RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 838 DO PLENÁRIO VIRTUAL. TATUAGEM. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. REQUISITOS PARA O DESEMPENHO DE UMA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 37 , I , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. IMPEDIMENTO DO PROVIMENTO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NO CORPO DO CANDIDATO. REQUISITO OFENSIVO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA ESTATAL DE QUE A TATUAGEM ESTEJA DENTRO DE DETERMINADO TAMANHO E PARÂMETROS ESTÉTICOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º , I , E 37 , I E II , DA CRFB/88 . SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. RESTRIÇÃO. AS TATUAGENS QUE EXTERIORIZEM VALORES EXCESSIVAMENTE OFENSIVOS À DIGNIDADE DOS SERES HUMANOS, AO DESEMPENHO DA FUNÇÃO PÚBLICA PRETENDIDA, INCITAÇÃO À VIOLÊNCIA IMINENTE, AMEAÇAS REAIS OU REPRESENTEM OBSCENIDADES IMPEDEM O ACESSO A UMA FUNÇÃO PÚBLICA, SEM PREJUÍZO DO INAFASTÁVEL JUDICIAL REVIEW. CONSTITUCIONALIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM OS VALORES ÉTICOS E SOCIAIS DA FUNÇÃO PÚBLICA A SER DESEMPENHADA. DIREITO COMPARADO. IN CASU, A EXCLUSÃO DO CANDIDATO SE DEU, EXCLUSIVAMENTE, POR MOTIVOS ESTÉTICOS. CONFIRMAÇÃO DA RESTRIÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRARIEDADE ÀS TESES ORA DELIMITADAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O princípio da legalidade norteia os requisitos dos editais de concurso público. 2. O artigo 37 , I , da Constituição da Republica , ao impor, expressamente, que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, evidencia a frontal inconstitucionalidade de toda e qualquer restrição para o desempenho de uma função pública contida em editais, regulamentos e portarias que não tenham amparo legal. (Precedentes: RE 593198 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 01-10-2013; ARE 715061 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19-06-2013; RE 558833 AgR, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 25-09-2009; RE 398567 AgR, Relator Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ 24-03-2006; e MS 20.973 , Relator Min. Paulo Brossard, Plenário, julgado em 06/12/1989, DJ 24-04-1992). 3. O Legislador não pode escudar-se em uma pretensa discricionariedade para criar barreiras legais arbitrárias e desproporcionais para o acesso às funções públicas, de modo a ensejar a sensível diminuição do número de possíveis competidores e a impossibilidade de escolha, pela Administração, daqueles que são os melhores. 4. Os requisitos legalmente previstos para o desempenho de uma função pública devem ser compatíveis com a natureza e atribuições do cargo. (No mesmo sentido: ARE 678112 RG, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 25/04/2013, DJe 17-05-2013). 5. A tatuagem, no curso da história da sociedade, se materializou de modo a alcançar os mais diversos e heterogêneos grupos, com as mais diversas idades, conjurando a pecha de ser identificada como marca de marginalidade, mas, antes, de obra artística. 6. As pigmentações de caráter permanente inseridas voluntariamente em partes dos corpos dos cidadãos configuram instrumentos de exteriorização da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, valores amplamente tutelados pelo ordenamento jurídico brasileiro ( CRFB/88 , artigo 5º , IV e IX ). 7. É direito fundamental do cidadão preservar sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo. 8. O Estado não pode desempenhar o papel de adversário da liberdade de expressão, incumbindo-lhe, ao revés, assegurar que minorias possam se manifestar livremente. 9. O Estado de Direito republicano e democrático, impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 10. A democracia funda-se na presunção em favor da liberdade do cidadão, o que pode ser sintetizado pela expressão germânica “Freiheitsvermutung” (presunção de liberdade), teoria corroborada pela doutrina norte-americana do primado da liberdade (preferred freedom doctrine), razão pela qual ao Estado contemporâneo se impõe o estímulo ao livre intercâmbio de opiniões em um mercado de idéias (free marktplace of ideas a que se refere John Milton) indispensável para a formação da opinião pública. 11. Os princípios da liberdade e da igualdade, este último com esteio na doutrina da desigualdade justificada, fazem exsurgir o reconhecimento da ausência de qualquer justificativa para que a Administração Pública visualize, em pessoas que possuem tatuagens, marcas de marginalidade ou de inaptidão física ou mental para o exercício de determinado cargo público. 