Matéria-prima para Produção de Droga em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 63451: Ap. XXXXX20144036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33 , § 1º , INC. I DA LEI 11.343 /2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta. 2. A Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da droga. 3. No caso em tela, resta evidente a subsunção da conduta ao disposto no art. 33 , § 1º , inc. I , da Lei 11.343 /2006, não se tratando do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando). 4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelos Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial. 5. A autoria também é evidente e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelo acusado tanto em sede policial quanto em Juízo. 6. Dolo comprovado. Na hipótese, a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar o verbo constante do art. 33 da Lei 11.343 /2006, qual seja, "importar" matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. 7. Importante registrar que o fato de o destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas, sendo a chegada da encomenda ao seu destinatário é mero exaurimento do delito de tráfico. 8. Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 , caput, e § 1º , da Lei nº 11.343 /2006, porquanto o caput não trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de previsão legal. 9. Prova acusatória subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada r. sentença absolutória, para condenar p apelado pelo delito tipificado no art. 33 , § 1º , inc. I da Lei 11.343 /2006. 10. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /2006, e bem como da causa de aumento do art. 40 , inc. I , do mesmo diploma legal. 11. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal . 12. Recurso provido.

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  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8346: RSE XXXXX20134036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ADEQUAÇÃO EM TESE. CONDUTA TÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. É penalmente típica a conduta de importar sementes de maconha, achando-se prevista no inciso I do § 1º do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /2006. 2. A despeito da classificação típica atribuída à conduta discutida nos autos, a semente de maconha é proscrita no Brasil e sua importação é evidentemente proibida. Ainda que não apresente, em sua composição, o THC, isso não a descaracteriza como elemento essencial para a produção da maconha. Afinal, da semente germinará a planta de cuja folha se originará a droga. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a expressão "matéria-prima", para os efeitos da lei de regência, compreende não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a essa finalidade, como o éter e a acetona, destacando, ademais, ser irrelevante que tais substâncias não constem na lista de proscritas. 4. A denúncia contém os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e existem provas da materialidade delitiva e indícios de autoria, não sendo ainda a hipótese de incidência do art. 395 da Lei Processual Penal. 5. Recurso em sentido estrito provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA LINEU. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DE DROGA. PEQUENA QUANTIDADE DE MATÉRIA PRIMA DESTINADA À PREPARAÇÃO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. FATO ATÍPICO. 1. O fruto da planta cannabis sativa lineu, conquanto não apresente a substância tetrahidrocannabinol (THC), destina-se à produção da planta, e esta à substância entorpecente, sendo, pois, matéria prima para a produção de droga, cuja importação clandestina amolda-se ao tipo penal insculpido no artigo 33 , § 1º , da Lei n. 11.343 /2006. 2. Todavia, tratando-se de pequena quantidade de sementes e inexistindo expressa previsão normativa que criminaliza, entre as condutas do artigo 28 da Lei de Drogas , a importação de pequena quantidade de matéria prima ou insumo destinado à preparação de droga para consumo pessoal, forçoso reconhecer a atipicidade do fato. 3. Recurso provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20144036103 SP XXXXX-38.2014.4.03.6103

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33 , § 1º , INC. I DA LEI 11.343 /2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta. 2. A Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da droga. 3. No caso em tela, resta evidente a subsunção da conduta ao disposto no art. 33 , § 1º , inc. I , da Lei 11.343 /2006, não se tratando do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando). 4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelos Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial. 5. A autoria também é evidente e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelo acusado tanto em sede policial quanto em Juízo. 6. Dolo comprovado. Na hipótese, a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar o verbo constante do art. 33 da Lei 11.343 /2006, qual seja, "importar" matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. 7. Importante registrar que o fato de o destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas, sendo a chegada da encomenda ao seu destinatário é mero exaurimento do delito de tráfico. 8. Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 , § 1º , da Lei nº 11.343 /2006, porquanto o caput não trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de previsão legal. 9. Prova acusatória subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada r. sentença absolutória, para condenar p apelado pelo delito tipificado no art. 33 , § 1º , inc. I da Lei 11.343 /2006. 10. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /2006, e bem como da causa de aumento do art. 40 , inc. I , do mesmo diploma legal. 11. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal . 12. Recurso provido.

  • TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20158160045 PR XXXXX-12.2015.8.16.0045 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU DENUNCIADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E CULTIVO DE PLANTA QUE CONSTITUI MATÉRIA-PRIMA PARA A PREPARAÇÃO DE DROGAS – ART. 33 , CAPUT, E § 1º , INCISOS I E II , DA LEI 11.343 /2006 – SENTENÇA QUE ENTENDEU POR DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 , DA LEI DE DROGAS – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSA CONDENAÇÃO DO APELADO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – ESCORREITO O ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE REVELA ADEQUADA NO CASO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - XXXXX-12.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 27.07.2020)

  • TRF-3 - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 62864: EIfNu XXXXX20114036123 EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33 , § 1º , INC. I DA LEI 11.343 /2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEITADA. TRANSNACIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 28 DA LEI 10.711 /06. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Competência da Justiça Federal mantida pelo reconhecimento da transnacionalidade do delito. Preliminar rejeitada. 2. As sementes de maconha, apesar de não apresentarem a substância THC (tedrahidrocannabiol), princípio ativo da droga, constituem matéria-prima para sua produção de maconha e, por tal razão, sua importação é proibida. 3. A quantidade de sementes importadas é irrelevante e não constitui elemento apto a caracterizar a mínima ofensividade da conduta e/ou condição para exclusão da tipicidade, pois não é possível afirmar quantas plantas irão germinar da estrutura vegetal. 4. A impossibilidade de fixar a quantidade de plantas germináveis de uma única semente impossibilita, outrossim, negar o propósito comercial da importação ou, ainda, que esta tinha por finalidade o consumo próprio. 5. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7592: RSE XXXXX20154036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I , do § 1º do art. 33 , da Lei n. 11.343 /06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33 , § 1º , inciso II , da Lei nº 11.343 /06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33 , § 1º , II , da Lei nº 11.343 /06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, visto que no art. 33 , § 1º , I da Lei 11.343 /2006 a prática de "importar" é considerada típica para o presente caso, mas no tocante a "matéria prima", não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima, a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XI - Recurso desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7403: RSE XXXXX20134036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I , do § 1º do art. 33 , da Lei n. 11.343 /06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33 , § 1º , inciso II , da Lei nº 11.343 /06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33 , § 1º , II , da Lei nº 11.343 /06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, visto que no art. 33 , § 1º , I da Lei 11.343 /2006 a prática de "importar" é considerada típica para o presente caso, mas no tocante a "matéria prima", não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima, a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XI - Recurso desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7403: RSE XXXXX20134036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I , do § 1º do art. 33 , da Lei n. 11.343 /06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33 , § 1º , inciso II , da Lei nº 11.343 /06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33 , § 1º , II , da Lei nº 11.343 /06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, visto que no art. 33 , § 1º , I da Lei 11.343 /2006 a prática de "importar" é considerada típica para o presente caso, mas no tocante a "matéria prima", não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima, a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XI - Recurso desprovido.

  • TRF-3 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7592: RSE XXXXX20154036181 RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA - RECLASSIFICAÇÃO DO FATO - EMENDATIO LIBELLIS - DENÚNCIA REJEITADA. I - Correta a decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I , do § 1º do art. 33 , da Lei n. 11.343 /06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33 , § 1º , inciso II , da Lei nº 11.343 /06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33 , § 1º , II , da Lei nº 11.343 /06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear, cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada pelo agente, visto que no art. 33 , § 1º , I da Lei 11.343 /2006 a prática de "importar" é considerada típica para o presente caso, mas no tocante a "matéria prima", não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima, a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XI - Recurso desprovido.

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