AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 48/2014 DO ESTADO DO AMAPÁ. AÇÃO AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP. ARTIGO 103 , IX , DA CRFB /1988. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO. A EDIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO 547/2014 PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, CUJA VIGÊNCIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR LIMINAR DEFERIDA NA ADI 5184/AP, NÃO ACARRETA A PERDA DE OBJETO DESTA AÇÃO. ARTIGOS 127 , § 2º , E 128 , §§ 3º E 5º , DA CRFB /1988. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA A OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA CUJO TRATAMENTO A CONSTITUIÇÃO DE 1988 RESERVA, EM RELAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. INICIATIVA CONFERIDA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO E NÃO À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, MEDIANTE INICIATIVA DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA. INADEQUAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A DEFINIÇÃO DOS MEMBROS DA CARREIRA APTOS A PARTICIPAR DA ELEIÇÃO PARA A FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE DESTINADA À OCUPAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA É MATÉRIA DESTINADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À LEI ORGÂNICA DE CADA MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE SE JULGA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público é o titular da iniciativa de projeto de lei que organiza, institui atribuições e estabelece a estrutura da carreira, dispondo também sobre a forma de eleição, de composição da lista tríplice e de escolha do Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal , observados os limites traçados pelo texto constitucional e pela legislação orgânica nacional (Lei 8.625 /1993). 2. A Emenda Constitucional 48/2014 à Constituição do Estado do Amapa revela-se formalmente inconstitucional: (i) por tratar de matéria relativa à alteração do estatuto jurídico da carreira do Ministério Público Estadual, porquanto o Poder Legislativo não ostenta essa competência, violando diretamente o artigo 128 , §§ 3º e 5º , do texto constitucional ; e (ii) ao consagrar a iniciativa eivada de incompetência, a Constituição Estadual viola a Constituição Federal , que reclama lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral para disciplinar o tema. 3. A lei orgânica do Ministério Público é a via legislativa apta a definir os membros da carreira elegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça. 4. Consectariamente, a emenda constitucional de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a data para a realização da eleição, para a formação de lista tríplice para o cargo de Procurador-Geral de Justiça, viola as disposições do artigo 128 , § 3º e 5º , da Constituição Federal , que exige lei complementar estadual de iniciativa daquela autoridade. 5. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), ao congregar os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados, possui legitimidade ativa para a propositura das ações do controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do artigo 103 , IX , da Constituição Federal . 6. O Decreto Legislativo 547/2014 da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá não acarreta a perda de objeto da presente ação, notadamente porque: (i) a norma cuja vigência era sustada pelo Decreto (Lei Complementar estadual nº 79/2013) não coincide com o ato normativo impugnado na presente ação (Emenda Constitucional nº 48/2014); (ii) ainda que houvesse tal coincidência, o referido Decreto Legislativo teve sua eficácia suspensa por decisão deste tribunal na ADI 5.184/AP , não se encontrando sustada, por conseguinte, a vigência da Lei Complementar estadual 79/2013, que minudenciou a emenda inconstitucional. 7. Ação direta de inconstitucionalidade JULGADA PROCEDENTE, para se declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 48/2014 à Constituição Estadual do Amapa, por ofensa ao artigo 128 , §§ 3º e 5º , da Constituição Federal .
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116 /03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146 , I , e 156 , III , da Constituição Federal , buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116 /03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609 /98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-asaService (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º , § 2º, I, da Lei nº 7.098 /98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098 /98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.
Encontrado em: Por fim, modulou os efeitos da decisão para também se estabelecer eficácia ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, no tocante à declaração de inconstitucionalidade das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º , § 2º, I, da Lei nº 7.098 /98, com redação dada pela Lei nº 9.226/09; e, em relação à expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098 /98, que já havia sido suspensa no julgamento da medida cautelar
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE BANDA DE MÚSICA E LOCALIDADE ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO À PARCELA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, CUJA MATÉRIA SE ENCONTRA SUSPENSA POR ESTE TRIBUNAL EM RAZÃO DE ACOLHIMENTO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO QUE SE REVELA DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REGULAR ANDAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator. Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04 (quatro) a 11 (onze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove. Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro). Belém/PA, 11 de novembro de 2019. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (1) alegada OBSCURIDADE QUANTO aO PROCESSO de REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE – SEGURADO JÁ REABILITADO PROFISSIONALMENTE - propósito de rediscutir matérias tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado - VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. (2) INDICADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO resp. 1.729.555/SP AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0001614-89.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.04.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . (1) ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE – SEGURADO JÁ REABILITADO PROFISSIONALMENTE - PROPÓSITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS TRATADAS E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. (2) INDICADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RESP. 1.729.555/SP AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA...É dizer, no que se refere às matérias que foram objeto de julgamento no presente Acórdão – concessão do benefício de auxílio-acidente – transcorrerão normalmente os prazos recursais e, esgotada a possibilidade de recurso, transitarão em julgado....Dessa forma, em que pese argumente a parte autora que a literalidade do artigo e o conjunto probatório permitem definir o termo inicial do benefício, esta matéria encontra-se suspensa por determinação do Superior Tribunal de Justiça – Tema 862.
direitos PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – apontada omissão quanto à ausência de RECONHECIMENTO da prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação – art. 103, parágrafo único da lei previdenciária – termo inicial do benefício suspenso – matéria QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO resp. 1.729.555/SP e também do resp. 1.786.736/sp, AFETADOs SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGamento PARCIAL DE MÉRITO realizado NA PRESENTE HIPÓTESE – prescrição quinquenal deverá reconhecia CONJUNTAMENTE com a matéria sobrestada – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0029387-61.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 03.08.2020)
Encontrado em: Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127 -ED, Rel.: Min....INSURGÊNCIA QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – NÃO INCIDÊNCIA – SÚMULA 85 DO STJ - PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE, DEVERÁ SER RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI PREVIDENCIÁRIA....RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE.” – Destaquei.Consoante, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 862[5], a definição do termo inicial do benefício concedido ao embargado está suspensa, logo, não há, ainda, parcelas vencidas a serem pagas pelo INSS. Assim, a prescrição quinquenal somente poderá ser reconhecida a partir do momento que houverem parcelas vencidas a serem pagas em favor do beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – parte embargante que deixa de indicar qualquer vício no voto condutor do acórdão – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO resp. 1.729.555/SP e também do resp. 1.786.736/sp, AFETADOs SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGamento PARCIAL DE MÉRITO realizado NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0020143-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE EMBARGANTE QUE DEIXA DE INDICAR QUALQUER VÍCIO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RESP. 1.729.555/SP E TAMBÉM DO RESP. 1.786.736/SP, AFETADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO REALIZADO NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA....No voto condutor do acórdão, conforme determinação dada pela Corte Especial, foi suspensa a análise, tão somente, do do auxílio-acidente -que decorreu da cessação dodies a quo auxílio-doença-, ponto precisamente sobrestado no tema 862. Veja-se: “ [...] 4.2. . Da justificativa e operacionalização do sobrestamento parcial do feito No presente Acórdão determinou-se o sobrestamento parcial do feito, suspendendo-se a análise de parte do reexame necessário, no que toca à matéria afetada pelo STJ para julgamento no Recurso Especial nº 1.729.555/SP....Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, rediscutir matéria já tratada e julgada, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – parte embargante que deixa de indicar qualquer vício do voto condutor do acórdão – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO resp. 1.729.555/SP e também do resp. 1.786.736/sp, AFETADOs SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGamento PARCIAL DE MÉRITO realizado NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0002340-87.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE EMBARGANTE QUE DEIXA DE INDICAR QUALQUER VÍCIO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RESP. 1.729.555/SP E TAMBÉM DO RESP. 1.786.736/SP, AFETADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO REALIZADO NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA....No voto condutor do acórdão, conforme determinação dada pela Corte Especial, foi suspensa a análise, tão somente, do dies a do auxílio-acidente -que decorreu da cessação do auxílio-doença-, ponto precisamente sobrestado noquo tema 862. Veja-se: “ [...] 4.2. . Da justificativa e operacionalização do sobrestamento parcial do feito No presente Acórdão determinou-se o sobrestamento parcial do feito, suspendendo-se a análise de parte do reexame necessário, no que toca à matéria afetada pelo STJ para julgamento no Recurso Especial nº 1.729.555/SP....Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, rediscutir matéria já tratada e julgada, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – parte embargante que deixa de indicar qualquer vício no voto condutor do acórdão – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO resp. 1.729.555/SP e também do resp. 1.786.736/sp, AFETADOs SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGamento PARCIAL DE MÉRITO realizado NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0003243-09.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTE EMBARGANTE QUE DEIXA DE INDICAR QUALQUER VÍCIO NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RESP. 1.729.555/SP E TAMBÉM DO RESP. 1.786.736/SP, AFETADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO REALIZADO NA PRESENTE HIPÓTESE – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA....No voto condutor do acórdão, conforme determinação dada pela Corte Especial, foi suspensa a análise, tão somente, do do auxílio-acidente -que decorreu da cessação dodies a quo auxílio-doença-, ponto precisamente sobrestado no tema 862. Veja-se: “ [...] 4.2. . Da justificativa e operacionalização do sobrestamento parcial do feito No presente Acórdão determinou-se o sobrestamento parcial do feito, suspendendo-se a análise de parte do reexame necessário, no que toca à matéria afetada pelo STJ para julgamento no Recurso Especial nº 1.729.555/SP....Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, rediscutir matéria já tratada e julgada, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – alegada omissão quanto ao termo inicial do benefício – matéria que se encontra suspensa em razão do recurso especial 1.729.555/sp afetado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 862/stj) – pedido de suspensão integral do processo – irrelevância – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NA PRESENTE HIPÓTESE – VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, com APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0028146-18.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.729.555/SP AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIALPROCESSO – IRRELEVÂNCIA – DE MÉRITO NA PRESENTE HIPÓTESE V– ÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA....No voto condutor do acórdão, conforme determinação dada pela Corte Especial, foi suspensa a análise da questão tão somente ao que se refere ao do auxílio-acidente - quedies a quo decorreu da cessação do auxílio-doença, matéria precisamente tratada pelo tema 862 sobrestado. Restou assim fundamentado, veja-se: “ [...] 4.2....Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, rediscutir matéria já tratada e julgada, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.729.555/SP AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NA PRESENTE HIPÓTESE – VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC . 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (STJ, EDcl na Pet 6.642/RS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017, p. 02/05/2017). 3. Para melhor atender aos comandos da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, deve-se “coibir o uso desenfreado do recurso integrativo, constantemente utilizado com o fito de prolongar o trâmite processual” (STJ, REsp 1.006.824-MT , Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 2/9/2010). 4. Mera reiteração de embargos de declarações, com a intenção de rediscutir matéria já exaustivamente examinadas na decisão recorrida, revela, neste caso concreto, manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC . 5. Não é demais destacar também que não está o órgão julgador “obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ. REsp 1697908/SE , Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 17/10/2017). (TJPR - 6ª C.Cível - 0022255-21.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 05.02.2020)
Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA EM RAZÃO DO RECURSO ESPECIAL 1.729.555/SP AFETADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 862/STJ) – PEDIDO DE SUSPENSÃO INTEGRAL DO PROCESSO – IRRELEVÂNCIA – POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO NA PRESENTE HIPÓTESE – VÍCIOS INEXISTENTES NO CASO CONCRETO – PRETENSÃO INFRINGENTE QUE DEVE SER DIRECIONADA ÀS CORTES SUPERIORES PELA VIA PROCESSUAL ADEQUADA....No voto condutor do acórdão, conforme determinação dada pela Corte Especial, foi suspensa a análise da questão tão somente ao que se refere ao do auxílio-acidente - quedies a quo decorreu da cessação do auxílio-doença, matéria precisamente tratada pelo tema 862 sobrestado. Restou assim fundamentado, veja-se: “ [...] 4.2. ....Em verdade, a parte embargante pretende, apenas e tão somente, rediscutir matéria já tratada e julgada, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).