Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Previsão, por lei federal, de hipóteses de vacância de cargos majoritários por causas eleitorais, com realização de novas eleições. Inconstitucionalidade parcial. 1. O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações expressamente contempladas na Constituição , com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a preservar o princípio majoritário. 2. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago diferentemente do que estabelece a Constituição Federal . Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código Eleitoral , na redação dada pela Lei nº 13.165 /2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81 , § 1º e 56 , § 2º do texto constitucional , respectivamente. 3. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22 , I , da Constituição Federal , e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. 4. No tocante à exigência de trânsito em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224 , § 3º do Código Eleitoral , seus efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos embargos de declaração. 5. Não se afigura inconstitucional a inclusão da hipótese de “indeferimento do registro” como causa de realização de nova eleição, feita no art. 224 , § 3º , do Código Eleitoral . A escolha das causas eleitorais de extinção do mandato e a adoção de medidas para assegurar a legitimidade da investidura de candidato em cargo eletivo são matérias de ponderação legislativa, só sendo passíveis de controle judicial quando se mostrarem desproporcionais ou desvestidas de finalidade legítima. 6. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado” prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral , e para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República. Fixação da seguinte tese: “O legislador federal pode estabelecer causas eleitorais de vacância de cargos eletivos visando a higidez do processo eleitoral e a legitimidade da investidura no cargo. Não pode, todavia, prever solução diversa da que foi instituída expressamente pela Constituição para a realização de eleições nessas hipóteses. Por assim ser, é inconstitucional a aplicação do art. 224, § 4º aos casos de vacância dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Senador da República”.
Encontrado em: também no tocante à vacância dos cargos de Governadores, Prefeitos e seus Vices, o julgamento foi suspenso....Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia....LEG-FED RES-023456 ANO-2015 ART-00167 INC-00001 INC-00002 ART-00171 "CAPUT" PAR- ÚNICO INC-00001 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE .
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. GESTÃO COLETIVA DE DIREITOS AUTORAIS . LEI Nº 12.583/2013. NOVO MARCO REGULATÓRIO SETORIAL. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÕES FORMAIS E MATERIAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL . NÃO OCORRÊNCIA. ESCOLHAS REGULATÓRIAS TRANSPARENTES E CONSISTENTES. MARGEM DE CONFORMAÇÃO LEGISLATIVA RESPEITADA. DEFERÊNCIA JUDICIAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A interpretação ampliativa dos princípios constitucionais não deve se convolar em veto judicial absoluto à atuação do legislador ordinário, que também é um intérprete legítimo da Lei Maior , devendo, nesse mister, atuar com prudência e cautela de modo que a alegação genérica dos direitos fundamentais não asfixiem o espaço político de deliberação coletiva. 2. A gestão coletiva de direitos autorais e a coexistência da participação do Estado assumem graus variados em diferentes democracias constitucionais [GERVAIS, Daniel (org.) Collective Management of Copyright and Related Rights. Alphen aan Den Rijn: Kluwer Law International, 2nd Edition, 2010], o que sugere não existir um modelo único, perfeito e acabado de atuação do Poder Público, mas, ao revés, um maior ou menor protagonismo do Estado, dependente sempre das escolhas políticas das maiorias eleitas. 3. A Constituição de 1988 não estabeleceu prazos mínimos para tramitação de projetos de lei, nem disciplinou o regime urgente de deliberação, circunstância que confere espaço suficiente para o legislador imprimir aos seus trabalhos a cadência que reputar adequada. A interferência judicial no âmago do processo legislativo, para justificar-se, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto expresso das normas da Constituição da Republica . Inexistência de ofensa formal à Lei Maior . 4. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, impõe a divulgação de informações concernentes à execução pública de obras intelectuais, notadamente músicas, e à arrecadação dos respectivos direitos (art. 68, §§ 6º e 8º, e art. 98-B, I, II e parágrafo único), além de vedar a pactuação de cláusulas de confidencialidade nos contratos de licenciamento (art. 98-B, VI), estabelecendo penalidades em caso de descumprimento (art. 109-A). 5. O cânone da proporcionalidade encontra-se consubstanciado nos meios eleitos pelo legislador, voltados à promoção da transparência da gestão coletiva de direitos autorais , finalidade legítima segundo a ordem constitucional brasileira, porquanto capaz de mitigar o viés rentista do sistema anterior e prestigiar, de forma imediata, os interesses tanto de titulares de direitos autorais ( CRFB , art. 5º , XXVII ), dos usuários ( CRFB , art. 5º , XXXII ) e, de forma mediata, bens jurídicos socialmente relevantes ligados à propriedade intelectual como a educação e o entretenimento ( CRFB , art. 6º ), o acesso à cultura ( CRFB , art. 215 ) e à informação ( CRFB , art. 5º , XIV ). 