PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NÍVEL DE RUÍDO. MARGEM DE ERRO. 1. Deve ser observada, para a verificação de exposição ao agente nocivo ruído, a exata mensuração do respectivo nível apurado na perícia judicial, pois eventual margem de erro sempre pode resultar em diferença não apenas positiva, mas também negativa, não se podendo presumir algum desvio em favor somente da parte autora. 2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para o fim de integração do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528 /97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. ( REsp 1398260/PR , Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. As Turmas que integram a c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que reconhecer como especial a exposição a ruído de 89 dB a 89,99 dB, diante da pequena margem de erro no laudo técnico, está em desconformidade com a orientação daquela Corte. 6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º , do Art. 98 , do CPC , por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidades inferiores a 80dB, no período de 01/03/1982 a 09/07/1982, tendo em vista o exercício da atividade de cobrador e a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma, assim como o período de 05/03/1997 a 18/11/2003, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade inferior a 90dB, com fundamento também na possibilidade de admissão de margem de erro. - Não reconhecido o exercício de atividade especial no período de 27/09/1982 a 30/09/1982, em razão da ausência de comprovação do exercício de atividade especial ou de sujeição da parte autora a agentes agressivos - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015 . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115 , II , DA LEI N. 8.213 /1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil , pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115 , II , da lei n. 8.213 /1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154 , § 3º , do Decreto n. 3.048 /1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 .
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRÂNSITO. ETILÔMETRO. MARGEM DE ERRO. Aparente antinomia entre o que estabelece o artigo 6º e o Anexo 1 da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Sintoma de que o propósito da norma é aplicar a sanção nos casos em que a leitura seja igual ou superior a 0,05 mg/L de ar alveolar justamente porque neste caso, aplicada a margem de erro do equipamento (0,04 mg/L), a quantidade de álcool encontrada no organismo será superior a zero. Prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo. RECURSO NÃO PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MULTA DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO DENTRO DA MARGEM DE ERRO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC . 2. O acórdão recorrido consignou: a) "do exame das provas produzidas na ação penal juntados aos autos, constata-se que as autoridades responsáveis pela prisão confirmaram em juízo que o autor apresentava sinais de embriaguez, havendo o próprio réu admitido o consumo de bebida alcoólica no dia em que se deram os fatos, tudo a corroborar plenamente o acerto da aferição efetuada"; b) "tenho como regular e devidamente comprovada a prática da conduta narrada no auto de infração nº T016320956, devendo ser negado trânsito ao pedido voltado à sua anulação. Ademais, improcedente o pedido de anulação do auto de infração igual sorte deve ter o pedido de anulação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, que teve por base unicamente a ilegalidade da infração aplicada" ; c) "Estando o etilômetro dentro do prazo de validade anual na ocasião da lavratura do auto de infração, não há falar em necessidade de inspeção do aparelho. Também não há qualquer comprovação de que o equipamento utilizado não preenche os requisitos previstos pelo art. 6º, I a IV, da Resolução n.º 206 de 2006, do CONTRAN"; d) "Está correta a margem de erro inscrita no auto de infração, que partindo de uma medição realizada de 0,73 mg/L, resultou na medição considerada de 0,67 mg/L, bem acima do limite de 0,3 mg/L". 3. A pretensão recursal, como se vê, não tem por finalidade imediata definir a melhor exegese da legislação federal, mas sim a incursão na prova dos autos, o que é obstado nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541 , parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal . 5. Agravo Interno não provido.
EMPREGADA GESTANTE. GRAVIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. MARGEM DE ERRO DA DATA DE CONCEPÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INAFASTÁVEL. A jurisprudência do TST consagra o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se mantém conquanto a gravidez tenha ocorrido no curso do aviso-prévio, seja trabalhado seja indenizado. Outrossim, é admissível a comprovação do estado gravídico, independentemente de, à época da extinção do pacto de trabalho, a empregada estar cônscia dessa circunstância bem como de ter dado ciência ao empregador - item I da Súmula n.º 244 do TST e precedente do STF. Acrescente-se que, admissível o ajuizamento de ação nas hipóteses em que transcorrido o período estabilitário, inquestionável o direito à estabilidade quando ajuizada a ação no mencionado interregno, restando afastada a presunção de renúncia - item II da Súmula n.º 244 do TST. Sob outro vértice, ante a impossibilidade médica de conferir certeza quanto à exata data da concepção, a margem de erro deve ser interpretada a favor da empregada-gestante - precedente do TST. Ademais, a controvérsia em torno da idade gestacional só é relevante se constatada pelo médico uma diferença expressiva entre a idade gestacional indicada pela última menstruação e a ecografia. MULTA. § 8º DO ART. 477 DA CLT . VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A penalidade prevista no § 8º do art. 477 da CLT incide, tão somente, quando não quitadas as verbas rescisórias dentro do prazo previsto no § 6º, ressalvado que a mera existência de diferenças em favor do empregado, reconhecidas em juízo, não configura mora do empregador. Precedentes do TST e dessa Segunda Turma.
RECURSO INOMINADO. CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E MULTA. TESTE DE ETILÔMETRO. INOBSERVÂNCIA DA MARGEM DE ERRO ESTABELECIDA NO ANEXO I, DA RESOLUÇÃO Nº 423/2013, DO CONTRAN. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Teste de etilômetro que apresentou concentração de álcool inferior à margem de tolerância do art. 6º, II, da Resolução nº 432/13 do CONTRAN - Não configuração da hipótese prevista no art. 165 do CTB – Precedente desta Turma Recursal. Recurso do DER/SP desprovido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa - Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade inferior a 85dB, nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2004 e de 01/01/2008 a 30/11/2008, tendo em vista a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma - A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960 /09. PREQUESTIONAMENTO. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa - Reconhecida atividade urbana, como de natureza especial, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade inferior a 90dB, nos períodos de 06/03/1997 a 05/12/1997 e de 02/04/1998 a 29/08/2002, tendo em vista a admissão de margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa decorrente de diversos fatores, tais como, marca/modelo do aparelho utilizado, bem assim circunstâncias específicas na data da medição. Precedente desta Turma - A correção monetária deverá observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE , em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 , incisos I , II e III do NCPC , de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração - Embargos de declaração rejeitados.