Matéria a Ser Deduzida em Sede de Contestação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20129670001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto.

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184049999 XXXXX-38.2018.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. A utilização de recurso de apelação para veicular insurgência contra matéria não invocada em sede de contestação configura flagrante inovação recursal. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 , caput, do CPC/2015 , e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05776685001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.

  • TJ-MT - XXXXX20198110003 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO - Ação de Indenização de Danos Morais e Material – ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – ALEGAÇÃO DE participação obrigatória do associado, mesmo em casos de perda total (indenização integral), no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total do veículo - salvado – veículo no estado em que se encontra, cuja propriedade passa a ser da ré – MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO não conhecido. O momento certo para alegação de toda matéria de defesa, é o da apresentação da contestação (art. 336 CPC ). É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não deduzida em primeira instância. Matéria que foi alegada nas razões recursais, mais não foi na contestação, não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090072 INHUMAS

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    EMENTA ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O recurso de embargos de declaração não constitui meio idôneo para o reexame da matéria decidida, tampouco tem função de questionar eventual desacerto do provimento jurisdicional. Seu propósito deve circunscrever-se a suprir omissão, corrigir erro material, eliminar contradição e esclarecer obscuridade eventualmente existentes no julgado. 2. Matéria que foi alegada em embargos de declaração, mas não o foi na contestação, não pode ser objeto de exame em sede de apelação, por constituir de inovação recursal. 3. Inocorrentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 , do Código de Processo Civil , e ressaindo nítido o propósito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos desprovidos.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Restringem-se os aclaratórios às circunstâncias elencadas no art. 1.022 do CPC , não se prestando à reapreciação da matéria devidamente analisada e decidida no acórdão. 2. In casu, inexistindo omissão, contradição ou quaisquer os vícios previstos no citado dispositivo, rejeitam-se os aclaratórios nos quais a parte embargante almeja tão somente a rediscussão de questões já decididas, o que se mostra incabível nesta sede. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20088110041 124056/2016

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    RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT )– FALECIMENTO DA VÍTIMA – INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR MÁXIMO (R$ 13.500,00) - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A CREDORES PUTATIVOS EM SEDE EXTRAJUDICIAL – TESE INAPLICAVEL - MATÉRIA NÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O momento próprio para a dedução de todas as matérias de defesas, entre elas a alegação de pagamento da indenização securitária em sede extrajudicial, é o da apresentação da contestação. É vedada a apreciação, em sede recursal, de matéria não deduzida em primeira instância, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Matéria que foi alegada nas razões recursais, mas não o foi na contestação, não pode ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de ofensa ao instituto da preclusão. Além do mais, a sentença deve estar em conformidade e nos limites da petição inicial e da contestação. (Ap XXXXX/2016, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 14/11/2016)

  • TJ-RN - Apelacao Civel: AC 5681 RN XXXXX-1

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ARGÜIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MENSAL DO FATO ENSEJADOR DO DIREITO DA PARTE. CONFIRMAÇÃO DO DECISUM NESTE PONTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR IGUALMENTE ARTICULADA EM CONTESTAÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. MÉRITO: CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. INOBSERVÂNCIA À LEI FEDERAL Nº 8.880 /94. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO. LEI ESTADUAL PREVENDO FORMA DIVERSA PARA O PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO. CRITÉRIO QUE IMPÕE PREJUÍZO PECUNIÁRIO AOS SERVIDORES. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL NÃO ADMITIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 20 , § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DA SENTEÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11541305001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS MÓVEIS - MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - PRECLUSÃO - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - ARTIGOS 336 E 342 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 336 do CPC/15 , "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" - Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: relativas a direito ou a fato superveniente; competir ao juiz conhecer delas de ofício; e por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Inteligência do artigo 342 do CPC/15 - No caso em análise, em que pese o réu alegar que estava tentando entrar em um acordo com a apelada quanto aos bens móveis, conforme preveem os artigos 336 e 342 do CPC , a partilha desses bens deveria ser requerida em sede de contestação, sob pena de preclusão - De tal modo, como não houve a oportuna suscitação do tema - partilha dos bens móveis -, a sua alegação, em momento posterior, viola o Princípio da Concentração, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036736001 Lagoa Santa

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil , sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância.

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