6. O art. 97 , § 1º , da Lei nº 9.610 /1998, com a redação dada pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece que as associações de titulares de direitos autorais exercem atividade de interesse público e devem atender a sua função social, ocupando, assim, um espaço público não-estatal, conforme sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 201.819 (red. p/ acórdão: Min. Gilmar Mendes, rel. Originária, Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 11/10/2005, DJ 27-10-2006). 7. As entidades de gestão coletiva possuem a evidente natureza instrumental de viabilizar trocas voluntárias envolvendo propriedade intelectual, dadas as dificuldades operacionais que marcam o setor. Destarte, tanto a produção de cultura (pelos autores) quanto o acesso à cultura (pelos usuários) dependem do hígido funcionamento das associações arrecadadoras e distribuidoras de direitos. Esse relevante papel econômico é traduzido juridicamente como a função social das aludidas entidades, cuja importância social justifica o interesse público na sua existência e escorreita atuação. 8. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, limita aos titulares originários (art. 5º, XIV) o direito de voto (art. 97, § 5º) e a assunção de cargos de direção nas associações de gestão coletiva (art. 97, § 6º); cria regras sobre a eleição de dirigentes das entidades (art. 98, §§ 13 e 14) e estabelece critério de voto unitário no ECAD (art. 99, § 1º e art. 99-A, parágrafo único). 9. Os titulares originários e titulares derivados de obras intelectuais são diferenciados legalmente, para fins de participação na gestão coletiva de direitos autorais , sendo certo que o distinguishing, situa-se dentro da margem de conformação do legislador ordinário para disciplinar a matéria, uma vez que (i) não existe direito constitucional expresso à participação política ou administrativa de titulares derivados na gestão coletiva, ao contrário dos titulares originários ( CRFB , art. 5º , XXVIII , b ); (ii) as regras impugnadas não impactam os direitos patrimoniais dos titulares derivados, que continuam a gozar das mesmas expressões econômicas de que desfrutavam até então; (iii) a importância relativa dos titulares originários é maior para a criação intelectual, cujo estímulo é a finalidade última da gestão coletiva; (iv) é justificável, antes os fatos apurados, a existência de regras voltadas a minimizar a assimetria de poder econômico entre editoras musicais e autores individuais, os verdadeiros criadores intelectuais. 10. O marco regulatório, sub examine, exige a habilitação prévia das associações de gestão coletiva em órgão da Administração Pública federal para a cobrança de direitos autorais (Lei nº 9.610 /1998, art. 98 , § 1º ), segundo procedimento fixado pela própria Lei (art. 98-A). 11 . A novel legislação considera habilitadas as associações já existentes na entrada em vigor do diploma (Lei nº 12.853 /2013, art. 4º e 6º), as quais devem adaptar seus estatutos em prazo determinado (Lei nº 12.853 /2013, art. 5º ); e atribuí ao Ministério da Cultura o poder de regulamentar a gestão coletiva (Lei nº 12.853 /2013, art. 7º e 8º). 12. A transindividualidade da gestão coletiva, revela a sua inequívoca importância, ao envolver interesses de usuários e titulares, justifica a presença regulatória maior do Estado na criação, na organização e no funcionamento das entidades que operam no setor, o que se traduz na incidência de disciplina jurídica específica. 13. A exigência de habilitação prévia configura típico exercício de poder de polícia preventivo, voltado a aferir o cumprimento das obrigações legais exigíveis desde o nascedouro da entidade. 14. Sob o prisma da máxima tempus regit actum, as associações arrecadadoras já existentes devem conformar-se à legislação em vigor, sujeitando-se às alterações supervenientes à sua criação, dado que (i) as regras de transição são justas e (ii) não existe direito adquirido a regime jurídico na ordem constitucional brasileira. 15. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013 prevê regras para a negociação de preços e formas de licenciamento de direitos autorais (art. 98, §§ 3º e 4º), bem como para a destinação de créditos e valores não identificados (art. 98, §§ 10 e 11), fixando prazo mínimo para que os titulares comuniquem às respectivas associações a intenção em arrecadar pessoalmente os seus direitos (art. 98, § 15). 16. O tratamento normativo não estipula tabelamento de valores, limitando-se a fixar parâmetros genéricos (razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras) para o licenciamento de direitos autorais no intuito de corrigir as distorções propiciadas pelo poder de mercado das associações gestoras, sem retirar dos próprios titulares a prerrogativa de estabelecer o preço de suas obras. 17. O licenciamento pelo formato global ou cobertor (blanket license) permanece válido, desde que não seja mais o único tipo de contrato disponível. Ademais, o prazo mínimo para a comunicação permite que a associação, ao proceder à cobrança de seu repertório, possa excluir os valores referentes ao titular que atue pessoalmente, minimizando as chances de falhas de comunicação que propiciem duplicidade de cobrança e tumultuem a gestão coletiva. 18. