AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 654, § 2°, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 2. Incabível, ainda, a concessão de ordem de ofício ou o processamento do writ como substitutivo de recurso especial. A tese de ilegal reconhecimento da reincidência após o período depurador não foi deduzida perante o órgão de segundo grau. Está caracterizada a indevida supressão de instância e não é possível, pela mera leitura do ato judicial impugnado, identificar manifesta teratologia jurídica, o que impossibilita a aplicação do art. 654, § 2°, do CPP. 3. Determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, para que analise, como entender de direito, o pedido revisional. 4. Agravo regimental não provido.
Writ não conhecido. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA....Está caracterizada a indevida supressão de instância e não é possível, pela mera leitura do ato judicial...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO RHC PARA DISCUTIR MATÉRIAS DE FUNDO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DECISÃO RECORRIDA. ART. 102 , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos do art. 102 , II , a , da Constituição Federal , é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre na espécie. II A ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas no presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal . III Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: Não participou, deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgR RHC 175253 MG MINAS GERAIS 0019304-35.2017.3.00.0000 (STF)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DO RHC PARA DISCUTIR MATÉRIAS DE FUNDO QUE NÃO FORAM ANALISADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA DECISÃO RECORRIDA. ART. 102 , II , A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I Nos termos do art. 102 , II , a , da Constituição Federal , é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre na espécie. II A ausência de manifestação do STJ sobre o mérito do habeas corpus inviabiliza, igualmente, esta Suprema Corte de analisar as questões reiteradas no presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal . III Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS AgR RHC 165320 GO GOIÁS 7000912-56.2018.1.00.0000 (STF) Min.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESES DE INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA E IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As teses relativas à inexistência de pedido de decretação de prisão cautelar formulado pela Autoridade Policial e à irregularidade do flagrante não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, de forma que fica evidenciada a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente a matéria, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "discussão acerca da nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (RHC 96.710/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2018). 3. A prisão preventiva deve se apoiar em dados concretos extraídos dos autos, indicando prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), assim como a necessidade da cautela (periculum libertatis), segundo o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo sido amparada em prévia investigação criminal ao longo de oito meses, que contou, inclusive, com interceptações telefônicas, objetivando desmantelar organização criminosa composta de 24 indivíduos destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 7. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal...41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011) FED LEILEI ORDINÁRIA...:012403 ANO:2011 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 119121 SP 2019/0305343-4 (STJ) Ministra LAURITA...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ASSUNTO JÁ DISCUTIDO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉRCIA DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. DISTANCIAMENTO EM RELAÇÃO AO MOMENTO CONSUMATIVO. VÍTIMAS NÃO ATINGIDAS. REDUTOR NO MÁXIMO (2/3). PRECEDENTES DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A alegação de suposto veredicto contrário à prova dos autos já foi discutida em acórdão de apelação, transitado em julgado, de modo que para desconstituir a conclusão do Conselho de Sentença seria necessário o revolvimento fático/probatório dos autos, incompatível com a via célere e sumária do habeas corpus. Precedentes. 3. A suposta inércia da defesa não foi discutida no Tribunal de origem, o que impede esta Corte de julgar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. O critério do redutor fracionário da tentativa está relacionado com a proximidade do momento consumativo do crime, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da reprimenda, não importando, em caso de homicídio, se ele é qualificado, privilegiado ou simples. No caso, como as vítimas não foram atingidas, trata-se de tentativa branca, que está longe da consumação do crime, devendo ser aplicado o redutor máximo de 2/3 (art. 14 , II , parágrafo único do CP ). 5. A legislação penal brasileira, no que se refere à tentativa, adotou a teoria objetiva, o que significa que a pena a ser aplicada depende do maior ou menor distanciamento da consumação. Nessa perspectiva, quanto mais distante o réu ficar do resultado, maior será a diminuição de pena daí decorrente, de modo que, nas chamadas tentativas brancas, aquelas em que o bem jurídico tutelado pelo tipo penal não chega a ser diretamente atingido, usualmente se aplica a redução de 2/3 (dois terços) - AgRg no AREsp 1124565/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. 6. Assim, com o aumento da pena-base pelo Tribunal para 13 anos de reclusão, na primeira fase, e mantida a redução de 6 meses em relação à vítima Luiz, na segunda fase, reduzida, agora, a pena em 2/3 em razão da tentativa, fixo as reprimendas em 4 anos e 4 meses (1ª vítima) e 4 anos e 2 meses (2ª vítima). Mantido o aumento do crime continuado em 1/6, impossível de alteração, fixo a pena total do paciente em 5 anos e 20 dias de reclusão, restabelecendo o regime semiaberto, estabelecido pelo Juízo a quo, em razão do quantum da pena. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aumentar o redutor fracionário da tentativa para 2/3, fixando, ao final, a pena privativa de liberdade do paciente em 5 anos e 20 dias de reclusão, no regime semiaberto.