STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC XXXXX PB 2011/XXXXX-8 (STJ)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO IMPRÓPRIO. MATÉRIA NÃO DECIDIDANA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA SOB PENA DE SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. 1. Não decidida, porque não suscitada, a tempo e modo, a matéria quese pretende submeter a esta Corte, não merece seguimento o habeascorpus, sob pena de supressão de instância e violação ao art. 105 daConstituição Federal. Aliás, é o próprio recorrente que afirma ser aquestão subsumível a uma revisão criminal. 2. O habeas corpus não é panacéia e não pode ser utilizado como um"super" recurso, que não tem prazo nem requisitos específicos,devendo se conformar ao propósito para o qual foi historicamenteinstituído, é dizer, o de impedir ameaça ou violação ao direito deir e vir. 3. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, abem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses decabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédioconstitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco comosucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental não provido.