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) exige que as associações mantenham e disponibilizem, por meio eletrônico, cadastro centralizado de dados relativos aos direitos autorais (art. 98, § 6º), assegurando ao Ministério da Cultura acesso contínuo e integral a tais informações (art. 98, § 7º); b) atribuí ainda ao Ministério da Cultura o papel de arbitrar eventuais conflitos e de retificar as informações necessárias (art. 98, § 8º). 19. O cadastro unificado de obras justifica-se como forma de (i) prevenir a prática de fraudes e (ii) evitar a ocorrência de ambiguidades quanto à participação individual em obras com títulos similares; problemas esses que vicejavam ante a pouca transparência da sistemática anterior. 20. O modelo regulatório admite a atuação pessoal de cada titular na arrecadação de seus direitos. Por isso que é de interesse de qualquer usuário, efetivo ou potencial, ter conhecimento acerca das participações individuais nas obras. 21. O acesso de qualquer interessado ao Poder Judiciário ( CRFB , art. 5º , XXXV ) não foi violado pela possível retificação do cadastro pelo Ministério da Cultura que evita a prematura judicialização de eventuais conflitos, além de permitir o enfrentamento da controvérsia a partir de perspectiva técnica e especializada. 22. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013, estabelece critérios para a fixação da taxa de administração praticada pelas associações (art. 98, § 12) bem como para a distribuição aos autores dos valores arrecadados (art. 99, § 4º), além de limitar o poder de os associados deliberarem sobre a utilização dos recursos recolhidos pelas entidades que integram (art. 98, § 16). 23. As taxas de administração e a fixação limites máximos justificam-se pela estrutura econômica do setor, que, apesar de franquear espaço para ganhos de escala nas atividades de arrecadação e distribuição, não se traduzia em benefício aos titulares originários de direitos autorais . A nova sistemática, lastreada em sólidas premissas empíricas, procura reconduzir as entidades de gestão coletiva ao seu papel puramente instrumental. 24. Deveras, o limite para despesa pelas associações com ações que beneficiem seus associados de forma coletiva equilibra, com moderação, a tensão latente entre interesses individuais e coletivos na criação de obras intelectuais. 25. O art. 99 , § 7º , da Lei nº 9.610 /1998, alterado pelo art. 2º da Lei nº 12.853 /2013, impõe um dever de cooperação às associações que percam a respectiva habilitação para atuar na gestão coletiva de direitos autorais , as quais, em virtude de sua essência instrumental, deverão transferir todas as informações necessárias ao processo de arrecadação e distribuição de direitos, evitando solução de continuidade na tutela dos direitos autorais . 26. As associações surgem para viabilizar o mercado, não sendo admitido interromper seu hígido funcionamento, inclusive no momento em deixam de operar no setor, razão pela qual, a Lei nº 12.853 /2013 apenas zelou pela transição razoável e menos traumática para usuários e titulares. 27. A Lei nº 9.610 /1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.853 /2013: a) estabelece que as associações de gestão coletiva deverão prestar contas dos valores recebidos aos seus associados (art. 98-C, caput), os quais, embora ostentem legitimidade para exercer a fiscalização diretamente (art. 98-C, § 1º), podem provocar o Ministério da Cultura em sua defesa caso não sejam atendidos de plano (art. 98-C, § 2º); e b) prevê que compete a órgão da Administração Pública Federal o poder de arbitrar conflitos entre usuários e titulares de direitos autorais bem como entre titulares e suas associações a respeito de direitos disponíveis (art. 100-B). 28. A mediação e a arbitragem, enquanto métodos voluntários e alternativos à jurisdição estatal, (i) minimizam a demanda pelo Poder Judiciário e (ii) propiciam a análise dos conflitos intersubjetivos por técnicos e especialistas no tema. 29. A novel disciplina legal deixa evidente o caráter voluntário da submissão de eventuais litígios aos procedimentos alternativos de solução perante órgão da Administração Pública federal. Essa voluntariedade decorre diretamente da Constituição da Republica ( CRFB , art. 5º , XXXV ), como reconhecido pelo STF ( SE nº 5.206 ) e devidamente respeitado pelo legislador ordinário (Lei nº 9.610 /1998, art. 100-B ), pelo Chefe do Poder Executivo federal (Decreto nº 8.469 /2015, art. 25 ) e pelo Ministério da Cultura (IN nº 4/2015, art. 2º). 30. O art. 99-A da Lei nº 9.610 /1998, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 12.853 /2013, autoriza órgão da Administração Pública federal a tornar obrigatória a admissão de associados no ECAD, desde que sejam habilitados previamente para desempenhar a gestão coletiva e haja pertinência entre as áreas de atuação. 31. A previsão legal impede que as associações já estabelecidas na gestão coletiva possam asfixiar a criação de novas entidades mediante políticas de alijamento junto ao ECAD, que ostenta, por força de lei, o monopólio da arrecadação e da distribuição de direitos relativos à execução pública de obras musicais e lítero-musicais e de fonogramas (Lei nº 9.610 /1998, art. 99 ). 32. A criação de novas entidades coletivas impõe pressão competitiva sobre as associações já atuantes, que tenderão a ser mais eficientes, oferecendo serviço de qualidade e com maior retorno para seus associados. 33. O monopólio legal que favorece o ECAD, entrevisto como bônus, sofre a incidência da contrapartida consistente no dever de admitir toda e qualquer entidade legalmente habilitada. 