TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC /2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC /2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp 1.690.263/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN . 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR OCORRIDO. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN ....os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2....Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1048. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN . IRRELEVÂNCIA DA DATA DO CONHECIMENTO DO FISCO DO FATO GERADOR. 1. Nos termos em que decidido pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Discussão dos autos: No recurso especial discute-se se é juridicamente relevante, para fins da averiguação do transcurso do prazo decadencial tributário, a data em que o Fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 3. Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual. 4. Nos termos do art. 149 , II , do CTN , quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária, surge para o Fisco a necessidade de proceder ao lançamento de ofício, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte à data em que ocorrido o fato gerador do tributo (art. 173 , I , do CTN ). 5. Em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (i) no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC /2020); (i) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará por tradição (art. 1.267 do CC /2020), eventualmente objeto de registro administrativo. 6. Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direitos por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo decadencial. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, no caso do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN , sendo irrelevante a data em que o fisco teve conhecimento da ocorrência do fato gerador ( AgInt no REsp 1.690.263/MG , Rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.795.066/MG , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/ 9/2019. 8. Tese fixada - Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173 , I , ambos do CTN . 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
Encontrado em: CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL A SER CONSIDERADO. FATO GERADOR. TRANSMISSÃO DE BENS OU DIREITOS MEDIANTE DOAÇÃO. CONTAGEM DA DECADÊNCIA NA FORMA DO ART. 173 , I , DO CTN ....os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2....Delimitação da controvérsia - Tema 1048: Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no art. 173 , I , do CTN para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O marco inicial da contagem do prazo recursal ocorre com a publicação do acórdão recorrido e não com a data da publicação da ata de julgamento. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACARRETA A RENOVAÇÃO DO PRAZO. O pedido de reconsideração de ato judicial não interrompe ou suspende o prazo recursal para questionamento da decisão principal que se pretende reformar. Também não há renovação do prazo apelatório pelo proferimento do despacho deliberador da não retratação. A apresentação de agravo de petição, após o transcurso do prazo cabível, a contar da intimação da primeira decisão que abordou a matéria objeto de insurgência, leva ao não processamento da medida, por intempestividade. Agravo de petição do exequente não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo n. 619 do Código de Processo Penal - CPP , revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa - A publicação da ata de julgamento não se confunde com a publicação do acórdão recorrido nem tem o condão de modificar o marco inicial da contagem do prazo recursal. Embargos declaratórios rejeitados.
RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. De acordo com o quadro delineado pelo acórdão regional, o julgamento pelo Juízo de 1.º grau foi marcado para 2/7/2012, tendo a sentença sido juntada aos autos em 4/7/2012, dentro, portanto, do prazo estabelecido no art. 851 , § 2.º , da CLT . Nesse contexto, não se pode considerar intempestivo o Recurso Ordinário apresentado em 12/7/2012. Recurso de Revista conhecido e provido .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO PARQUET . MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. Rejeitam-se os embargos de declaração com conteúdo impugnatório e recursal opostos a decisão cujos fundamentos estão explicitados em termos compreensíveis e coerentes, além de abrangentes da totalidade do tema. Embargos de declaração rejeitados .
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ROUBO QUALIFICADO – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO RECEBIDO, POR INTEMPESTIVIDADE – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – SENTENÇA PROLATADA EM AUDIÊNCIA – INTIMAÇÃO DO RÉU E SEU ADVOGADO NO ATO – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL – INOBSERVÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Proferida a sentença em audiência, com a intimação pessoal do advogado e do réu, mediante assinatura aposta no respectivo termo, inicia-se o prazo recursal, consoante previsão do art. 798 , § 5º , ‘b’, do Código de Processo Penal . É intempestivo o apelo interposto após o decurso do prazo recursal de 5 (cinco) dias – CPP , art. 593 .
REVELIA. MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 852 DA CLT . Sendo a parte revel, o início da contagem do prazo para interposição de recurso, conta da publicação da sentença no DEJT e não da publicação em audiência, da qual não tinha conhecimento, nos termos do art. 852 da CLT . Recurso conhecido e provido.
PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105 /2015). PRAZOS PENAIS INALTERADOS. CONTAGEM DE FORMA CONTÍNUA. INTELIGÊNCIA DO ART. 798 DO CPP . MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL, SE O INTEIRO TEOR DA DECISÃO FORA PUBLICADO DIAS ANTES NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MULTA POR ABANDONO INDIRETO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP ). LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do artigo 219 do novo Código de Processo Civil , referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal , em seu artigo 798 , possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" ( AgRg no AREsp n. 1.040.102/SP , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 07/04/2017). 2. No caso concreto, o acórdão recorrido foi publicado no Diário Judicial Eletrônico de 16/02/2017 (quinta-feira). Considerada a data da publicação o 1º dia útil seguinte, seja dizer, o dia 17/02/3017 (sexta-feira), a contagem do prazo recursal somente teria início no dia 20/02/2017 (segunda-feira). No entanto, o presente reclamo foi protocolado no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo somente em 14/03/2016, uma terça-feira, ou seja, no 23º dia após a publicação, desbordando, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias fixado no art. 33 da Lei n. 8.038 /1990 e no art. 1.003 , § 5º , do novo CPC (Lei 13.105 /2015). 3. A data da disponibilização da certidão de publicação da decisão judicial não constitui o marco legal do início do prazo para interposição de recursos, mas, sim, a data em que é colocado à disposição da parte o teor do julgado, seja por meio de publicação em órgão oficial, seja por meio de ciência do advogado nos autos, até porque é a partir do conhecimento dos fundamentos nele contidos que a parte tem condições mínimas de preparar contra-argumentos em sua defesa. 4. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não teria o recorrente no mérito, visto que esta Corte, em situações em tudo semelhantes à examinada nestes autos, tem entendido que o não comparecimento de advogado a audiência, mesmo devidamente cientificado para tanto, sem apresentar prévia ou posterior justificativa plausível para sua ausência, pode ser qualificado como abandono de causa que autoriza a imposição da multa prevista no art. 265 do CPP . Precedentes. 5. A postura do defensor ao não comparecer à audiência redesignada a seu pedido, sem qualquer comunicação prévia ao réu ou ao Juízo, porque deixou de receber parcela de valores previamente contratados com seu cliente, consiste em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito, além de causar prejuízo ao erário, na medida em que foram efetuadas despesas para se transportar e escoltar o réu do núcleo de custódia em que se encontra recolhido, na cidade de Franca/SP, até a cidade de Ipuã/SP, para a audiência. 6. Por óbvio, toda profissão legalmente exercida deve ser remunerada e não se olvida que o profissional liberal depende de seus honorários para sobreviver. No entanto, existe um procedimento correto e amparado na boa-fé objetiva para o recebimento de pagamento por serviços prestados e ele não se coaduna com a inércia em relação ao cumprimento de deveres profissionais, sem prévia comunicação a quem de direito, assumindo o risco de causar graves prejuízos ao contratante, ainda que esteja ele eventualmente inadimplente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.