12. O Estado não pode considerar aprioristicamente como parâmetro discriminatório para o ingresso em uma carreira pública o fato de uma pessoa possuir tatuagens, visíveis ou não. 13. A sociedade democrática brasileira pós-88, plural e multicultural, não acolhe a idiossincrasia de que uma pessoa com tatuagens é desprovida de capacidade e idoneidade para o desempenho das atividades de um cargo público. 14. As restrições estatais para o exercício de funções públicas originadas do uso de tatuagens devem ser excepcionais, na medida em que implicam uma interferência incisiva do Poder Público em direitos fundamentais diretamente relacionados ao modo como o ser humano desenvolve a sua personalidade. 15. A cláusula editalícia que cria condição ou requisito capaz de restringir o acesso a cargo, emprego ou função pública por candidatos possuidores de tatuagens, pinturas ou marcas, quaisquer que sejam suas extensões e localizações, visíveis ou não, desde que não representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias que exteriorizem valores excessivamente ofensivos à dignidade dos seres humanos, ao desempenho da função pública pretendida, incitação à violência iminente, ameaças reais ou representem obscenidades, é inconstitucional. 16. A tatuagem considerada obscena deve submeter-se ao Miller-Test, que, por seu turno, reclama três requisitos que repugnam essa forma de pigmentação, a saber: (i) o homem médio, seguindo padrões contemporâneos da comunidade, considere que a obra, tida como um todo, atrai o interesse lascivo; (ii) quando a obra retrata ou descreve, de modo ofensivo, conduta sexual, nos termos do que definido na legislação estadual aplicável, (iii) quando a obra, como um todo, não possua um sério valor literário, artístico, político ou científico. 17. A tatuagem que incite a prática de uma violência iminente pode impedir o desempenho de uma função pública quando ostentar a aptidão de provocar uma reação violenta imediata naquele que a visualiza, nos termos do que predica a doutrina norte-americana das “fighting words”, como, v.g., “morte aos delinquentes”. 18. As teses objetivas fixadas em sede de repercussão geral são: (i) os requisitos do edital para o ingresso em cargo, emprego ou função pública devem ter por fundamento lei em sentido formal e material, (ii) editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. 19. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou que “a tatuagem do ora apelado não atende aos requisitos do edital. Muito embora não cubra todo o membro inferior direito, está longe de ser de pequenas dimensões. Ocupa quase a totalidade lateral da panturrilha e, além disso, ficará visível quando utilizados os uniformes referidos no item 5.4.8.3. É o quanto basta para se verificar que não ocorreu violação a direito líquido e certo, denegando-se a segurança”. Verifica-se dos autos que a reprovação do candidato se deu, apenas, por motivos estéticos da tatuagem que o recorrente ostenta. 19.1. Consectariamente o acórdão recorrido colide com as duas teses firmadas nesta repercussão geral: (i) a manutenção de inconstitucional restrição elencada em edital de concurso público sem lei que a estabeleça; (ii) a confirmação de cláusula de edital que restringe a participação, em concurso público, do candidato, exclusivamente por ostentar tatuagem visível, sem qualquer simbologia que justificasse, nos termos assentados pela tese objetiva de repercussão geral, a restrição de participação no concurso público. 19.2. Os parâmetros adotados pelo edital impugnado, mercê de não possuírem fundamento de validade em lei, revelam-se preconceituosos, discriminatórios e são desprovidos de razoabilidade, o que afronta um dos objetivos fundamentais do País consagrado na Constituição da Republica , qual seja, o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV). 20. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (LEI FORMAL, REQUISITO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA) RE 558833 AgR (2ªT), MS 20973 (TP), RE 327784 AgR (1ªT), RE 398567 AgR (1ªT), RE 400754 AgR (1ªT), ARE 715061 AgR (2ªT), RE 593198 AgR (1ªT), ARE 906295 AgR (1ªT). (COMPATIBILIDADE, REQUISITO, CARGO PÚBLICO, EMPREGO PÚBLICO, FUNÇÃO PÚBLICA) ARE 678112 RG. (PROIBIÇÃO, DIVULGAÇÃO, PALAVRA, IMAGEM) ADPF 130 (TP), ADI 4451 MC-REF (TP), ADI 4815 (TP).
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º , caput, e 37 , inciso I , da Constituição Federal . 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.
