APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - MARIDO RURÍCOLA - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA RURAL. DER. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. A parte autora nasceu em 16/10/1956 e completou o requisito idade mínima em 16/10/2011 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213 /91. Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl. 24); certidão de casamento celebrado em 30/10/1976, onde consta a qualificação do marido da autora de lavrador (fl.23); conta de luz em nome do sogro da autora com vencimento em 2008 (fl.25); declaração de exercício de atividade rural da autora, emitida pelo Sindicato dos empregados rurais assalariados de Araras, onde consta os dados da propriedade rural do sogro da autora (fls. 27/28); entrevista rural da autora feita pelo INSS (fls.29/30); escritura de compra e venda de propriedade rural, em 1985, onde consta o marido da autora como outorgado comprador (fls.31/36); pedidos de talonário de produtor em nome do sogro da autora, nos anos de 1994, 1986, 1989 (fls.39, 53 e 59); declarações cadastrais - produtor - ICMS, em nome do sogro da autora, nos anos de 1989, 1994, 1986 (fls.41/52); nota fiscal de produtor, sendo o sogro da autora como remetente das mercadorias, em 1991 e 1990 (fls.56/57); nota fiscal de produtos agropecuários, sendo o marido da autora como remetente das mercadorias, em 2002, 2003, 2004, 2006 e 2007 (fls. 57/58, 61/65); certificado de cadastro de imóvel rural, em nome do sogro da autora, emissão em 2003 a 2009 (fl.66 e 170); recibo de entrega de declaração do ITR , sendo contribuinte o sogro da autora, exercício de 1997 a 2009 (fls. 67/79 e 155/169); cópia da CTPS do marido da autora com registro de vínculo rural em 2002 (fls. 90/92); certidões de nascimento dos filhos da autora, em 12/06/1977 e 04/12/1979, onde consta a qualificação dos pais como lavradores (fls. 149/150); certificado de cadastro no INCRA, em nome do sogro da autora, exercício 1985, 1988 e 1996 e 1997 (fls.151/154). 2. As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há muito tempo, há mais de 25 anos e que sempre trabalhou na lavoura. Disseram que ela mora desde que casou, no Sítio Roseira, de propriedade da família do seu marido. Lá eles plantavam laranja e mandioca e há uns cinco anos passaram a ter gado e galinha. Afirmaram que não há empregados na propriedade e que ela ainda trabalha na roça para o sustento de sua família. 3. Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213 /91. 4. Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural. 5. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. 6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo. 7. Com fundamento no artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 , majoro os honorários a 12% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. 8. Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida do INSS. Apelação provida do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MARIDO RURÍCOLA. CONDIÇÃO EXTENDIDA À ESPOSA. VÍNCULO TRABALHISTA PROLONGADO NO MEIO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHA. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença (fls. 56/58), que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade 2. Pretende o INSS "a atribuição de efeito suspensivo à antecipação da tutela", tendo alegado, no mérito, que "falta comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar" e "no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima". 3. Em relação à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tal pleito não merece acolhimento, pois o CPC/1973, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC /2015, em seu artigo 1012 , § 1º , V , estabelecem que, em se tratando de sentença na qual concedeu ou restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, na espécie, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 4. À época em que a autora completou a idade mínima, já havia cumprido o requisito de 180 (cento e oitenta) meses relativo ao período mínimo de carência. 5. Comprovam a atividade rural do casal: a) Certidão de Casamento, constando a profissão do marido como lavrador (fl. 11); b) Contrato de Assentamento do INCRA, firmado em 11/02/2000 (fls. 12/13); c) Escritura de Transferência de Contrato Agrícola, com firmas reconhecidas em 07/08/2002 (fls. 14/15); d) Contrato de Parceria Agrícola, firmado em 07/06/2011 (fl. 16); e) Informações do Benefício (INFBEN) de Auxílio Doença, constando a atividade do marido da autora como rural (fls. 31 e 38/39); f) comprovante de aposentadoria por invalidez rural do cônjuge da autora (fl. 40); Espelho do Imóvel Rural, demonstrando o plantio de pastagem e o uso de mão de obra familiar, de junho/1998 a maio/1999, na lavoura de arroz, milho e cana-de-açúcar (fls. 41/42). 6. A prova testemunhal (fl. 61) corrobora a condição de rurícola do casal, pois a depoente declarou que a autora trabalhou por 15 anos no Assentamento Santa Júlia, tendo trabalhado depois em uma fazenda, na condição de meeira; que o casal trabalhou na roça por aproximadamente 30 anos, plantando milho, arroz e mandioca, e que se mudaram para a cidade há um ano e meio, após a concessão de auxílio doença ao marido. 