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da...Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NÃO APRECIADOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A decisão que recebe a denúncia ( CPP , art. 396 ) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária ( CPP , art. 397 ) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. (RHC 60.582/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) 2. A prolação extemporânea da decisão de ratificação do recebimento da denúncia não nulifica, por si só, o processo penal, pois, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP , o que, na hipótese, não ficou demonstrado, tendo em vista que todas as alegações apresentadas poderiam ser examinadas na sentença. 3. A alegação de ausência de justa causa para a ação penal e de falta de prestação jurisdicional acerca das diligências requeridas pela defesa, não foram objeto de análise pelo aresto impugnado, o que impede, sob pena de indevida supressão de instância, o exame da matéria nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da...PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 90590-SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ART. 312 DO CPP . AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, DEBILIDADE DA SAÚDE DO RÉU E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE DO CUIDADO PATERNO NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. FEITO COMPLEXO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO . 1. As questões relativas à ausência de indícios de autoria, à debilidade da saúde do réu e aos requisitos da prisão preventiva não foram examinadas pelo Tribunal a quo e, portanto, não podem ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incorrer em indevida supressão de instância. 2. O registro de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do Código de Processo Penal , não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei. 3. Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. Também, importaria em assegurar a praticamente toda pessoa com prole na idade indicada no texto legal o direito a permanecer sob a cautela alternativa, mesmo se identificada a incontornável urgência da medida extrema. 4. O recorrente não se insere nas hipóteses legais que autorizam a concessão da prisão domiciliar, porquanto não há prova de que seja imprescindível ao cuidado dos filhos menores, nos termos do art. 318 , VI , do Código de Processo Penal . 5. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678 /1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 6. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução, haja vista haver indícios de que o processo segue sua marcha regular e ser o feito complexo, com três réus presos com advogados distintos. 7. Recurso em habeas corpus não provido.
Encontrado em: acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário...T6 - SEXTA TURMA DJe 30/08/2019 - 30/8/2019 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 111684 PB 2019/0113060
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE QUE TERIA, EM TESE, SE ASSOCIADO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. EXAME DE APARELHO DE CELULAR DE CORRÉU. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, ATIPICIDADE DO FATO, FALTA DE ELEMENTO SUBJETIVO: DOLO E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Nos termos do art. 41 do CPP, a denúncia conterá a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". III - Caso em que a exordial acusatória bem observou o mandamento legal, descrevendo fato típico, em tese, narrando que o recorrente se associou com outros corréus, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. A peça esclareceu a função dos denunciados para a consecução do intento do grupo criminoso. Além disso, apontou especificamente a intensa negociação e tratativas referentes ao comércio ilícito de entorpecentes de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo que se falar em inépcia da peça inaugural. IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. V - A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. VI - A ação penal, no caso sob exame, foi iniciada com fundamento em prova da materialidade e indícios mínimos de que o recorrente se associou com outros corréus com o propósito de praticar o crime de tráfico de drogas. VII - Não há que se falar em ilegalidade da prova colhida através do aparelho celular, uma vez que somente foi trazido ao conhecimento da autoridade policial conversas entre o paciente e o corréu após autorização judicial que afastou o sigilo das comunicações. VIII - Quanto a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. Ressalte-se, ainda que "A gravidade da associação criminosa se verifica quanto discutem sobre o fornecimento de drogas suficiente para abastecer toda a região. Falam da travessia por barqueiro e do transporte de drogas que atravessaria o rio". IX - Quanto as teses de: atipicidade do fato, ausência do elemento subjetivo do tipo: dolo, excesso de prazo e prisão domiciliar, tais matérias não foram analisadas pelo tribunal a quo, motivo pelo qual fica esta Corte impedida da análise, sob pena de incorrer em supressão de instância. X - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da...2019 FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00312 RECURSO ORDINARIO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A aventada nulidade da sentença condenatória ante a falta de assinatura do perito responsável pelo laudo de constatação da substância entorpecente não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ACUSADO REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. No caso dos autos, a prisão encontra-se justificada em razão do histórico do recorrente, uma vez que embora a quantidade de entorpecente apreendida não seja significativa, trata-se de réu reincidente, circunstância que revela a propensão à prática criminosa e bem demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. Precedentes. 2. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este Sodalício. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal...T5 - QUINTA TURMA DJe 23/03/2018 - 23/3/2018 RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 94197 MG 2018/0013280