34. A legitimidade ativa ad causam para provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade é reconhecida às entidades de classe de âmbito nacional ( CRFB , art. 103 , IX ), que, na forma da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devem congregar associados homogêneos, assim compreendidos os sujeitos de direito integrantes de uma mesma categoria profissional ou econômica (leading case: ADI nº 42, rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, j. 24/09/1992, DJ 02-04-1993). 35. In casu, a União Brasileira de Compositores revela homogeneidade da classe formada por seus membros, pertencentes à categoria econômica diferenciada que compreende os titulares de direitos autorais e conexos, cujas obras estão submetidas à execução pública e sujeitas à gestão coletiva, setor da vida social alvo de profundas transformações a partir da edição da Lei nº 12.853 /2013. 36. Pedido conhecido e julgado improcedente.
Encontrado em: Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça...Eleitoral, promovida pelo Instituto para a Democracia e Assistência Eleitoral (IDEA Internacional) e pelo Tribunal Superior Eleitoral, realizada em Manaus, Amazonas, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar...Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, o Ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, na VIII Conferência Ibero-americana sobre a Justiça
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFENSORES PÚBLICOS – ANADEP. ART. 103 , IX , DA CRFB/88 . LEGITIMIDADE ATIVA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA CARACTERIZADA. LEI Nº 10.437/2015 DO ESTADO DA PARAÍBA. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. DEVER PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO DO OBJETO NÃO INTEIRAMENTE CUMPRIDO. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA E ORÇAMENTÁRIA. ART. 134 , § 2º , DA CRFB/88 . REDUÇÃO UNILATERAL, PELO GOVERNADOR DO ESTADO, DOS VALORES CONSTANTES DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ELABORADA E APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APRECIAÇÃO DA PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA. ATRIBUIÇÃO DO PODER LEGISLATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARTS. 2º E 166 DA CRFB/88 . DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM A PRONÚNCIA DE NULIDADE. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE PARA A FIXAÇÃO DE TESE. 1. Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, bem como a prerrogativa de formulação de sua própria proposta orçamentária (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ), por força da Constituição da Republica (Emenda Constitucional nº 45 /2004). 2. O acesso à Justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º , XXXV , da CRFB/88 , exige a disponibilidade de instrumentos processuais idôneos à tutela dos bens jurídicos protegidos pelo direito positivo, por isto que a Constituição da Republica atribui ao Estado o dever de prestar a assistência jurídica integral aos necessitados ( CRFB , art. 5º , LXXIV ) e destinou à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado ( CRFB , art. 134 ), essa atribuição que representa verdadeira essencialidade do próprio Estado Democrático de Direito. 3. À Defensoria Pública Estadual compete a prerrogativa de elaborar e apresentar sua proposta orçamentária, a qual está condicionada tão somente a (i) obedecer a Lei de Diretrizes Orçamentárias; (ii) ser encaminhada em conformidade com a previsão do art. 99 , § 2º , da CRFB/88 . 4. O Poder Executivo, que detém a competência para deflagrar o processo legislativo (art. 165 , I , II e III , da CRFB/88 ), uma vez atendida essa dupla de requisitos, não pode realizar qualquer juízo de valor sobre o montante ou o impacto financeiro da proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública Estadual, preconizada nos termos dos artigos 99 , § 2º , c/c 134 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe tão somente consolidar a proposta encaminhada e remetê-la ao órgão legislativo correspondente, sem introduzir nela quaisquer reduções ou modificações. 5. A lei orçamentária deve ser apreciada pelo Poder Legislativo correspondente, ao qual caberá deliberar sobre a proposta apresentada pela Defensoria Pública Estadual, fazendo-lhe as modificações que julgar necessárias dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos ( §§ 3º e 4º do art. 166 da CRFB/88 ). 6. In casu, a redução unilateral do valor da proposta orçamentária elaborada pela Defensoria Pública estadual apresentada em consonância com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais requisitos constitucionais, por ato do Governador do Estado da Paraíba no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária anual a ser enviada ao Poder Legislativo, revela verdadeira extrapolação de sua competência, em clara ofensa à autonomia da referida instituição (art. 134 , § 2º , da CRFB/88 ) e à separação dos poderes (arts. 2º e 166 , da CRFB/88 ). 7. A Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, que constitui a Lei Orçamentária Anual daquela unidade federativa, revela-se inconstitucional na parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual com prévia redução unilateral e inconstitucional perpetrada pelo Governador do Estado. 8. A Associação Nacional de Defensores Públicos é parte legítima a provocar a fiscalização abstrata de constitucionalidade (art. 103 , IX , da CRFB/88 ). Precedentes: ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 2.903 , rel. min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 9. É admissível a impugnação de lei de diretrizes orçamentárias em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes: ADI 4.048 -MC, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 21/8/2008; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 8/5/2009; ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2014; ADI 4.270 , rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 28/9/2012; ADI 3.949 , rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 7/8/2009; ADI 4.049 -MC, rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe de 7/5/2009; ADI 2.903 , rel. Min. Celso de Mello, DJe 19/09/2008. 10. O Supremo Tribunal Federal, no exercício da fiscalização abstrata de constitucionalidade, não está circunscrito a analisar a questão tão somente por aqueles fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, o que não desincumbe a parte autora do ônus processual de fundamentar adequadamente a sua pretensão, indicando os dispositivos constitucionais tidos por violados e como estes são violados pelo objeto indicado, sob pena de não conhecimento da ação ou de parte dela (art. 3º da Lei nº 9.868 /99). Precedentes: ADI 561, rel. Min. Celso de Mello, Pleno, DJ de 23/3/2001; ADI 1.775 , rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ de 18/5/2001. 11. In casu, diante da impugnação genérica da lei orçamentária e considerando que os pedidos são manifestação de vontade que devem ser interpretados, a presente ação deve ser conhecida apenas no que diz respeito à redução unilateral do Poder Executivo estadual dos valores da proposta orçamentária encaminhada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba. 12. Ação parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem a pronúncia de nulidade, da Lei Estadual nº 10.437/2015, do Estado da Paraíba, apenas quanto à parte em que fixou a dotação orçamentária à Defensoria Pública estadual em razão da prévia redução unilateral perpetrada pelo Governador do Estado, para fixar a seguinte tese: “É inconstitucional a redução unilateral pelo Poder Executivo dos orçamentos propostos pelos outros Poderes e por órgãos constitucionalmente autônomos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, na fase de consolidação do projeto de lei orçamentária anual, quando tenham sido elaborados em obediência às leis de diretrizes orçamentárias e enviados conforme o art. 99 , § 2º , da CRFB/88 , cabendo-lhe apenas pleitear ao Poder Legislativo a redução pretendida, visto que a fase de apreciação legislativa é o momento constitucionalmente correto para o debate de possíveis alterações no Projeto de Lei Orçamentária”.
Encontrado em: Ciane Feliciano, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015....Ciane Feliciano, o julgamento foi suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.10.2015....(POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, MATÉRIA DE MÉRITO) ADI 4650 (TP).
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. RESOLUÇÃO Nº 23.389/2013 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, viável o controle abstrato da constitucionalidade de ato do Tribunal Superior Eleitoral de conteúdo jurídico-normativo essencialmente primário. A Resolução nº 23.389/2013 do TSE, ao inaugurar conteúdo normativo primário com abstração, generalidade e autonomia não veiculado na Lei Complementar nº 78 /1993 nem passível de ser dela deduzido, em afronta ao texto constitucional a que remete – o art. 45 , caput e § 1º , da Constituição Federal –, expõe-se ao controle de constitucionalidade concentrado. Precedentes. 2. Embora apto a produzir atos abstratos com força de lei, o poder de editar normas do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito administrativo, tem os seus limites materiais condicionados aos parâmetros do legislador complementar, no caso a Lei Complementar nº 78 /1993 e, de modo mais amplo, o Código Eleitoral , recepcionado como lei complementar. Poder normativo não é poder legislativo. A norma de caráter regulatório preserva a sua legitimidade quando cumpre o conteúdo material da legislação eleitoral. Pode conter regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direitos e obrigações, limite do agir administrativo. Regras novas, e não direito novo. 3. Da Lei Complementar nº 78 /1993, à luz da Magna Carta e do Código Eleitoral , não se infere delegação legitimadora da Resolução nº 23.389/2013 do Tribunal Superior Eleitoral. 4. O art. 45 , § 1º , da Constituição da Republica comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78 /1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. 5. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão. 6. A Resolução impugnada contempla o exercício de ampla discricionariedade pelo TSE na definição do critério de apuração da distribuição proporcional da representação dos Estados, matéria reservada à lei complementar. A renúncia do legislador complementar ao exercício da sua competência exclusiva não legitima o preenchimento da lacuna legislativa por órgão diverso. 7. Inconstitucionalidade da Resolução nº 23.389/2013 do TSE, por violação do postulado da reserva de lei complementar ao introduzir inovação de caráter primário na ordem jurídica, em usurpação da competência legislativa complementar. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, sem modulação de efeitos.
