TRIBUTÁRIO. REFIS. EXCLUSÃO POR INADIMPLÊNCIA. HIPÓTESE CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO. ART. 5º, RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 20 /01. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADIN. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. VALIDADE. 1. No caso vertente, conforme restou comprovado nos autos (fls. 34/35 e 99/100), a autora, à época de sua exclusão do Refis, estava inadimplente com parcelas do FGTS, o que caracterizou hipótese de exclusão do programa, nos termos do art. 5º, I c/c art. 3º , V , da Lei nº 9.964 /2000, sem que o pagamento realizado a posterior tenha o condão de retroagir para retirar a eficácia do ato administrativo que a excluiu. 2. Por outro lado, a manifestação de inconformismo do contribuinte quanto sua exclusão do Refis não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN , o que torna inviável a suspensão da exigibilidade dos créditos confessados e, posteriormente inadimplidos, sendo de rigor, via de consequência, a manutenção do nome da autora no CADIN ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito. 3. Melhor razão não assiste à apelante quando alega ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como da publicidade e da motivação, pois firme e consolidada a jurisprudência, nos termos da Súmula 355 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) pelo Diário Oficial ou pela internet. 4. Apelação improvida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO NO CADIN. PRÉVIA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSÁRIA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, EM ABERTO. COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. JUSTIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a permanência da inscrição do nome da autora no CADIN é irregular e ilegal, justificando a determinação de sua exclusão daquele cadastro de inadimplentes, por parte da ré. 2. Como se observa do texto legal, para inscrição do nome do devedor no CADIN, não é indispensável, como pré-requisito, a inscrição do crédito em Dívida Ativa da União, basta a comunicação do órgão ou entidade credora, ao devedor, no que se refere à existência do débito, em aberto. 3. Analisando o Despacho do CEFIC/ANTT, verifica-se que os processos relativos aos autos de infração que menciona, são anteriores à data da propositura da presente ação, ou seja, a autora deles já tinha conhecimento, isso porque, os processos são de 2005 e 2008 e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2009. Portanto, se os débitos a que se referem aqueles processos administrativos de fato estão em aberto, até porque a autora não contestou as suas existências e tampouco a sua condição de devedora, apenas se referiu ao fato de ainda não estarem concluídos para inscrição em dívida ativa e se a apelante, em relação a estes débitos, não comprovou a adoção da providência de que cuida o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.522 , de 2002, está justificada a manutenção do nome da autora no CADIN, como concluiu a r. sentença. 4. Nega-se provimento à apelação da VALPA MINERAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA. EPP, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Encontrado em: EPP, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME NO CADIN. CAUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO PRÓPRIO REQUERENTE COM AVAL DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADIN. POSSIBILIDADE. 1. A antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes, pressupõe a existência de fumus boni iuris e depósito da parte reconhecida do débito ou prestação de caução idônea. 2. O oferecimento de nota promissória emitida pelo próprio requerente com o aval do próprio administrador, não possui idoneidade para representar a efetiva garantia ao juízo e, muito menos, para caucionar o débito, tendo em vista a ausência de liquidez. 3. Agravo legal desprovido.
Encontrado em: Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES EXIGIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPEDIMENTO DE REGISTRO OU MANUTENÇÃO DO NOME NO CADIN. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO CONSISTENTE EM CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Em face de recente orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça - que tem a função constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional -, no sentido da exigência de depósito integral e em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito tributário, tal entendimento deve ser adotado também na hipótese de crédito não-tributário. Peculiaridades do instituto da fiança corroboram, de modo inequívoco, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como o benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido, por manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil .
Encontrado em: partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o pedido de reconsideração, nos
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR, POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pela manutenção indevida do nome do autor no CADIN deve ser atribuída à ré, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o dano efetivamente ocorreu, assim como o evento danoso (manutenção indevida do nome do autor nos cadastros de devedores), fatos incontroversos e reconhecidos textualmente pelas partes. 3. Outro fato inconteste, até porque a própria União Federal reconheceu, não se tratando de nenhum equivoco da r. sentença, como afirma a recorrente, é que o nome do autor foi excluído do CADIN em 20.02.2014, ou seja, após a citação da ré que se deu em 18/02/2014, como bem ressalta a r. sentença e a apelante, ao fazer essa afirmação em sede de contestação. 4. Na espécie, a manutenção indevida do nome do cidadão no CADIN e em Dívida Ativa da União, que também é um dos cadastros de restrição ao crédito, é a típica hipótese de dano a ser considerado in re ipsa, sendo presumida a sua ocorrência. 5. O ato danoso está diretamente relacionado (nexo causal) com a conduta do agente (União Federal), ensejando o dever de indenizar, por danos morais, como bem concluiu a r. sentença. 6. Dá-se parcial provimento à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente para fixar o valor da indenização, por danos morais, em R$10.000,00, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Encontrado em: 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente para fixar o valor da indenização, por danos morais, em R$10.000,00, no...mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÉBITO FISCAL. CADIN. CONSTITUCIONALIDADE DO REGISTRO DO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DO NOME NO CADIN. HONORÁRIOS. IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. 1. A existência do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos federais (CADIN) não é inconstitucional, pois a Administração tem o direito de informar-se sobre seus devedores em situação de inadimplência. Constitucionalidade declarada no âmbito do STF (ADI 1.178 MC/DF e ADI 1.454-4/DF). 2. O registro no CADIN é suspenso quando, ajuizada ação para discussão da dívida ou do seu valor, haja oferecimento de garantia idônea ao Juízo ou quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro. 3. Não se verificando nenhuma causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN ), deve o nome da empresa ser mantido no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN. 4. Atribuídos R$ 100,00 (cem reais) ao valor da causa, não se vislumbra que tenha o juízo de origem deixado de observar o art. 20 , § 4º , do Código de Processo Civil ao condenar a autora ao pagamento de honorários de advogado no valor correspondente a 10% (dez por cento) daquele valor, especialmente porque a ré, a União (Fazenda Nacional), não impugnou oportunamente o valor da causa dado à causa pela autora. 4. Apelações da União (Fazenda Nacional) e da empresa às quais se nega provimento.