7. Diante da sucumbência integral do INSS nesta instância, os honorários que lhe foram imputados ficam majorados em 1% (art. 85 , § 11 , CPC/2015 ). 8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MARIDO RURÍCOLA. DOCUMENTOS. EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213 /91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 2. Comprovado o óbito e, nos termos do § 4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação à falecida esposa, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada. 3. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício. 4. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 5. De acordo com as certidões juntadas aos autos, o autor exercia a profissão de lavrador pelo menos desde o ano de 1963, quando adquiriu uma propriedade rural. De fato, ele e sua família residiam no local, tendo sido demonstrado o efetivo exercício da atividade campensina em regime de economia familiar. Embora alguns dos documentos informem que a de cujus era doméstica, na certidão de nascimento de um dos filhos aparece como sendo lavradora. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm sido firme no sentido de que a esposa pode aproveitar, como início de prova material, os documentos que atribuem a seu marido o ofício profissional de rurícola (AC 0044170-09.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.26 de 10/11/2005). 6. A prova testemunhal indica a existência de trabalho campesino pela falecida, juntamente com o autor. O conjunto probatório produzido é suficientemente robusto para demonstrar a existência de labor na forma do art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91.7. Sentença reformada apenas para determinar que os juros de mora sejam computados na forma da Lei nº 11.960 /2009 a partir da sua vigência (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial a que se nega seguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MARIDO RURÍCOLA. DOCUMENTOS. EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213 /91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 2. Comprovado o óbito e, nos termos do § 4º, art. 16 do Plano de Benefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação à falecida esposa, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada. 3. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior aorequerimento do benefício. 4. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 5. No caso concreto, foram juntados os seguintes documentos: guia de sepultamento, certidões de óbito, de nascimento dos filhos e de casamento, bem como os documentos pessoais do autor. Verifica-se que à época da união conjugal, realizada no ano de 1981, a falecida declarou-se doméstica, o que coincide com a informação prestada por ocasião do óbito, ocorrido em 1995. No entanto, tanto ao se casar, quanto no ano de 1991 quando nasceu um dos filhos do casal, o autor foi declarado lavrador. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm sido firme no sentido de que a esposa pode aproveitar, como início de prova material, os documentos que atribuem a seu marido o ofício profissional de rurícola (AC 0044170-09.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.26 de 10/11/2005). 7. Soma-se a isso a prova testemunhal que indica a existência de trabalho campesino pela falecida, juntamente com o autor. Conjunto probatório suficientemente robusto para demonstrar aexistência de labor na forma do art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91. 8. Sentença reformada apenas para determinar que: a) o crédito pretérito seja corrigido monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 267/2013, acrescido de juros moratórios de 1% a partir da citação até a publicação da Lei nº 11.960 /2009 quando passarão a incidir da forma nela descrita (juros aplicados à caderneta de poupança); b) os honorários advocatícios incidam no percentual de 10% sobre o valor da condenação, limitados, todavia, às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. 8. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MARIDO RURÍCOLA. DOCUMENTOS. EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PARCELAS ATRASADAS. VALOR DA COTA PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213 /91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 2. O autor alega que vivia em união estável com a falecida desde 1991, que ambos tiveram um filho e que a companheira, assim como ele, era lavradora na qualidade de segurada especial. 3. Comprovado o óbito (fl. 16) e sendo incontroversa a união estável estabelecida entre o 2º autor e a falecida, a controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada. 4. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91 prevê a garantia da concessãode pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 6. A conta de luz e o CCIR juntados aos autos são início de prova material hábeis a comprovar que, de fato, o 2º autor reside no meio rural. O mesmo pode se dizer pela análise de sua CTPS e do CNIS, em que se verificam vários trabalhos temporários na lida campesina. Verifica-se que, embora a falecida no início de sua vida laboral tenha trabalhado como doméstica, já no ano de 1990 trabalhou para a Cooperativa Central Agrícola, na zona rural de Diamantina/MG. Segundo a entrevista rural realizada com o autor, quando passou a morar com ele no ano de 1991, também teria começou a ajudá-lo na propriedade. Também exerceu atividade temporária como trabalhadora na cultura de café. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm sido firme no sentido de que a esposa pode aproveitar, como início de prova material, os documentos que atribuem a seu marido o ofício profissional de rurícola (AC 0044170-09.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal AntônioCláudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.26 de 10/11/2005). 7. Soma-se a isso o depoimento pessoal do 1º autor e a prova testemunhal, que indica a existência de trabalho campesino pela falecida juntamente com o autor. O conjunto probatório produzido é suficientemente robusto para demonstrar a existência de labor na forma do art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91. 8. Sentença mantida também no que tange ao pagamento das parcelas atrasadas. Se apenas o filho menor à época do ajuizamento da ação tem direito ao recebimento da pensão por morte desde a data do óbito, a ele deve ser pago o valor integral do benefício até que o companheiro passe a ter direito. A partir de então será rateado entre ambos (art. 77 , caput da Lei nº 8.213 /91). 9. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO RURÍCOLA COMO REQUERENTE. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CF88 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213 /91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram expressamente estabelecidos deveres da Previdência Social e da Assistência Social em atender às necessidades sociais, nos termos dos artigos 201 a 203 , dentre eles o direito dos dependentes à pensão por morte do segurado. II. O legislador constituinte de 1988 buscou igualar homens e mulheres perante os direitos e deveres sociais, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais já então existentes do seio da sociedade brasileira. III. Referido dispositivo legal veio, em especial, igualar os direitos entre os cônjuges, já que na sociedade moderna, ambos colaboram conjuntamente para a manutenção das necessidades do lar, devendo, portanto, ter aplicabilidade imediata aos casos pendentes de concessão de benefício previdenciário. IV. Observe-se, ainda, a previsão do art. 5º, inc. I, da referida Carta que assim dispõe: "I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ", que, por tratar-se de preceito fundamental, tem aplicação imediata, nos termos do § 1º do mesmo artigo. V. Sendo assim, o fato de o marido não ser inválido e a falecida não ser chefe de família, não constitui óbice à caracterização da condição do mesmo como seu dependente, pois a redação do parágrafo único do artigo 298 do Decreto n.º 83.080 /79 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em vigor à época do óbito da esposa do autor. VI. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO RURÍCOLA COMO REQUERENTE. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CF88 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213 /91. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foram expressamente estabelecidos deveres da Previdência Social e da Assistência Social em atender às necessidades sociais, nos termos dos artigos 201 a 203 , dentre eles o direito dos dependentes à pensão por morte do segurado. II. O legislador constituinte de 1988 buscou igualar homens e mulheres perante os direitos e deveres sociais, com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais já então existentes do seio da sociedade brasileira. III. Referido dispositivo legal veio, em especial, igualar os direitos entre os cônjuges, já que na sociedade moderna, ambos colaboram conjuntamente para a manutenção das necessidades do lar, devendo, portanto, ter aplicabilidade imediata aos casos pendentes de concessão de benefício previdenciário. IV. Observe-se, ainda, a previsão do art. 5º, inc. I, da referida Carta que assim dispõe: "I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição ", que, por tratar-se de preceito fundamental, tem aplicação imediata, nos termos do § 1º do mesmo artigo. V. Sendo assim, o fato de o marido não ser inválido e a falecida não ser chefe de família, não constitui óbice à caracterização da condição do mesmo como seu dependente, pois a redação do parágrafo único do artigo 298 do Decreto n.º 83.080 /79 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em vigor à época do óbito da esposa do autor. VI. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ART. 16 DA LEI Nº 8.213 /1991. ART. 1.521 DO CÓDIGO CIVIL . TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. MARIDO RURÍCOLA. DOCUMENTOS. EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213 /91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte; c) condição de dependente do requerente. 