Encontrado em: LEG-FED RES-016336 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-020060 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-020986 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-022144 ANO-2006 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-023220 ANO-2010 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ .
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 /1993. AUSÊNCIA DE QUÓRUM QUALIFICADO PARA A APROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 /1993. RESOLUÇÃO Nº 23.389/2013 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Suprema Corte, viável o controle abstrato da constitucionalidade de ato do Tribunal Superior Eleitoral de conteúdo jurídico-normativo essencialmente primário. A Resolução nº 23.389/2013 do TSE, ao inaugurar conteúdo normativo primário com abstração, generalidade e autonomia não veiculado na Lei Complementar nº 78 /1993 nem passível de ser dela deduzido, em afronta ao texto constitucional a que remete – o art. 45 , caput e § 1º , da Constituição Federal –, expõe-se ao controle de constitucionalidade concentrado. Precedentes. 2. Embora apto a produzir atos abstratos com força de lei, o poder de editar normas do Tribunal Superior Eleitoral, no âmbito administrativo, tem os seus limites materiais condicionados aos parâmetros do legislador complementar, no caso a Lei Complementar nº 78 /1993 e, de modo mais amplo, o Código Eleitoral , recepcionado como lei complementar. Poder normativo não é poder legislativo. A norma de caráter regulatório preserva a sua legitimidade quando cumpre o conteúdo material da legislação eleitoral. Pode conter regras novas, desde que preservada a ordem vigente de direitos e obrigações, limite do agir administrativo. Regras novas, e não direito novo. 3. Da Lei Complementar nº 78 /1993, à luz da Magna Carta e do Código Eleitoral , não se infere delegação legitimadora da Resolução nº 23.389/2013 do Tribunal Superior Eleitoral. 4. O art. 45 , § 1º , da Constituição da Republica comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78 /1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. 5. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão. 6. A Resolução impugnada contempla o exercício de ampla discricionariedade pelo TSE na definição do critério de apuração da distribuição proporcional da representação dos Estados, matéria reservada à lei complementar. A renúncia do legislador complementar ao exercício da sua competência exclusiva não legitima o preenchimento da lacuna legislativa por órgão diverso. 7. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78 /1993 por omissão do legislador complementar quanto aos comandos do art. 45 , § 1º , da Carta Política de definição do número total de parlamentares e da representação por ente federado, e da Resolução nº 23.389/2013 do TSE, por violação do postulado da reserva de lei complementar ao introduzir inovação de caráter primário na ordem jurídica, em usurpação da competência legislativa complementar. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, sem modulação de efeitos.
Encontrado em: LEG-FED RES-016336 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-014253 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-020060 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-020986 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ . LEG-FED RES-023389 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE .
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL ELEITORAL. ART. 1º , CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 78 /1993. DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS. ART. 45 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . PROPORCIONALIDADE RELATIVAMENTE À POPULAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE NÚMEROS MÍNIMO E MÁXIMO DE REPRESENTANTES. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. INDELEGABILIDADE. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. FUNÇÃO NORMATIVA EM SEDE ADMINISTRATIVA. LIMITES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O art. 45 , § 1º , da Constituição da Republica comanda a definição, por lei complementar (i) do número total de Deputados e (ii) da representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população – e não ao número de eleitores –, respeitados o piso de oito e o teto de setenta cadeiras por ente federado. Tal preceito não comporta a inferência de que suficiente à espécie normativa complementadora – a LC 78 /1993 –, o número total de deputados. Indispensável, em seu bojo, a fixação da representação dos Estados e do Distrito Federal. A delegação implícita de tal responsabilidade política ao Tribunal Superior Eleitoral traduz descumprimento do comando constitucional em sua inteireza. 2. Compete ao legislador complementar definir, dentre as possibilidades existentes, o critério de distribuição do número de Deputados dos Estados e do Distrito Federal, proporcionalmente à população, observados os demais parâmetros constitucionais. De todo inviável transferir a escolha de tal critério, que necessariamente envolve juízo de valor, ao Tribunal Superior Eleitoral ou a outro órgão. 3. Inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar nº 78 /1993 por omissão do legislador complementar quanto aos comandos do art. 45 , § 1º , da Carta Política de definição do número total de parlamentares e da representação por ente federado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, sem modulação de efeitos.
