudo judicial, em 24/07/2017. 2. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período de graça", conforme previsto no artigo 15 , Lei nº 8.213 /91, não há falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde 06/04/2009. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. 3. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. 4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999 XXXXX-43.2019.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA 1. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213 /91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB). 2. Comprovada a situação de desemprego do segurado após o término do último vínculo de emprego, por meio da percepção de parcelas a título de seguro-desemprego, faz jus à prorrogação do período de graça na forma do disposto no art. 15 , § 2º , da Lei 8.213 /91, com o que resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado até a data do requerimento administrativo do auxílio-doença.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. 120 CONTRIBUIÇÕES ININTERRUPTAS. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora. 3. Nos termos do previsto no artigo 15, II e dos §§ 1º e 2º, da Lei º 8.213 /91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça. 4. Saliento o entendimento desta C. 9ª Turma quanto ao fato de ser suficiente a existência de 120 (cento e vinte) contribuições, ininterruptas ou não, para possibilitar a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, por estar em sintonia com o sistema atuarial previdenciário 5. O CNIS demonstra que foram vários os recolhimentos previdenciários efetuados, sendo que só o existente com a empresa Baruense Tecnologia e Serviços Ltda., de 01/10/1984 a 01/02/1995 (ID XXXXX – p. 3), é o suficiente para comprovar que eles ultrapassaram 120 (cento e vinte) contribuições, ensejando, portanto, na prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses, qual seja até 15/03/2015. 6. Recurso provido.

  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20184036301

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ENCERRADA A CAUSA QUE DEU ORIGEM À SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, ENQUANTO NÃO HOUVER A RESCISÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, COMPETE AO EMPREGADOR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, MANTENDO-SE A QUALIDADE DE SEGURADO ENQUANTO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO PERMANECER EM ABERTO". PEDILEF CONHECIDO E DESPROVIDO.

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