EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. O dever indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil . Restando evidenciado nos autos o pagamento da dívida havida entre as partes, mostra-se indevida a permanência do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. ( REsp 1.424.792/BA , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 23/09/2014) A manutenção indevida nos registros desabonadores de crédito, por si só, é suficiente para causar danos morais, pois em nosso país é estigmatizado como mal pagador aquele que possui anotação no SPC/SERASA. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944 , caput, do Código Civil , observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. O dever indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos art. 186 e 927 do Código Civil . Restando evidenciado nos autos o pagamento da dívida havida entre as partes, mostra-se indevida a permanência do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. ( REsp 1.424.792/BA , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 23/09/2014) A manutenção indevida nos registros desabonadores de crédito, por si só, é suficiente para causar danos morais, pois em nosso país é estigmatizado como mal pagador aquele que possui anotação no SPC/SERASA. A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944 , caput, do Código Civil , observando, ainda, a peculiaridade de cada caso, bem como ao grau de culpa e o porte econômico das partes.
PROCESSO CIVIL, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CIVIL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. A relação jurídica estabelecida é de consumo e rege-se pelas normas de proteção ao consumidor. Consumidor é aquele que adquire produtos e serviços, na condição de destinatário final ( CDC , art. 2º ), conceito no qual se enquadra a autora. E a ré é prestadora de serviços fotográficos ( CDC , art. 3º ). 2. A inscrição indevida por débito inexistente, configura ato ilícito (art. 186 e 187 , do CC ) e gera para o fornecedor o dever de indenizar os danos morais, que, na espécie, presumidos, prescindem de provas. 3. A conduta da autora contribuiu para o equívoco da requerida, com a manutenção da inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes mesmo após a quitação do acordo. A conduta da autora, contrária à boa-fé objetiva, deve ser levada em consideração no momento da fixação do quantum indenizatório. 4. O quantum reparatório não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restaram reconhecidos. A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido. 5. Apelo parcialmente provido.
"DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO INDEVIDA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SCPC MESES APÓS O PAGAMENTO. Falha na prestação dos serviços da recorrente, que lhe impõe o dever de indenizar, à luz do artigo 14 do CDC . Dano moral presumido, decorrente tão-só manutenção da negativação do nome do consumidor por débito não mais exigível. Decisão de primeiro grau que esgotou o tema, com completa análise de todos os aspectos objeto da lide, com aplicação ponderada do direito ao caso concreto, inclusive quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, proporcional ao agravo. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099 /95. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 15% do valor da condenação".
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL – VALOR DE REPARAÇÃO MAJORADO – RECURSO PROVIDO. Há de se majorar o valor de reparação moral, ante seu caráter pedagógico, na visão de pelo menos diminuir a enorme quantidade de demandas dessa natureza.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PERÍODO CURTO - DANO INEXISTENTE. A presunção de ocorrência de dano moral por manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser ilidida quando restar evidenciado que tal fato não foi capaz de abalar o patrimônio imaterial do autor. Hipótese em que o autor teve seu nome legitimamente negativado por anos e ajuizou ação menos de um mês depois de quitar a dívida.V.V.CADASTRO DE INADIMPLENTES - PAGAMENTO DA DÍVIDA - MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. A manutenção do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito, embora decorridos vários meses do pagamento do débito, constitui ato ilícito praticado pelo credor e dá ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado.
CONSUMIDOR - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENVIO COMPROVADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de pretensão de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de manutenção indevida de negativação em cadastro de inadimplentes. 2. A autora narrou que teve seu nome negativado por dívida (R$ 669,32) com a Oi Móvel S/A e que renegociou o débito, consolidando-o em R$ 441,80, e o quitou em 23/02/2021. Alega também que apesar do pagamento, não houve o levantamento da restrição creditícia. Afirmou, ainda, que o Serasa não lhe enviou a notificação prévia exigida por lei. 3. Irretocável a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e a) declarou a quitação do débito; b) confirmou a tutela de urgência concedida para a baixa da anotação desabonadora; c) condenou a OI Móvel S/A ao pagamento de R$ 500,00 a título de indenização por danos morais. 4. A uma, porque o valor fixado a título de reparação imaterial atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, apesar do pagamento do débito negociado ter se dado em 23/02/2021 (comprovante de pagamento de ID Num. 30623105 - Pág. 1), o nome da autora permaneceu negativado até 30/03/2021, logo, pouco mais de um mês, motivo por que o valor de indenização fixado é suficiente para reparar os danos experimentados. 5. A duas, porque não prospera a alegação de responsabilidade do Serasa S/A pela ausência de notificação prévia, considerando-se que restou provado nos autos o envio de tal correspondência à autora, conforme documentação de ID Num. 30624368 - Pág. 2 a ID Num. 30624368 - Pág. 7. Ressalte-se que não é necessária a comprovação, mediante aviso de recebimento, da notificação prévia do devedor sobre a inscrição de seu nome em Cadastro de Inadimplentes, pois o artigo 43 , § 2º , do CDC , não exige tal providência, sendo suficiente que o órgão de proteção ao crédito comprove o envio de correspondência para o endereço fornecido pelo credor (Súmula 404 STJ e REsp. Repetitivo nº 1.083.291-RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09.09.2009, DJe 20/10/2009). Grifo nosso. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099 /95), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido no recurso (R$ 5.500,00).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES APÓS ACORDO - VERIFICAÇÃO - ENUNCIADO Nº 385, DO COLENDO STJ - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A manutenção indevida do apontamento desabonador enseja a imposição do pagamento de indenização à empresa que deu causa ao ato, por ser presumido o agravo moral - É inaplicável o entendimento contido no Enunciado de Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, quando verificado que as outras inscrições dos dados da parte Autora nos Serviços de Proteção ao Crédito são posteriores ao registro negativo impugnado no processo - Na fixação do valor de indenização por danos morais são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com a conduta lesiva e as suas repercussões. Ainda, necessário considerar a Teoria do Ilícito Lucrativo, de maneira que a quantia condenatória também alcance as suas funções de punição, desestímulo e pedagógica.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MAJORADO – APELO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inadimplemento que legitimasse manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tal situação induz ato ilícito, bem como o nexo causal entre este e o dano suportado. 2. O dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido. 3. A indenização relativa ao dano moral não pode ser ínfima a ponto de não exercer seu caráter pedagógico e nem tão elevada que promova o enriquecimento sem causa da vítima. Valor de reparação majorado.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA – MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – VALOR MAJORADO – APELO DESPROVIDO – RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexistindo inadimplemento que legitimasse manutenção da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tal situação induz ato ilícito, bem como o nexo causal entre este e o dano suportado. 2. O dano moral como consequência da inscrição ou manutenção indevida nos cadastros de restrição ao crédito o é in re ipsa, não havendo necessidade de demonstração efetiva do prejuízo moral suportado, sendo este presumido. 3. A indenização relativa ao dano moral não pode ser ínfima a ponto de não exercer seu caráter pedagógico e nem tão elevada que promova o enriquecimento sem causa da vítima. Valor de reparação majorado.