Encontrado em: LEG-FED RES-016336 ANO-1990 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-014253 ANO-1994 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-020060 ANO-1997 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE . LEG-FED RES-020986 ANO-2002 RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL TSE ....LEG-FED RES-000175 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ . LEG-FED PEC-000033 ANO-2011 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED PJLCP-000089 ANO-1989 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR .
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - SUBLOCAÇÃO NÃO PERMITIDA PELO CONTRATO PRINCIPAL - MATÉRIA CUJO JULGAMENTO NÃO COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. Constituindo a existência de uma sublocação não autorizada pelo contrato de locação principal a única irregularidade verificada nas contas, é de se reconhecer a sua aprovação sem qualquer ressalvas, tendo em vista que à Justiça Eleitoral compete verificar a regularidade da arrecadação e dos gastos de campanha, e não o cumprimento de um contrato que está sem segundo plano, cujo interesse em sua inobservância cabe às partes signatárias
Encontrado em: À unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar as contas do candidato a deputado estadual nas eleições 2010, Edson Moraes, nos termos do voto...DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 2/8/2011, Página 3/4 - 1/6/2013 leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23217 ano: 2010 . leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral...nº.: 23216 ano: 2010 . leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes ) (E), incompetência, (IJ), Justiça Eleitoral, julgamento, matéria, direito civil, discussão, contrato, sublocação
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - SUBLOCAÇÃO NÃO PERMITIDA PELO CONTRATO PRINCIPAL - MATÉRIA CUJO JULGAMENTO NÃO COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. Constituindo a existência de uma sublocação não autorizada pelo contrato de locação principal a única irregularidade verificada nas contas, é de se reconhecer a sua aprovação sem qualquer ressalvas, tendo em vista que à Justiça Eleitoral compete verificar a regularidade da arrecadação e dos gastos de campanha, e não o cumprimento de um contrato que está sem segundo plano, cujo interesse em sua inobservância cabe às partes signatárias
Encontrado em: À unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar as contas do candidato a deputado estadual nas eleições 2010, Edson Moraes, nos termos do voto...DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 2/8/2011, Página 3/4 - 2/8/2011 leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23217 ano: 2010 . leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral...nº.: 23216 ano: 2010 . leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes ) (E), incompetência, (IJ), Justiça Eleitoral, julgamento, matéria, direito civil, discussão, contrato, sublocação
PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL - ELEIÇÕES 2010 - SUBLOCAÇÃO NÃO PERMITIDA PELO CONTRATO PRINCIPAL - MATÉRIA CUJO JULGAMENTO NÃO COMPETE À JUSTIÇA ELEITORAL - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - APROVAÇÃO DAS CONTAS. Constituindo a existência de uma sublocação não autorizada pelo contrato de locação principal a única irregularidade verificada nas contas, é de se reconhecer a sua aprovação sem qualquer ressalvas, tendo em vista que à Justiça Eleitoral compete verificar a regularidade da arrecadação e dos gastos de campanha, e não o cumprimento de um contrato que está sem segundo plano, cujo interesse em sua inobservância cabe às partes signatárias
Encontrado em: À unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, em aprovar as contas do candidato a deputado estadual nas eleições 2010, Edson Moraes, nos termos do voto...DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 2/8/2011, Página 3/4 - 6/10/2010 leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral nº.: 23217 ano: 2010 . leg.: federal resolucao do tribunal superior eleitoral...nº.: 23216 ano: 2010 . leg.: federal lei ordinaria nº.: 9504 ano: 1997 (le lei das eleicoes ) (E), incompetência, (IJ), Justiça Eleitoral, julgamento, matéria, direito civil, discussão, contrato, sublocação
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - AUTONOMIA DO ESTADO-MEMBRO - A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO-MEMBRO COMO EXPRESSÃO DE UMA ORDEM NORMATIVA AUTÔNOMA - LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE DECORRENTE - IMPOSIÇÃO, AO PREFEITO MUNICIPAL E RESPECTIVOS AUXILIARES, DO DEVER DE COMPARECIMENTO, PERANTE A CÂMARA DE VEREADORES, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE - PRESCRIÇÃO NORMATIVA EMANADA DO LEGISLADOR CONSTITUINTE ESTADUAL - FALTA DE COMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO PARA LEGISLAR SOBRE CRIMES DE RESPONSABILIDADE - OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL - TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PREFEITO NOS ILÍCITOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS - ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL - ESFERA MÍNIMA DE INGERÊNCIA NORMATIVA DO ESTADO-MEMBRO AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - EXIGÊNCIA DE OS TRIBUNAIS DE CONTAS ENCAMINHAREM RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE SUAS ATIVIDADES AO PODER LEGISLATIVO - PLENA ADEQUAÇÃO AO MODELO FEDERAL CONSAGRADO NO ART. 71 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AUTONOMIA DO MUNICÍPIO. - A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da Republica ), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes. INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS: INCOMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO - O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição , cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais. Precedentes. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE PREFEITO MUNICIPAL: INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS E ILÍCITOS PENAIS - Compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, processar e julgar o Prefeito Municipal nas infrações político- -administrativas, assim definidas em legislação emanada da União Federal, podendo impor, ao Chefe do Executivo local, observada a garantia constitucional do "due process of law", a sanção de cassação de seu mandato eletivo. Precedentes - O Tribunal de Justiça do Estado, ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral, dispõe de competência originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais nas infrações penais comuns. LEGITIMIDADE DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PARA JULGAR AS CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - Reveste-se de plena legitimidade constitucional a norma inscrita na Carta Política do Estado-membro que atribui, à Assembléia Legislativa, competência para efetuar, em sede de fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial, o controle externo das contas do respectivo Tribunal de Contas. Doutrina. Precedentes - O Tribunal de Contas está obrigado, por expressa determinação constitucional ( CF , art. 71 , § 4º ), aplicável ao plano local ( CF , art. 75 ), a encaminhar, ao Poder Legislativo a que se acha institucionalmente vinculado, tanto relatórios trimestrais quanto anuais de suas próprias atividades, pois tais relatórios, além de permitirem o exame parlamentar do desempenho, pela Corte de Contas, de suas atribuições fiscalizadoras, também se destinam a expor, ao Legislativo, a situação das finanças públicas administradas pelos órgãos e entidades governamentais, em ordem a conferir um grau de maior eficácia ao exercício, pela instituição parlamentar, do seu poder de controle externo. Precedente. MUNICÍPIOS E TRIBUNAIS DE CONTAS - A Constituição da Republica impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais ( CF , art. 31 , § 4º ), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - ADI 445/DF , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo ( CF , art. 31 , § 1º )- Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios - embora qualificados como órgãos estaduais ( CF , art. 31 , § 1º )- atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores - A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais ( CF , art. 31 , § 1º ), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembléia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado ( CF , art. 71 , II , c/c o art. 75 ). SUCESSÃO E SUBSTITUIÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO - Não cabe, ao Estado-membro, sob pena de frontal transgressão à autonomia constitucional do Município, disciplinar, ainda que no âmbito da própria Carta Política estadual, a ordem de vocação das autoridades municipais, quando configuradas situações de vacância ou de impedimento cuja ocorrência justifique a sucessão ou a substituição nos cargos de Prefeito e/ou de Vice-Prefeito do Município. A matéria pertinente à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se, por efeito de sua natureza mesma, no domínio normativo da Lei Orgânica promulgada pelo próprio Município - Não se reveste de validade jurídico-constitucional, por ofensiva aos postulados da autonomia do Município ( CF , arts. 29 e 30 ) e da separação de poderes ( CF , art. 2º c/c o art. 95 , parágrafo único , I ), a norma, que, embora inscrita na Constituição do Estado-membro, atribui, indevidamente, ao Juiz de Direito da comarca, que é autoridade estadual, a condição de substituto eventual do Prefeito Municipal.
Encontrado em: . - CONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (PA), FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PREFEITO, CRIME DE RESPONSABILIDADE - (VOTO VENCIDO) , (MIN....MARÇO AURÉLIO) , INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, DISPOSITIVO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, (PA), FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PREFEITO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MOTIVO, REFERÊNCIA...INCOMPETÊNCIA, ESTADO-MEMBRO, LEGISLAÇÃO, MATÉRIA, DEFINIÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ILÍCITO-POLÍTICO ADMINISTRATIVO, ESFERA MUNICIPAL, CABIMENTO, MUNICÍPIO, INTERMÉDIO, LEI ORGÂNICA, DISCIPLINA, MATÉRIA