TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 63451: Ap. XXXXX20144036103 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -
PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. ART. 33 , § 1º , INC. I DA LEI 11.343 /2006. MATÉRIA-PRIMA PARA PRODUÇÃO DA DROGA. ILÍCITO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência que vem se consolidando, a semente, em seu estado natural, é a matéria-prima para a produção de uma planta. 2. A Lei de Drogas deixa clara a intenção de criminalizar todo o processo produtivo da droga. O ato de produzir a partir da matéria-prima engloba toda a cadeia produtiva, não se resumindo ao simples processo de extração do princípio ativo. Assim, a produção pode sim ter início com a aquisição de sementes para plantação, sendo que estas constituirão matéria-prima a partir da qual ocorrerá a lavra da planta e, em seguida, a extração da droga. 3. No caso em tela, resta evidente a subsunção da conduta ao disposto no art. 33 , § 1º , inc. I , da Lei 11.343 /2006, não se tratando do crime previsto no art. 334 do Código Penal (contrabando). 4. A materialidade do delito é inconteste e está devidamente demonstrada nos autos pelos Termo de Apreensão de Substâncias Entorpecentes e Drogas Afins, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial. 5. A autoria também é evidente e restou demonstrada nos autos pelos depoimentos prestados pelo acusado tanto em sede policial quanto em Juízo. 6. Dolo comprovado. Na hipótese, a tipificação desse crime dispensa a presença de qualquer elemento subjetivo específico, bastando a consciência e a vontade de praticar o verbo constante do art. 33 da Lei 11.343 /2006, qual seja, "importar" matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. 7. Importante registrar que o fato de o destinatário não haver recebido a correspondência não impede a penalização, tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 33 da Lei antitóxicos é de ação múltipla ou conteúdo variado, sendo suficiente, para a consumação do crime a prática de uma das condutas ali previstas, sendo a chegada da encomenda ao seu destinatário é mero exaurimento do delito de tráfico. 8. Não há que falar em desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 , caput, e § 1º , da Lei nº 11.343 /2006, porquanto o caput não trata de insumos - e é de insumos para produção de entorpecentes de que se trata aqui-, e sim da própria droga. Por sua vez, o § 1º, do mesmo dispositivo legal, consuma-se com a realização das condutas previstas nos núcleos verbais (semear, cultivar, ou colher), o que não ocorreu. E ainda que se cogitasse que a aquisição de sementes configuraria ato preparatório para a prática do delito, tal conduta, seria atípica por ausência de previsão legal. 9. Prova acusatória subsistente e hábil a comprovar a materialidade, autoria e o dolo, devendo ser reformada r. sentença absolutória, para condenar p apelado pelo delito tipificado no art. 33 , § 1º , inc. I da Lei 11.343 /2006. 10. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da Lei 11.343 /2006, e bem como da causa de aumento do art. 40 , inc. I , do mesmo diploma legal. 11. Regime de cumprimento da pena fixado no aberto. Pena corporal substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal . 12. Recurso provido.