HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito relativo à revogação da prisão preventiva encontra óbice na ausência de debate no Juízo a quo, estando, assim, inviabilizada a apreciação do pedido por esta Corte. 2. Habeas Corpus não conhecido.
IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Sob pena de supressão de instância, é vedado ao Tribunal conhecer de matéria não-submetida a apreciação do juízo de primeiro grau, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o devido prosseguimento.
HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pleito relativo à revogação da prisão preventiva encontra óbice na ausência de debate no Juízo a quo, estando, assim, inviabilizada a apreciação do pedido por esta Corte. 2. Habeas Corpus não conhecido.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido.
HABEAS CORPUS. PLEITO ACERCA DE MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. O impetrante sequer comprovou que os respectivos pedidos de progressão de regime e migração do processo de execução ao sistema SEEU foram formulados na ação originária, fato este que leva à conclusão de que, se a pretensão for diretamente examinada neste 2º grau de jurisdição, ocorrerá intolerável supressão de instância, razão pela qual deve-se negar seguimento à ordem de habeas. Não se pode conceder a ordem, quando o pedido formulado em sede de Habeas Corpus não tenha sido submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e invasão de competência, circunstâncias estas que o Impetrante não logrou comprovar. Ordem de habeas corpus não conhecida.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DEFEITO NO ACÓRDÃO - CONSTATAÇÃO - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECOTE - NECESSIDADE. Constatada a ocorrência de defeito no acórdão justifica-se o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanada a falha, afastando-se o desacerto. Não havendo apreciação pelo juízo de primeiro grau de matéria levantada em agravo de instrumento, não pode esta ser apreciada e julgada pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido, deve ser decotado do acórdão a matéria não objeto de análise pelo juízo a quo.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A questão da responsabilidade da embargante/agravada (Cleartech Ltda) em razão da suposta formação de grupo econômico deve, pois, ser dirimida pelo juízo de origem, ressalvando que da opção do legislador ao atribuir ao recurso ordinário a função de permitir que o Tribunal proceda ao reexame da decisão impugnada, decorre que esse reexame se há de mover dentro das mesmas condições em que se encontrava o juízo a quo no momento de seu proferimento, ou seja, esta Eg. Turma não pode ser chamada a pronunciar-se sobre a matéria que não foi sequer apreciada, salvo matéria de ordem pública - efeito translativo -, não sendo esta a hipótese em tela. Essa questão deve, pois, ser dirimida pelo juiz de origem, sob pena de restar configurada supressão instância. Destarte, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a incapacidade econômica da devedora originária para adimplir a obrigação, determinado o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que se decida sobre a questão da responsabilidade da empresa executada/agravada em decorrência da suposta formação de grupo econômico, como entender de direito. Recurso parcialmente provido
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. PEDIDO AJUIZADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECEIO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O pedido de apelar em liberdade foi indeferido em decisão monocrática do desembargador relator da apelação interposta em favor do apenado, inexistindo provocação ao colegiado para se manifestar acerca do tema. A competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, portanto, não foi inaugurada para apreciar a questão. Precedentes. 2. Ainda que assim não fosse, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva quando fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda, tendo em vista que ambos foram compatibilizados por determinação do magistrado sentenciante. 3. Cabe lembrar que o surgimento de fato novo, no caso a alegação de receio de contaminação pelo vírus COVID-19 e o maior risco suportado pelo paciente, deve inicialmente ser submetida ao Juízo ordinário, não devendo ser analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância 4. Agravo regimental desprovido.
AGRAVO. REVISIONAL DE ALUGUEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. REDUÇÃO DO VALOR PAGO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. O recurso devolve à apreciação da Instância Superior somente as matérias examinadas e decididas em primeiro grau. Destarte, a insurgência do recorrente há que ser restrita aos limites do decidido. Questões outras, não contempladas na decisão agravada, não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Em sede de impugnação ao valor da causa, mantém-se aquele atribuído pela parte autora, porquanto é o valor perseguido na ação ajuizada, sendo que o mérito quanto ao valor final a ser fixado deve ser objeto de discussão por ocasião da instrução processual Impossível examinar fatos e questões inéditas ainda carentes de enfrentamento pelo próprio órgão de origem, sob pena de ocorrer julgamento per saltum e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.