EMENTA ADMINISTRATIVO. MULTA. PUNIÇÃO ADUANEIRA. VEÍCULO UTILIZADO NO CONTRABANDO DE CIGARROS E ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE EM NOME DO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADIN. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL PRESUMIDO. 1. Os elementos constantes dos autos demonstram que o veículo utilizado para o crime de contrabando de cigarros foi adquirido fraudulentamente em nome da parte autora por terceiro, fato que enseja o reconhecimento de inexistência do débito relativo à multa aplicada (punição aduaneira). 2. A responsabilidade civil da União é inquestionável, porque não se pode alegar que a fraude não era presumível, uma vez que muito tempo antes da lavratura do auto de infração pela Inspetoria da Receita Federal, a parte autora alegou e comprovou documentalmente a ocorrência de fraude na Delegacia de Polícia Federal de Joinville/SC, responsável pela apuração do fato criminoso. Ademais, não se mostra razoável a insistência da ré quanto à legalidade da dívida e manutenção indevida do nome do autor no CADIN, mesmo depois de pedido aviado na via administrativa em que se comprova documentalmente a fraude, havendo a necessidade, inclusive, de intervenção via judicial para reconhecimento de sua inexigibilidade. 3. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica a indenização a título de danos morais. O abalo moral é presumido. 4. Negado provimento ao recurso.
Encontrado em: ACORDAM os Juízes da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do (a) Relator (a).
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - VIOLAÇÃO AO VERBETE Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DE NOME NO CADIN APÓS REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA E ADIMPLEMENTO DE PARCELAS - REPARAÇÃO DEVIDA - LEGITIMIDADE DE QUEM TEVE O NOME NEGATIVADO. 1. A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO E COM O OBJETIVO DE COMPELIR O VENCIDO A CUMPRIR DECISÃO JUDICIAL NÃO VIOLA O VERBETE Nº 4 DA SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO "COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO", NÃO PODENDO AINDA "SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL." 2. DETÉM LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A RETIRADA DO NOME E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PESSOA QUE FOI INDEVIDAMENTE MANTIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA E O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RECONTRATADAS. 3. A MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NOME NO CADIN, APÓS O REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA, O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E EM DESCUMPRIMENTO À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL PREVENDO "A EXCLUSÃO DOS REGISTROS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES AQUI RELACIONADAS, [...] A PARTIR DO PAGAMENTO DO PRIMEIRO BOLETO", GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 4. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.
Encontrado em: CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, MAIORIA. 2ª Turma Cível Publicado no DJE : 29/07/2013 .
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADIN MESMO APÓS A QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. DÉBITO EM ABERTO QUE DETERMINOU A PERMANÊNCIA DA AUTORA NO CADASTRO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de ação de indenização, por danos morais, proposta contra a União, sob o argumento de inscrição indevida no CADIN, mesmo após o pagamento de dívida tributária - No caso concreto, a autora sustenta que teve seu nome inscrito no CADIN por débito tributário quitado. Porém, a prova dos autos demonstra que o débito tributário, com vencimento em 30 de julho de 2004, foi recolhido em 27 de outubro de 2008 (fls. 56). Ademais, outros débitos também foram recolhidos após o vencimento (fls. 57) - No mais, a própria apelante, em réplica (fls. 95/98), esclarece que um dos débitos permaneceu em aberto, por um erro que acredita ser do escritório contábil, o qual, teria recolhido sob número de código errado na guia DARF - Não é possível atribuir à ré o erro imputável ao escritório de contabilidade pela autora contratado, o qual teria recolhido o valor em DARF com o código incorreto - Desta forma, inexistente o nexo de causalidade entre a conduta da União e o dano causado à autora, é de se manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais - Apelação improvida.
Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DE PENHORA. MANUTENÇÃO DO NOME DA IMPETRANTE NO CADIN. ILEGALIDADE. 1. Existindo penhora nos autos de execução fiscal ajuizada contra a Impetrante, recebidos os correspondentes embargos e suspensa, consequentemente, a exigibilidade do crédito tributário correspondente, é ilegal a manutenção do seu nome no CADIN. 2. Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.