EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 27, caput e § 1º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, renumerado pela Lei nº 11.196/05. Transferência da concessão ou do controle societário da concessionária. Alegada violação do art. 175 da Constituição Federal. Vício inexistente. Isonomia e impessoalidade. Princípios correlatos do dever de licitar. Ofensa não configurada. Caráter personalíssimo ou natureza intuito personae dos contratos administrativos. Superação da tese. Finalidades do procedimento licitatório. Seleção da proposta mais vantajosa, com respeito à isonomia e à impessoalidade. Garantia institucional. Possibilidade de alteração contratual objetiva e subjetiva. Concessões públicas. Peculiaridades. Caráter dinâmico e incompleto desses contratos. Mutabilidade contratual. Pressuposto de estabilidade e segurança jurídica das concessões. Finalidade da norma impugnada. Medida de duplo escopo. Transferência da concessão X subconcessão dos serviços públicos. Distinção. Formação de relação contratual nova. Improcedência do pedido. 1. A concepção de que os contratos administrativos ostentam caráter personalíssimo ou natureza intuitu personae “reflete uma transposição mecânica do direito administrativo francês anterior ou, quando menos, traduz um regime jurídico não mais existente” (JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações acerca da modificação subjetiva dos contratos administrativos. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP. Belo Horizonte: Editora Fórum, ano 4, n. 41, maio/2005). 2. Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. Como regra geral, as características pessoais, subjetivas ou psicológicas são indiferentes para o Estado. No tocante ao particular contratado, basta que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato. 3. O princípio constitucional da impessoalidade veda que a Administração Pública tenha preferência por esse ou aquele particular. Então, a identidade do particular contratado não é relevante por si mesmo, devendo ser considerada apenas e tão somente na justa medida em que representa o preenchimento dos requisitos objetivos e previamente definidos, previstos na lei e no edital do certame. 4. É a proposta mais vantajosa que, prima facie, vincula a Administração. Mantidos seus termos, não se pode afirmar que a modificação do particular contratado implica, automática e necessariamente, burla à regra da obrigatoriedade de licitação ou ofensa aos princípios constitucionais correlatos, mormente nos casos de concessão, dada a natureza incompleta e dinâmica desses contratos e a necessidade de se zelar pela continuidade da prestação adequada dos serviços públicos. 5. Tendo em vista que as concessões públicas se estabelecem em bases não completamente definidas e cambiantes conforme múltiplos fatores externos, só é possível cogitar a estabilidade econômica e segurança jurídica das relações e situações a ela relacionadas a partir da mutabilidade contratual. Desse modo, considerando a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas, é natural – e até salutar – que o próprio regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às vicissitudes da execução contratual. As transferências da concessão e do controle societário da concessionária, previstas no dispositivo legal impugnado, são exemplos de institutos dessa natureza. 6. Os contratos de concessão seguem uma modelagem própria e inovadora, distinta do padrão de contratação previsto na Lei nº 8.666/93. Não há na Constituição brasileira de 1988 fundamento que ampare a suposição de uniformidade do regime nuclear dos contratos públicos. Existem regimes diversos de contratação administrativa que convivem paralelamente e de forma pontualmente subsidiária, não havendo embates entre os modelos previstos nas Leis nº 8.666/93 e nº 8.987/95. 7. A norma impugnada é uma “via de mão dupla”, porque, “por um lado, busca equacionar a rigidez do contrato com a dinâmica do mundo negocial (…); por outro, assegura à Administração Pública o controle da regularidade desse ato”. Trata-se de norma de duplo escopo, que institui a anuência da Administração Pública como relevante prerrogativa de verificação da regularidade da avença havida entre particulares, em prol do interesse público. 