Encontrado em: O Tribunal rejeitou a questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado do recorrido. Em seguida, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deu provimento ao recurso extraordinário. Rejeitada, por maioria, a proposta de modulação dos efeitos da decisão, vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gentil Ferreira de Souza Neto, Procurador do Estado; pelo recorrido, o Dr. Valter Bruno de Oliveira Gonzaga, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr....ROBERTO BARROSO: MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, PARTE IMPETRANTE, CARGO PÚBLICO, CONSIDERAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. - VOTO, MIN. TEORI ZAVASCKI: IMPOSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO,OBJETIVO, MANUTENÇÃO, PARTE IMPETRANTE, CARGO PÚBLICO, FUNDAMENTO, CARÁTER PRECÁRIO, MEDIDA CAUTELAR, TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, EXCLUSIVIDADE, ASSEGURAMENTO, VENCIMENTO, VANTAGEM PESSOAL, CARGO PÚBLICO, LIMITAÇÃO, DECISÃO FINAL. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....CÁRMEN LÚCIA: POSSIBILIDADE, PREJUÍZO, MULTIPLICIDADE, CANDIDATO, CUMPRIMENTO, EDITAL, HIPÓTESE, MODULAÇÃO DE EFEITOS, DECISÃO, OBJETIVO, MANUTENÇÃO, PARTE IMPETRANTE, CARGO PÚBLICO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, EQUIDADE, MULTIPLICIDADE, CANDIDATO. RECTE.(S) : ESTADO DE ALAGOAS. RECDO.(A/S) : SAVANEL GAMA SOUTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 635739 AL (STF) GILMAR MENDES
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA. REGISTRO CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STF 279. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º do CPC .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 279) RE 834535 AgR-segundo (2ªT), ARE 1080019 AgR (1ªT). Número de páginas: 5. Análise: 08/05/2018, BMP. Segunda Turma DJe-085 03-05-2018 - 3/5/2018 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) ESTADO DO PIAUÍ . RECDO.(A/S) MARIA DO SOCORRO ALVES PORTELA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AgR ARE 1110577 PI PIAUÍ 0003033-83.2007.8.18.0031 (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES ÀS MARGENS DE RODOVIA FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA/STF 279. REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas infraconstitucionais, o que atrai a incidência da Súmula/STF 279. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º do CPC .
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (SÚMULA 279) RE 951242 AgR (1ªT). Número de páginas: 6. Análise: 02/05/2018, MAD. Segunda Turma DJe-083 30-04-2018 - 30/4/2018 LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF RECTE.(S) METROVIAS S A CONCESSIONARIA DE RODOVIAS . RECDO.(A/S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO AgR RE 1101146 RS RIO GRANDE DO SUL 5000422-69.2010.4.04.7119 (STF) Min. RICARDO LEWANDOWSKI
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inconformismo sistemático por parte do recorrente, com mera reiteração de sua insurgência contra as decisões judiciais anteriores e sem trazer, em suas razões recursais, argumentos capazes de derruir os sólidos fundamentos erigidos pelo acórdão recorrido, impõe a manutenção do acórdão recorrido. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O Tribunal de origem valeu-se de fundamentação infraconstitucional suficiente para solucionar a questão posta nos autos. Assim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. II Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC . III Agravo regimental a que se nega provimento.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. PRAZO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite recurso extraordinário contra acórdão que contém fundamento suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Precedentes. 2. Razões do recurso extraordinário que não atacam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 . 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( ARE 1043283 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017)
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (IMPUGNAÇÃO, FUNDAMENTOS) AI 487379 AgR (2ªT), AI 762808 AgR (2ªT), RE 356310 AgR-segundo (1ªT), RE 656256 AgR (1ªT), ARE 656357 AgR (2ªT), RE 611560 AgR (1ªT), RE 919346 AgR (2ªT). (APLICAÇÃO DE MULTA) ARE 951191 AgR (1ªT), ARE 955842 AgR (2ªT). Número de páginas: 10. Análise: 26/09/2017, MAD. Primeira Turma DJe-212 19-09-2017 - 19/9/2017 LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00078 CF -1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL . LEG-FED EMC-000045 ANO-2004 EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART- 01021 PAR-00004 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEIS NºS 13.015 /2014 E 13.467 /2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE - REQUISITO DO ART. 896 , § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Nas razões de seu recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . A transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015 /2014. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Precedentes. Agravo desprovido .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "Na via estreita do recurso especial não cabe apreciação de suposta lesão à Súmula, bem como violação à Resolução, Portaria, Instrução Normativa, ou quaisquer outros atos normativos que não se enquadrem no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105 , III , 'a' da Constituição Federal " ( AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 . II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383, 86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município. O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017. Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula 430 do STF e da jurisprudência do STJ. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3". O acórdão recorrido invocou a Súmula 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade. Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017. Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência". IV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa". V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010 , II , 1.027 , II , e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido.