RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. Prejudicial. Infração ao artigo 435 do Código de Processo Civil. Inexistência. Oportunidade para o requerido se manifestar sobre juntada de documentos devidamente constatada. Juntada ainda das "alegações finais" após a apresentação de tais documentos e antes mesmo da prolação da sentença. Nulidade do julgado. Impossibilidade. Prejudicial repelida. RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MÉRITO. Demonstração dos danos materiais causado no veículo do autor. Culpa exclusiva do requerido. Admissibilidade. Ausência de qualquer prova em contrário a luz do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como de qualquer impugnação específica quanto aos danos materiais apresentados e fixados em primeiro grau. Sentença mantida. Recurso de apelação do requerido não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Eleições 2016. Matéria preliminar afastada. 1. O art. 33 da Lei n. 9.504 /97, que dispõe sobre os requisitos legais para realização de pesquisa eleitoral, não restringe a aplicação de multa a pessoas jurídicas ou empresas. Reconhecimento da legitimidade passiva do recorrente, pessoa física. 2. Não caracterizada a nulidade do feito por falta de coleta de prova oral, haja vista a celeridade do rito previsto para as representações por descumprimento à Lei das Eleicoes . Ademais, despicienda a produção de prova testemunhal quando reputada como desnecessária ou meramente protelatória. A simples referência à investigação de intenções de voto desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal. No caso, referência a resultados de pesquisa eleitoral por meio de postagens com privacidade restrita no Facebook. Circunstância que restringe a publicação a amigos cadastrados e não de modo público, sem repercussão capaz de induzir ou manipular a vontade do eleitor. Inexistência de elementos suficientes para caracterizar a publicação como divulgação de pesquisa eleitoral no moldes conceituais exigidos pelo art. 33 , § 3º , da Lei n. 9.504 /97. Reforma da sentença. Multa afastada. Provimento.
Encontrado em: Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram provimento ao recurso para julgar improcedente
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDÊNCIA. CARGO DE PREFEITO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INTERNET. WHATSAPP. GRUPO RESTRITO E PRIVADO. ART. 33, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular, sob o fundamento de que não está caracterizada a ilicitude nem há possibilidade técnica de remoção do conteúdo. 2. Matéria preliminar superada. Inépcia da petição inicial. Tratando-se de aplicativo do Whatsapp, necessária a indicação do código hash da mensagem impugnada, ou seja, uma série numérica que funciona como identidade digital, assim como a URL nas redes sociais na internet, que permitiria o rastreamento da origem do material, mesmo após vários compartilhamentos. Entretanto, a petição inicial menciona apenas o nome do grupo na qual é compartilhada e a imagem da referida mensagem, o que é nitidamente insuficiente para que se localize e remova a divulgação. Ainda que os códigos identificadores tenham sido apresentados por ocasião da interposição recursal, a celeridade ínsita às representações eleitorais exige que a petição inicial seja instruída, desde logo, com provas, indícios e circunstâncias. No tocante à obrigação de fazer relativa à remoção da publicação, a petição inicial é inepta, na dicção do art. 17, inc. III, da Resolução TSE n. 23.608/19, vez que, no particular, há falta de pressuposto essencial a possibilitar a prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Possível a aplicação do entendimento deste Egrégio Tribunal, no sentido de que a questão alusiva à especificação do endereçamento eletrônico pode ser analisada com o mérito da demanda, quando, no cotejo das demais provas acostadas aos autos, for possível essa apreciação. 3. A alegada divulgação em massa não se comprova com apenas a juntada do print da postagem em um grupo de Whatsapp, cujo número de integrantes, inclusive, é ignorado. A prova suficiente e robusta da chamada "viralização", ou seja, da difusão massiva da imagem entre uma grande diversidade de usuários e grupos, seria essencial à pretensão do ora recorrente, do que não se desincumbiu a contento. 4. No quadro probatório evidenciado nos autos, tem-se que as postagens foram veiculadas em grupo restrito e privado na rede social Whatsapp, o qual o TSE entende se tratar de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral. Este posicionamento restou confirmado para as eleições de 2020, conforme disposto no art. 33, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19. 5. Ausência de elementos suficientes para configuração da mensagem como propaganda eleitoral negativa, representando, na linha da jurisprudência do TSE, mero exercício da liberdade de expressão e de opinião em grupo privado de amigos e simpatizantes, insuficiente para merecer reprimenda desta Justiça Especializada. 6. Provimento negado.
Encontrado em: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 ) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS. INDICAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO AVENTADO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 . Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Imprensa escrita. Multa. Eleições 2016. Matéria preliminar afastada. 1. Não participação do veículo de comunicação social na lide. Hipótese de responsabilidade solidária pela infração e não de litisconsórcio passivo necessário. Autorização, pelo art. 43 , § 2º , da Lei n. 9.504 /97, do direito de regresso na via ordinária. Inépcia da inicial não caracterizada. 2. Legitimidade passiva dos candidatos a prefeito e a vice-prefeito, porquanto são beneficiados em conjunto com o candidato a vereador pela propaganda veiculada de forma irregular, nos termos do art. 40-B , parágrafo único, da Lei n. 9.504 /97. Veiculação, pelos candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, de propaganda eleitoral na imprensa escrita, sem informação a respeito do valor pago pelo espaço publicitário. Violação à exigência prevista no art. 43 , § 1º , da Lei n. 9.504 /97. Irregularidade reconhecida. Redução do valor da multa. Aplicação de forma solidária pelo juiz de piso. Impossibilidade de individualização sob pena de ofensa ao princípio da "reformatio in pejus". Parcial provimento.
Encontrado em: Por unanimidade, afastaram a matéria preliminar e deram parcial provimento ao recurso, para reduzir o
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. CARGO DE VEREADOR. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. SÚMULA N. 41 DO TSE. MÉRITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INC. I, AL. G, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. REJEIÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LEI N. 8.666/93. DESPROVIMENTO. 1. Irresignação em face de sentença que, julgando procedente a ação de impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu pedido de registro de candidatura para cargo de vereador, com fundamento na incidência de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90, tendo em vista a rejeição, pelo TCU, das contas prestadas pelo requerente quando titular da Delegacia Federal da Agricultura no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Matéria preliminar afastada. Alegado cerceamento de defesa decorrente da ausência da juntada de cópia integral do processo administrativo de tomada de contas do TCU, bem como nulidade daquela decisão, pois o feito teria ocorrido à revelia, sem que fossem oportunizados um efetivo contraditório e a ampla defesa. Possibilidade de reconhecimento das causas de inelegibilidade pela Justiça Eleitoral não representa a abertura de competência para uma nova análise do processo já julgado pelo órgão natural. O exame do registro de candidaturas, a partir dos fundamentos empregados na decisão que apreciou as contas, verifica se, objetivamente, estão ou não presentes os elementos exigidos pelas disposições legais que preveem as causas de inelegibilidade. Neste sentido, a Súmula n. 41 do TSE. 3. A controvérsia reside na caracterização de rejeição das contas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa. A causa de inelegibilidade em tela encontra-se positivada no art. 1º, inc. I, al. g, da Lei Complementar n. 64/90. 4. Da decisão vertida do Processo n. 004.176/1999-5, extrai-se caracterizada a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, que causaram danos ao erário, enquadráveis, assim, no que dispõe os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, por descumprimento da Lei n. 8.666/93 e normas correlatas, bem como pela inobservância de princípios da administração pública no tratamento conferido aos procedimentos licitatórios. Em relação a irregularidades de licitação, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a ação ou omissão que inobserva os ditames legais pertinentes é apta a caracterizar a inelegibilidade de que se analisa. Igualmente, prescinde de exigência apenas o dolo genérico, consistente do agir consciente de forma contrária aos ditames legais e constitucionais ou contratuais a que está submetido o agente. Constata-se que na decisão da Corte de Contas estão presentes os elementos caracterizadores da inelegibilidade prevista na al. g, inc. I, art. 1º da LC. n. 64/90, estando, portanto, inelegível o candidato por 8 anos a contar da data do trânsito em julgado da aludida decisão. 5. Provimento negado, mantendo integralmente a sentença que indeferiu o registro de candidatura.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou procedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores. II - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado. III- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". IV - Reconhecido o direito do autor à desaposentação. V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI - Preliminar de carência da ação afastada. Apelo do INSS parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO E OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, ATINENTE AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÃO PRECLUSA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" ( REsp 1.250.367/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada". (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. DESAPROVAÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DOAÇÕES ADVINDAS DE AUTORIDADES PÚBLICAS SEM FILIAÇÃO AO PARTIDO BENEFICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERCENTUAL IRREGULAR ACIMA DE 35% DA RECEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. MULTA. DESPROVIMENTO. 1. Matéria preliminar. 1.1. Nulidade da sentença por omissão quanto à ordem de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, conforme determina o art. 36 , inc. II , da Lei n. 9.096 /95. Tese ministerial que encontra óbice intransponível nos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da non reformatio in pejus. 1.2. Cerceamento de defesa por impossibilidade de obtenção de relação de filiados. Alegação desprovida de qualquer demonstração. Prova documental contida nos autos - certidões extraídas do Sistema de Filiação Partidária - indicando que os referidos agentes públicos não se encontravam filiados ao partido. Ademais, operou-se a preclusão, nos termos do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.546/17 .2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, uma vez que os doadores ostentavam a condição de autoridades públicas, nos termos do art. 12, caput, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17. 3. O elevado percentual da irregularidade, correspondente a 35,76% do total arrecadado, impede a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar a importância da falha sobre o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência desta Corte .4. A determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional é consequência específica do recebimento de recursos de fonte vedada, como deflui do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17, sendo inviável relativizar o imperativo legal com base no princípio da proporcionalidade. A multa fixada em 10% afigura-se razoável à natureza, ao montante absoluto e ao percentual da falha em relação à receita obtida pelo partido .5. Provimento negado.
Recurso. Prestação de contas anual. Partido político. Exercício financeiro de 2013. Matéria preliminar afastada. 1. Manutenção apenas do partido como parte no processo. A aplicabilidade imediata das disposições processuais da Resolução TSE n. 23.432/14, e mais recentemente da Resolução TSE 23.464/15, não alcança a responsabilização dos dirigentes partidários, por se tratar de matéria afeta a direito material. 2. Sentença prolatada imediatamente após parecer ministerial. A desobediência ao rito estabelecido no art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14, no caso, não enseja nulidade. Os elementos de análise trazidos no Relatório Conclusivo são reiterações dos já constantes no Relatório para Expedição de Diligências, sobre cujos termos o partido se manifestou em tempo oportuno. Ausente necessidade de nova manifestação do partido sobre questões já oportunizadas para impugnação. Não caracterizada a ofensa ao contraditório. Falta de recibo de doação e pagamento sem trânsito de recursos pela conta bancária. Falhas graves que comprometem a transparência das contas e ensejam um juízo de reprovação. Redimensionamento do prazo de suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de um mês. Provimento parcial.
Encontrado em: Por unanimidade, afastada a matéria preliminar, deram parcial provimento ao recurso, apenas para readequar