8. Mesmo no tocante aos serviços públicos, a exigência constitucional de licitação prévia não se traduz em regra absoluta e inflexível. Ao contrário. Os comandos constitucionais inscritos no art. 37, inciso XXI, e no art. 175, caput, a par de estipularem, como regra, a obrigatoriedade de licitação, não definem, eles próprios, os exatos contornos do dever de licitar, cabendo ao legislador ordinário ampla liberdade quanto a sua conformação, à vista da dinamicidade e da variedade das situações fáticas a serem abrangidas pela respectiva normatização. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de privilegiar a escolha legislativa, desde que protegidos os valores constitucionais assegurados pela garantia da licitação. 9. Do cotejo da norma impugnada com o parâmetro constitucional de controle, verifica-se que eles se referem a momentos distintos da contratação, possuindo diferentes âmbitos de incidência. O art. 175 da Constituição exige a realização de licitação para a outorga inicial da prestação dos serviços públicos a particulares. Enquanto isso, o art. 27 da Lei nº 8.987/95 só se aplica após licitada a prestação do serviço público e formalizado o respectivo contrato de concessão. É no decorrer da execução contratual, e havendo anuência do poder concedente, que se procede à transferência da concessão ou do controle societário. 10. O ato de transferência da concessão e do controle societário da concessionária, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987/95, não se assemelha, em essência, à subconcessão de serviço público prevista no art. 26 do mesmo diploma, justificando-se o tratamento legal diferenciado. Diversamente da transferência da concessão ou do controle acionário, que não dá início a uma relação jurídico-contratual nova e mantém intacta a base objetiva do contrato, a subconcessão instaura uma relação jurídico-contratual inteiramente nova e distinta da anterior entre o poder concedente e a subconcessionária. 11. Na espécie, não se constata a alegada burla à exigência constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, constante do art. 175 da CF, a qual é devidamente atendida com o certame levado a cabo para sua outorga inicial e cujos efeitos jurídicos são observados e preservados no ato de transferência mediante a anuência administrativa. Também não se pode cogitar afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. No procedimento licitatório, a isonomia se concretiza ao se proporcionar a todos os particulares interessados em contratar com a Administração a faculdade de concorrerem em situação de igualdade. A impessoalidade, por sua vez, decorre da observância de regras objetivas e predefinidas na lei e no edital do certame para a seleção da proposta mais vantajosa, bem como para o escrutínio das características inerentes ao futuro contratado. 12. Não faz sentido exigir que o ato de transferência do art. 27 da Lei nº 8.987/95 observe os princípios da isonomia e da impessoalidade. A anuência é matéria reservada ao Administrador e pressupõe o atendimento de requisitos bem específicos. A par disso, a operação empresarial sobre a qual incide a anuência é, tipicamente, um negócio jurídico entre particulares e, como tal, é disciplinado pelo direito privado. O concessionário, como agente econômico que é, pode decidir sobre seus parceiros empresariais conforme critérios próprios. Não há, portanto, espaço para aplicação dos princípios da isonomia e da impessoalidade, os quais são típicos da relação verticalizada que possui uma entidade estatal em um dos polos. 13. Pedido julgado improcedente.
TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109 , I , da Constituição , a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. EMPRESA BINACIONAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática na qual não se conheceu do recurso especial interposto pela Itaipu Binacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal que debate o prazo prescricional aplicável àquela empresa. 2. A questão controvertida possui contorno complexo; o debate se cinge ao modo de cálculo prescricional aplicável às empresas estatais de caráter binacional (prazo do art. 2º do Decreto 20.910/1942 ou o prazo do art. 177 do Código Civil de 1916 ). 3. A matéria possui evidente complexidade. Nestes casos excepcionais, a Segunda Turma já deliberou pela anulação da decisão julgada sob o regime do art. 557 do antigo Código de Processo Civil , para permitir a ampliação do debate jurisdicional. Precedente: REsp 1.248.228/RJ , Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 10.8.2012. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental e provido em parte para anular a decisão monocrática antes proferida.