2. Ainda em relação ao referido diploma, o art. 16 relaciona a companheira entre os dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social (inciso I) e presume a sua dependência econômica (§ 4º). 3. Os testemunhos colhidos nos autos são uníssonos ao atestarem que o autor e a de cujus viviam como marido e mulher e residiam no mesmo local. Ressaltam, ainda, que a situação permaneceu até a data do falecimento do Sra. Terezinha Maria de Jesus A prova documental é igualmente esclarecedora, ao demonstrar a existência de casamento religioso em 04/05/1955. 4. Comprovado o óbito e, nos termos do § 4º, art. 16 do Plano deBenefícios da Previdência Social, sendo presumida a dependência econômica da parte autora em relação à falecida esposa, o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da qualidade de segurada. 5. Em se tratando de matéria previdenciária, vigora o princípio interpretativo do tempus regit actum, não podendo lei posterior alcançar as relações pretéritas quando do evento supostamente desencadeador de eventual benefício. Relativamente ao requisito legal envolvendo a comprovação da qualidade de segurado especial, o art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91 prevê a garantia da concessão de pensão desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 6. Na esteira da Súmula nº 149 do STJ, o exercício de atividade campesina pode ser demonstrado com o início de prova material. Ressalta-se que tal prova há de ser contemporânea aos fatos. 7. De acordo com as certidões juntadas aos autos, o autor exercia a profissão de lavrador pelo menos desde o ano de 1969, quando adquiriu uma propriedade rural. De fato, ele e sua família residiam no local, tendo sido demonstrado o efetivo exercício da atividade campensina em regime de economia familiar. Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte têm sidofirme no sentido de que a esposa pode aproveitar, como início de prova material, os documentos que atribuem a seu marido o ofício profissional de rurícola (AC 0044170-09.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Rel. Conv. Juiz Federal Antônio Cláudio Macedo da Silva, Segunda Turma, DJ p.26 de 10/11/2005). 8. A prova testemunhal indica a existência de trabalho campesino pela falecida, juntamente com o autor. O conjunto probatório produzido é suficientemente robusto para demonstrar a existência de labor na forma do art. 39 , I da Lei nº 8.213 /91. 9. A sentença merece reforma quanto à data do início do benefício, porquanto não há prova que o autor requereu a habilitação em até 30 dias após o óbito da segurada ou da existência de requerimento administrativo após esse prazo. Desse modo, a DIB deve ser fixada a partir da citação da autarquia previdenciária. 10. Os juros de mora devem ser computados na forma da Lei nº 11.960 /2009 a partir da sua vigência (juros aplicados à caderneta de poupança) (STJ - AgRg no REsp nº 1.248.259/SC - DJe de 23/02/2015). 11. Remessa oficial parcialmente provida.
NA REDAÇAO DA LEI Nº 10.710/2003 - TRABALHADORA RURAL - SEGURADA ESPECIAL - CERTIDAO DE CASAMENTO - MARIDO...RURÍCOLA - REGISTRO CIVIL - EXTENSAO À ESPOSA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA...A condição de rurícola do marido, constante do registro civil, é extensível à esposa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. ART. 11, VII, ART. 26, III, ART. 39, I, E ART. 142 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MARIDO RURÍCOLA. REGISTRO CIVIL. EXTENSÃO À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENÉFICIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, conforma tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, ea idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente), devida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, nos ter,os do art. 39, I da Lei 8.213/91. 2. A condição de rurícola do marido, constante do registro civil, é extensível à esposa. Precedentes do STJ: RESP 311834/CE, Min. Jorge Scartezzini; RESP 178911/sp, Min. Gilson Dipp; RESP 176986/SP, Min. José Arnaldo da Fonseca . 3. Restou atendido o dispoto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, uma vez que presente início razoável de prova material corrobora pela prova testemunhal. 4. Aos benefícios concedidos com amparo no inciso I do art. 39, Lei 8.213/91, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (art. 26, III da lei citada). 5. Aos benefícios deverá ser pago a partir da citação, à míngua de requerimento administrativo, na quantia de 1 (um) salário mínimo, observado o valor vigente em cada competência. 6. As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, e das Súmulas de nºs 43 e 148 do eg. STJ, aplicando-se os índices legais de correção. 7. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 314181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, in DJ19/11/2001, pág. 307, unânime). 8. Honorários advocatícios razoavelmente fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/ STJ). 9. Apelação improvida e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.