HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ACESSO AOS AUTOS NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO SUPERADO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, representa prerrogativa do advogado constituído ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa de seu representado (inteligência da Súmula vinculante n. 14/STF). 2. No entanto, o acautelamento dos autos na origem deu-se para assegurar o cumprimento das medidas de busca e apreensão e prisões que estavam em curso, o que justifica a medida. Ademais, posteriormente à impetração do presente habeas corpus, o Desembargador Relator deferiu vista dos autos, afastando, assim, eventual constrangimento existente. 3. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º , LX , e 93 , IX , da Constituição Federal . 4. Na espécie, a prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que o paciente foi apontado como líder da suposta organização criminosa, que tinha por escopo o desvio de verba pública federal destinada aos Municípios do interior do Estado da Bahia. Segundo indícios da investigação, a ORCRIM agiu em SP, MG e BA, com perspectiva de atuar no MT. 5. Oferecida denúncia na origem, afasta-se o alegado excesso de prazo na prisão cautelar que completara 59 (cinquenta e nove) dias. 6. Habeas corpus denegado.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE QUADRILHA, PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTES APONTADOS COMO LÍDERES DA QUADRILHA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL NAS INVESTIGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE PREJUÍZO À DEFESA. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º , LXI , LXV e LXVI , da CF ). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. Na espécie, a prisão preventiva, ratificada pela sentença condenatória recorrível, encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, uma vez que os recorrentes foram apontados como líderes da suposta quadrilha, que tinha por escopo o desvio de verba pública nos Municípios do interior do Estado da Bahia. 3. Sobrevindo sentença penal condenatória, fica superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal. Inteligência do enunciado sumular 52/STJ. 4. A ausência de lesão aos bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas afasta, a princípio, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. O simples fato de a Receita estadual ter contribuído para a apuração dos supostos fatos criminosos, por si só, não constitui nenhum tipo de ilegalidade. Por outro lado, a declaração de nulidade depende da efetiva demonstração de prejuízo, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal , o que não ocorreu na espécie. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
enta\~14~ HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO E OUTROS DELITOS. INVESTIGAÇÃO POR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS NAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO E SAÚDE EM PREFEITURA MUNICIPAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE COLHEITA DAS DECLARAÇÕES DOS INVESTIGADOS EM SEPARADO PARA EVITAR PRÉVIO AJUSTE DAS VERSÕES. DEPOIMENTOS JÁ COLHIDOS. EXAURIMENTO DA FINALIDADE DA MEDIDA. CARÁTER INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE IDÔNEO FUNDAMENTO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora seja certo que a Lei 7.960 /89, no seu artigo 2º , tenha estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para a duração da prisão temporária, a excepcionalidade da medida constritiva de liberdade exige que esta perdure apenas pelo período necessário à consecução dos fins por ela almejados. 2. Tendo a prisão temporária sido decretada em razão da sua imprescindibilidade para as investigações criminais, já que necessária a colheita em separado dos depoimentos dos investigados, para evitar prévio ajuste das versões, e já tendo sido ouvido o segregado pela autoridade policial, evidente o esvaziamento da finalidade da medida, não existindo fundamento idôneo capaz de justificar a sua manutenção no cárcere. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão temporária do paciente, se por outro motivo não estiver preso.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática, não se justificando o relaxamento de prisão quando há justificativa para demora do encerramento da instrução criminal. A culpa pela demora na instrução não pode ser atribuída a nenhuma das partes, tendo ocorrido diante da grave situação pandêmica em curso, não se vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE CAUSADA PELA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática, não se justificando o relaxamento de prisão quando há justificativa para demora do encerramento da instrução criminal. A culpa pela demora na instrução não pode ser atribuída a nenhuma das partes, tendo ocorrido diante da grave situação pandêmica em curso, não se vislumbrando a ocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESCABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. EMBARGOS REJEITADOS. Descabido o relaxamento da prisão por excesso de prazo, mormente se demonstrada a necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública, não podendo ser desconsiderado que a prática de crimes dessa natureza, caracterizados pela crueldade, ousadia e desprezo à vida humana, enseja a mantença da constrição. Embargos de declaração rejeitados.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM - RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS - NECESSIDADE CAUTELAR DA MANUTENÇÃO NO CÁRCERE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1. Quando o agente revela propensão ao cometimento de delitos, não há segurança de que, solto, deixará de delinquir. 2. Presentes os pressupostos e requisitos do artigo 312 do CPP, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, devendo ser convertido o flagrante em preventiva, conforme atual redação do artigo 310 do CPP. 3. Recurso em sentido estrito provido para cassar a liberdade provisória anteriormente concedida e determinar a expedição do mandado de prisão.
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DO HC. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JURISDICIONAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INDEFERIMENTO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PARA DESARTICULAR A ORCRIM E PARA GARANTIR A INSTRUÇÃO CRIMINAL (PROVAS). BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADA. LÍDER PRESO. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NO CÁRCERE PROVISÓRIO DE INTERMEDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM CONCEDIDA AO PACIENTE (INTERMEDIÁRIO), MEDIANTE OUTRAS CAUTELARES. 1. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a publicidade dos atos jurisdicionais, excepcionada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, a teor dos arts. 5º , LX , e 93 , IX , da Constituição Federal , o que não ocorre na espécie. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93 , IX , da CF ), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 3. Além do mais, a prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. Doutrina. Precedentes. [...]. (HC n. 92.751, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/08/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 Divulgado em 22/10/2012, Publicado em 23/10/2012). No mesmo diapasão: HC 55.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 323. 4. A Lei nº 12.403 /2011, ao alterar o art. 319 do Código de Processo Penal , seguiu o princípio constitucional da presunção de inocência/não culpabilidade, uma vez que a prisão cautelar não pode ser vista como antecipação de eventual condenação do acusado (HC 311.195/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015). Desse modo, o Juiz, no caso concreto, deve observar o binômio adequação/proporcionalidade, com o fim de evitar a utilização da medida extrema (prisão cautelar). 5. Na espécie, o líder do suposto grupo criminoso está preso preventivamente. Os mandados de busca e apreensão foram implementados. As condições pessoais do paciente são favoráveis. Logo, sendo menor a participação do Sr. Kleber (intermediação), a proibição dele manter contato com as pessoas investigadas nos fatos apontados criminosos, bem como o veto de frequentar prédios públicos e de participar, de alguma maneira, de procedimentos licitatórios das prefeituras investigadas, preenchem, a essa altura, o binômio necessidade-adequação, a teor dos incisos II e III do art. 319 da Lei Adjetiva Penal. 6. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, impondo-lhe as medidas cautelares diversas da prisão previstas nos incisos II e III do art. 319 do CPP .
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO QUE ESTÁ PRÓXIMA DE SE ENCERRAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. Restando demonstrado que a demora na instrução é razoável e proporcional à complexidade do processo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática, não se justificando o relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal encontra-se próxima de se encerrar. Ordem denegada.
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO - INSTRUÇÃO QUE ESTÁ PRÓXIMA DE SE ENCERRAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO - MANUTENÇÃO NO CÁRCERE. ORDEM DENEGADA. Restando demonstrado que a demora na instrução é razoável e proporcional à complexidade do processo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. O excesso de prazo na formação da culpa não pode ser analisado através de uma simples operação matemática, não se justificando o relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal encontra-se próxima de se encerrar. Ordem denegada.