MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RITO SUMARÍSSIMO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A discussão dos autos refere-se ao restabelecimento do plano de saúde de empregada que se encontra aposentada por invalidez. No caso, o Regional absolveu a reclamada da obrigação de restabelecer o plano de saúde da autora, ao fundamento de que "não há qualquer previsão legal que determine o pagamento de cesta básica ou fornecimento de plano de saúde, benefícios que foram concedidos à obreira em razão de norma coletiva. Menos ainda, previsão de que referidos benefícios acessórios sejam mantidos caso o principal (contrato de trabalho) esteja suspenso". Com efeito, para o Tribunal a quo, "a reclamante, ao aposentar-se por invalidez, teve seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do artigo 475 da CLT . Logo, enquanto perdurar o período de afastamento do empregado em benefício previdenciário, todas as obrigações do empregador são suspensas e inexigíveis. Não existe qualquer previsão legal em sentido contrário. Dessa forma, a construção da Súmula 440 do C. TST, possui base sedimentada em razões de cunho humanista, o que é louvável, mas não se escora em qualquer fundamento jurídico para a imposição de responsabilidade, às empresas, de benefícios que, igualmente, sequer possuem previsão legal, como cesta básica e plano de saúde". Em que pese o entendimento do Tribunal Regional, ressalta-se que, no caso de aposentadoria por invalidez, opera-se a suspensão do contrato de trabalho. Logo, o direito ao plano de saúde, por não depender da prestação de serviço, mas da permanência do vínculo de emprego, não cessa enquanto perdurar o período de suspensão do pacto laboral. Assim, havendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção, a reclamante continua a ser empregada da empresa, pelo que faz jus à permanência em plano de saúde a que estava vinculada durante todo o contrato de trabalho, ou seja, o fato de estar o contrato, ora em exame, suspenso, em nada altera o direito, porquanto não está a reclamada desobrigada do cumprimento de todos os seus deveres contratuais, uma vez que o referido contrato se encontra em vigor. Não é possível conceber que o plano que assegure assistência médico-hospitalar, instituída pela empregadora, seja subtraída justamente no momento em que se faria necessário, ou seja, quando o empregado adoecesse. Portanto, ante a evidente lesividade da alteração promovida pela empresa, ilegal a supressão do acesso ao plano de saúde aplicado à empregada. Registra-se que a jurisprudência desta Corte se firmou nesse sentido, tendo em vista que, em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram editar a Súmula nº 440, de seguinte teor: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". Por outro lado, o artigo 468 da CLT prevê que não poderá haver alteração unilateral do contrato de trabalho, sob pena de nulidade. Desse modo, verifica-se que a reclamada, ao cancelar o plano de saúde da reclamante enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso, descumpriu seu dever de manter inalteradas as condições contratuais vigentes, agindo com abuso do seu poder diretivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015 ). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DE APOSENTADO POR INVALIDEZ. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL. OPERADORA DE MODALIDADE NÃO AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947 , § 3º , do CPC/2015 : 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada na justiça estadual, por ex-empregada aposentada por invalidez, visando a sua manutenção no plano coletivo empresarial prestado por operadora de modalidade diversa da autogestão. 3.2. Declinação de competência pelo Tribunal de Justiça ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito negativo de competências. 3.3. Aplicação da tese 2.1, 'a contrario sensu', para se declarar competente o juízo estadual, devendo dos autos retornarem ao Tribunal de Justiça suscitado. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE PARA A DEMANDA JUÍZO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE À EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE À APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. APOSENTADA POR INVALIDEZ. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUBSISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, assim considerada como "a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para a vida saudável", há que se manter o plano de saúde da empregada, porque subsistente o seu contrato de trabalho, embora suspenso.
MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ Nº 142 DA SBDI-2. I – É certo que a aposentadoria por invalidez implica a suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, concernentes à prestação de serviço e à contraprestação pecuniária. II - Não alcança, contudo, obrigações suplementares instituídas pelo empregador, mesmo que o sejam em caráter de liberalidade, que se singularizam por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde. III - A dignidade da pessoa humana e o reconhecimento do valor social do trabalho, estabelecidos como princípios em que se fundamenta a República Federativa do Brasil, a teor do art. 1º , incisos III e IV , da Constituição , são indicativos da idéia de Justiça Social que deve permear o Direito do Trabalho atual. IV - Por esse prisma, afigura-se despropositada a interrupção do direito ao convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde da recorrida, daí sobressaindo a inexistência de abusividade do ato dito coator, em função da qual impõe-se a sua revalidação, enquanto perdurar o gozo da aposentadoria provisória por invalidez, cessando quando da sua conversão em aposentadoria definitiva. V - Nessa linha de entendimento vem a calhar, por analogia, a orientação contida no Precedente Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, segundo o qual “Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878 /1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva”. VI - Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado à sombra do art. 273 do CPC e considerando, sobretudo, que a determinação reveste-se de caráter provisório, podendo ser revertida quando do julgamento do mérito da reclamação trabalhista, impõe-se a confirmação do acórdão recorrido. VII – Precedentes. VIII - Recurso a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, MÉDICO E ODONTOLÓGICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PROVIDO. A decisão do Regional, assegurando a empregada a manutenção do plano de saúde, inobstante a suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez, está em consonância com o entendimento majoritário desta Corte Superior, enunciado no verbete sumular nº 440 do TST. Logo, inviável o recurso de revista ante a incidência da Súmula 333 do TST. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. NORMA COLETIVA. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIDO. A manutenção do auxílio alimentação foi deferida sob os seguintes fundamentos: 1) o benefício do auxílio alimentação tem assento em normas coletivas, integrando regras pactuadas em Acordos Coletivos de Trabalho (ACT); 2) o auxílio alimentação advém diretamente do contrato de emprego mantido com a reclamada, detendo originariamente natureza remuneratória. A decisão teve por supedâneo as provas dos autos que, evidenciaram existir nas normas coletivas a garantia da manutenção do auxílio alimentação, nos casos de suspensão do contrato de trabalho. Incidência do enunciado contido no verbete sumular 126 do TST. Além disso, a matéria é de natureza interpretativa, o que afasta a hipótese de violação literal aos dispositivos legais invocados, bem como a afronta direta às disposições da CF, nos termos do artigo 896 , c, da CLT , sendo imprescindível para seu reexame, a apresentação de tese oposta, específica, mediante dissenso pretoriano, a teor do disposto no item I, da Súmula nº 296 da Corte Superior. Na hipótese, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que, aquele oriundo do TST, não figura entre as hipóteses legais de divergência fundamentadora do recurso de revista e, aquele publicado no sitio "direito para todos", não observa os elementos do item IV da Súmula 337 do TST. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA A DIGNIDADE DA EMPREGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. A Corte Regional entendeu que o cancelamento, sem aviso prévio, do plano de saúde da empregada, caracterizou ofensa a sua dignidade, principalmente se considerado que trabalhou para a empresa por vinte e cinco anos e encontrava-se incapacitada para o trabalho, com o contrato suspenso, em razão da concessão de aposentadoria por invalidez. Consignou que, durante a suspensão do contrato, persistem as responsabilidades conexas a ele, sendo a manutenção do plano de saúde uma dessas obrigações, e que a exclusão, nos moldes em que ocorreu, afrontou o princípio protetivo, da função social da empresa e da dignidade da pessoa humana, havendo, portanto, responsabilidade civil. Logo, entendimento em sentido diverso implicaria na incursão do conjunto fático probatório, impossível no recurso extraordinário, a teor do enunciado contido na Súmula 126 do TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. EXCLUSÃO DO PLANO DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO. EMPREGADA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PARÂMETROS. NÃO PROVIDO. A fixação do montante indenizatório em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) teve por fundamento o tempo de serviço prestado a reclamada, de vinte e cinco anos; a extensão das lesões, consistentes em severos problemas ósseos, implicando na convivência diária com crises de hérnia discal; o nexo de causalidade com a conduta omissa patronal que, ciente do estado de saúde, olvidou de sua obrigação de oferecer ambiente de trabalho saudável e seguro; os inúmeros afastamentos para tratamento de saúde, que culminaram com sua aposentadoria, por invalidez; e a exclusão sumária da empregada do plano de saúde, no momento em que mais necessitava tratar sua doença. A valoração efetuada pela Turma do Regional, ao fixar o montante indenizatório, evidencia que balizou sua decisão pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, considerando a gravidade do ato, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e a eficácia desestimulante da condenação. Não se justifica, portanto, a excepcional intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA PELA ENTIDADE SINDICAL. NÃO PROVIDO. Os honorários advocatícios foram concedidos por que a autora demonstrou não ter condições de arcar com as custas dos processo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, e estar assistida pelo sindicato da categoria, em consonância com o que estabelece a Súmula 219 do TST. No tema, o recurso extraordinário é obstaculizado pela Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Plano de saúde – Manutenção do plano de saúde à aposentada por invalidez – Caso em que o contrato de trabalho está suspenso – Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvam a análise de ações decorrentes do vínculo de trabalho – Incompetência material reconhecida de ofício – Determinação de remessa dos autos à Justiça do Trabalho – Recurso prejudicado.