Matéria de Alta Indagação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20151633001 MG

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - QUESTÃO QUE DEMANDA ALTA INDAGAÇÃO E QUE DEPENDE DE OUTRAS PROVAS, QUE NÃO AS DOCUMENTAIS - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO DESPROVIDO. - Conforme o disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil , nos autos do inventário, se a questão de fato demandar alta indagação e depender de outras provas, que não as documentais, há necessidade de remessa às vias ordinárias - A possibilidade de deferimento da busca e apreensão de veículo que seria, supostamente, de propriedade do falecido, e que estaria em posse de terceira pessoa, que inclusive se afirma ex-companheira do de cujus, não é questão passível de resolução nos próprios autos do inventário, pois a matéria envolve alta indagação e não se limita à apresentação de provas documentais.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PARTILHA. IMÓVEIS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7 /STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que a questão relativa à propriedade dos imóveis cuja partilha se requer, bem como eventuais vícios dos documentos de transferência, deverão ser apreciados em sede própria, sendo incabíveis em sede de inventário, por demandarem alta indagação. 4. Para concluir em sentido contrário, no que tange à pretensão de alterar o entendimento firmado e concluir que a pretensão de discutir a propriedade que a autora da herança exercia sobre os bens e a validade ou não das doações poderia ser decidida nos próprios autos do inventário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório (Súmula 7 /STJ). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10035781002 Mariana

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. O inventário é um processo com contornos próprios, não havendo como nele serem discutidas questões de alta indagação. O art. 612 do CPC autoriza a remessa às vias ordinárias das questões que, em autos de inventário, demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas, que é a hipótese dos autos.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PARTILHA. MEEIRA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR AO ÓBITO. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. AÇÃO ANULATÓRIA. 1. Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos do inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. ( CPC/1973 , art. 984 e CPC/2015 , art. 612 ). Precedentes. 2. Os sucessores e o meeiro não são terceiros interessados em relação aos negócios jurídicos celebrados pelo inventariado; recebem eles o patrimônio (ativo e passivo) nas condições existentes na data do óbito. 3. As cotas societárias transferidas antes da data do óbito não integram o patrimônio a ser partilhado no inventário, sendo irrelevante, em relação aos sucessores do falecido, a circunstância de o registro do negócio jurídico na junta comercial ter ocorrido após o óbito. O registro é necessário apenas para a produção de efeitos da alteração societária em face da própria sociedade e de terceiros. 4. A verificação de existência de eventuais vícios no contrato de compra e venda das cotas societárias, sob o argumento de que teria a finalidade de beneficiar o filho do de cujus, deverá ser precedida de ampla instrução probatória, configurando, pois, questão de alta indagação a ser decidida pelas vias ordinárias, no caso, em ação que já se encontra em tramitação. 5. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUIZADO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A litispendência visa obstar que o mesmo litígio volte a ser objeto, entre as partes, de outra ação, enquanto não se extinguir a ação em andamento. 2. Sendo a matéria de alta indagação, não mostra-se possível sua tramitação do feito perante os juizados especiais. 3. Não configurada a litispendência, haja vista que o processo que se alegava pendente teve pedido expresso de desistência, advindo sua homologação por sentença que transitou em julgado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130527 1.0000.24.066921-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - INVENTÁRIO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - PEDIDO INCIDENTAL - POSSIBILIDADE - PROVA DOCUMENTAL - INSUFICIÊNCIA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 612 , do CPC , deverá o juiz do inventário decidir todas as questões de direito provadas documentalmente e remeter às vias ordinárias as matérias de alta indagação que demandarem a produção de outras provas - Conquanto seja possível o reconhecimento incidental da união estável em sede de inventário, necessário se faz que os autos estejam instruídos com prova inconteste dos fatos alegados - Considerando que o documento acostado em grau recursal foi obtido pela apelante em momento anterior à prolação da sentença, não sendo comprovada circunstância de força maior a justificar a sua juntada extemporânea, deve ser reconhecida a preclusão - Hipótese em que o reconhecimento da união estável é matéria de alta indagação que demanda dilação probatória insuscetível de ser dirimida na via do inventário, devendo ser a questão remetida às vias ordinárias.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES E JUÍZO DA VARA CÍVEL. INVENTÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES. APURAÇÃO DE HAVERES. ARTS. 984 E 993 , PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC . QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. EXTENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. "Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC , 'todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" ( REsp n. 450.951/DF ). 2. Questões de alta indagação, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição do juízo do inventário, para onde devem ser remetidos apenas os resultados da apuração definitiva dos haveres. Interpretação dos arts. 984 e 993 , parágrafo único, II, do CPC . 3. É no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas - os quotistas e as próprias sociedades limitadas, indiferentes ao desate do processo de inventário. 4. Cabe ao juízo do inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo com a liquidação das sociedades comerciais e dar à herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento questões mais complexas que não aquelas voltadas para o levantamento, descrição e liquidação do espólio. 5. Recurso especial provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20138090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O magistrado, nos autos de inventário, deverá decidir todas as questões de direito e de fato, remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. Inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil . 2. Pendendo discussões acerca da propriedade dos bens que compõem o acervo patrimonial, entre outras perguntas, revela-se impositiva a resolução das dúvidas nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Pinhais XXXXX-20.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Inventário. Controvérsia acerca de inclusão de bem no monte partilhável. Questão de alta indagação que demanda dilação probatória incompatível com os limites do inventário e deve ser discutida nas vias ordinárias. Exclusão do bem do montante partilhável até que seja dirimida a questão. Bem litigioso que pode ser sobrepartilhado (art. 669 , II , CPC ). Recurso conhecido e provido. 1. Verifica-se que há questão de alta indagação sobre os bens que constituem o patrimônio do de cujus Adolfo. Por isso, para o seu deslinde é necessária dilação probatória incompatível com os estreitos limites do inventário e deve ser dirimida perante as vias ordinárias. 2. Correta a exclusão do imóvel de matrícula 11653 do Registro de Imóveis de Piraquara do rol de bens a serem partilhados, eis que, após dirimida a questão de alta indagação e verificada a inclusão do referido imóvel no patrimônio do de cujus, aquele poderá ser sobrepartilhado. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-20.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 22.02.2023)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PEDIDO DE COLAÇÃO DE BENS. DIVERÊNCIA ENTRE HERDEIROS. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. Constitui questão de alta indagação a controvérsia acerca do dever de colação dos bens doados, ante a controvérsia dos herdeiros e a realização de inventário extrajudicial dos bens, motivo pelo qual a discussão da questão deve ser remetida às vias ordinárias. Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70068476126, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 29/06/2016).

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