AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE DESÁGIO. PERCENTUAL APLICÁVEL AO REDUTOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a indenização por dano material, quando fixada em parcela única, deve implicar uma redução significativa do montante que seria devido mensalmente ao empregado, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa e atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes da SBDI-I. Ademais, a jurisprudência desta Casa vem se firmando no sentido de ser razoável e proporcional a aplicação do deságio de 30% para os casos em que o pagamento de indenização por danos materiais se der em uma única parcela. Precedentes. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT, ao fixar o pagamento da pensão por danos materiais em parcela única, aplicou o deságio de 30% sobre o montante total apurado. Nesse contexto, sopesando as circunstâncias do caso concreto, e seguindo o entendimento deste TST, não se vislumbra motivos suficientes para a revisão do referido percentual. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o e. TRT fixou como marco inicial para o recebimento da pensão vitalícia a data do ajuizamento da ação. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da data da ciência inequívoca da lesão . Precedentes. No caso, há no acórdão regional o registro de que a prova pericial produzida nos autos constatou que o reclamante está totalmente incapacitado para o trabalho que realizava para a reclamada, tendo o e. TRT, em razão disso, fixado a pensão mensal em 100% da remuneração. Assim, diante de tal registro, forçoso reconhecer que, na hipótese, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a produção do laudo do expert , sendo este, portanto, o termo inicial para o pagamento da pensão mensal, conforme estabelece a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus , mantém-se a decisão regional que reconheceu como marco inicial do referido pensionamento, a data do ajuizamento da ação. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC . Agravo não provido, com imposição de multa.