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. CONFUSÃO COM MÉRITO RECURSAL. MATÉRIA COMPLEXA. AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A analise de matéria complexa deduzida em sede de pedido de antecipação de tutela recursal, cuja pretensão se confunde com o próprio mérito do processo originário, não pode ser apreciada na via estreita do Agravo Interno. 2. Ausente os requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo agravante, em especial a probabilidade do direito vindicado, requer-se o indeferimento do pedido. 3. Agravo Interno desprovido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA COMPLEXA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência de realização judicial pelo MM. Juízo originário da ação invalida a Sentença prolatada, uma vez que as provas constantes dos autos necessitam de interpretação de perito, para que se possa averiguar, com segurança, a ocorrência ou não de erro médico.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA COMPLEXA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência de realização judicial pelo MM. Juízo originário da ação invalida a Sentença prolatada, uma vez que as provas constantes dos autos não são suficientes para averiguar os valores despendidos a título de benfeitorias.
PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que os cálculos relativos às perdas remuneratórias referentes à URV são complexos e devem passar pelo crivo de uma perícia técnica. 2. Com a determinação da prova pericial, será dada às partes a oportunidade de participar da produção das provas, a partir da nomeação de assistentes técnicos e da apresentação de quesitos. Por essa razão, quando o fato a ser demonstrado exigir conhecimento técnico ou científico, a realização da prova pericial torna-se direito da parte, não podendo o magistrado indeferi-la. 3. Adotar entendimento distinto do expresso no acórdão recorrido implica revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. MATÉRIA COMPLEXA E CONTROVERTIDA. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. RISCO DE PERECIMENTO. NÃO CONFIGURADO. 1. A controvérsia envolve matéria fática complexa e controvertida, e a solução do litígio reclama análise - em cognição exauriente - das alegações das partes (comprovação de invalidez permanente), à luz da legislação de regência, após contraditório e dilação probatória (indispensável diante das avaliações médicas divergentes), inviável em sede de agravo de instrumento. 2. Não restou configurado risco de perecimento de direito.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. - A leitura dos documentos que acompanham as razões recursais indica que a matéria arguida pela agravante é complexa e demandará dilação probatória. Não há, nestes autos, prova inequívoca de quitação do saldo da dívida em execução, pois o recibo de fls. 76 dos autos da execução, a que se refere a agravante nas razões recursais, dá conta apenas da consolidação do parcelamento (id 100492883 - Pág. 81) e evidencia, na realidade, a existência de dívida por ocasião de sua emissão, em 26.07.2016 - Observe-se que a exequente, ora agravada, em sua manifestação copiada no N. 100492883 - Pág. 138, acusa a ausência de registro administrativo do pagamento alegado. Mais do que isso, a Fazenda Pública afirma que não procede a alegação de quitação dos débitos por meio de RQA, e que o contribuinte tem plena ciência, já que intimado duas vezes no processo administrativo fiscal de n. 1088272.0037/2015-18, de que os pagamentos efetivados para fazer jus ao benefício de quitação antecipada NÃO foram suficientes para liquidação dos débitos fiscais, o que impede a aplicação do benefício. Faz anotar que o Fisco efetivou duas vezes os cálculos para pagamento com os benefícios do RQA, mas constatou a ausência de pagamento de mais de R$ 3 milhões (intimado, no processo administrativo, acerca do saldo devedor, o contribuinte nada fez) - De nada adiantaria processar o pleito como exceção de pré-executividade, pois esse meio processual hábil e célere somente é admitido em matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, cabendo também em relação a aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo, desde que possam ser facilmente demonstradas e sem que seja exigida produção de provas. Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos do E.STJ - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal) - Não há, neste momento processual, elementos seguros a amparar a pretensão da agravante - Agravo de instrumento improvido.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇAS EXCESSIVAS. SUSPEITA DE ERRO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE. MATÉRIA COMPLEXA. SENTENÇA ANULADA. 1. A ausência de realização judicial pelo MM. Juízo originário da ação invalida a Sentença prolatada, uma vez que as provas constantes dos autos não são suficientes para averiguar a existência ou não de erro no leitor, bem como, em caso positivo, de quanto seria o erro, para que a cobrança possa ser feita de maneira correta, sem incorrer em risco de onerar demasiadamente nenhuma das partes.