HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. TESE DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A questão referente à existência de reformatio in pejus indireta não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 3. "O eg. Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria veiculada no mandamus e reiterada no presente recurso, e isso porque o tema relativo à ocorrência da reformatio in pejus indireta, no agravamento da situação do acusado, após a declaração da nulidade da primeira sentença condenatória, não foi nem mesmo devolvido, na Apelação Criminal da Defesa interposta contra a segunda sentença. O requisito do prequestionamento da matéria jurídica nas instâncias ordinárias, para a definição da competência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se inclusive às questões de ordem pública, nos termos de assente jurisprudência desta Corte." ( AgRg no HC 316.776/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) 4. Habeas corpus não conhecido.
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não há falar em constrangimento ilegal quando não conhecido pela Corte a quo o mérito de habeas corpus originário pela pendência de apelação criminal onde já discutida a dosimetria da pena e o regime prisional imposto. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO FECHADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus (abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena), quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. "O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de a decisão impugnada ser mantida por seus próprios fundamentos" (AgRg no RHC 147.013/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). 3. Agravo regimental improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSÁRIO EXAME DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser prematura a apreciação da questão de mérito pela via do habeas corpus (nulidade por violação ao art. 226 do CPP ), quando interposta apelação na origem, recurso próprio para a análise das alegações. 2. A prévia submissão e análise das alegações da parte, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta, pela instância antecedente, não é dispensável, fazendo-se necessária, a fim de respeitar a competência constitucionalmente estabelecida. 3. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A tese de nulidade da sentença deduzida neste habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, não foi debatida no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou seguimento ao writ, por ilegitimidade da autoridade apontada coatora. 2. A decisão que negou seguimento a este writ está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual é inviável o exame de matéria não debatida na instância originária, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O habeas corpus é via inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do art. 105 , inciso II , da Constituição Federal , circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. 2. O alegado constrangimento ilegal também não pode ser analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do art. 654 , § 2º , do Código de Processo Penal , pois a tese de inidoneidade da fundamentação para a fixação do regime inicial fechado não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia que a análise da impetração por este Sodalício implicaria indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A aventada ilicitude das provas obtidas com a busca e apreensão realizada em uma das residências do recorrente não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir legalidade de provas obtidas com a cautelar de busca e apreensão. Precedente. 3. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA INIDONEIDADE DA EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A questão referente à alegada inidoneidade da exasperação das penas-bases, ante a ausência de laudo de constatação da quantidade e da qualidade da droga apreendida, não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício nesse ponto, sob pena de atuar em supressão de instância. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual não se conheceu do habeas corpus por ser manifestamente incabível. 3. Agravo regimental desprovido.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ILEGALIDADE DA PRISÃO DA RECORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada ilegalidade da prisão da recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS DO PROCESSO À DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Consoante destacado no julgado questionado, o mandamus originário, assim como a presente irresignação, não se encontram instruídos com qualquer documento que comprove que a defesa estaria sendo privada do acesso ao processo em que decretada a custódia cautelar da acusada. 2. De acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que a ação penal tem tramitado de acordo com as normas constitucionais e legais pertinentes, inexistindo quaisquer indícios de que as prerrogativas do advogado responsável pela defesa da recorrente estejam sendo violadas. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Recurso desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre os temas aventados na presente impetração, esta Corte Superior fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. III - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.