HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. TESE NÃO ADMITIDA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA. TESE NÃO ADMITIDA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA AUTORIA. DESNECESSIDADE NESSA FASE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPRONÚNCIA AFASTADA. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crimes dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INDÍCIOS INCRIMINADORES SUFICIENTES EXTRAÍDOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. TESE NÃO ADMITIDA NESSA FASE DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NEGADO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular, pois a pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida. Ao estudar os autos para a entrega da prestação jurisdicional, será dado ao juiz efetuar o cotejo dos elementos colhidos na instrução judicial com aqueles havidos inicialmente. Poderá ser necessário observar naqueles adminículos a certeza necessária para a formação de seu juízo, vendo da existência de verossimilhança ou discrepância, enfim, analisando se os informes prestados, normalmente em período bastante próximo do fato, se adequam aos apresentados tempos depois.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE ENCONTRA SUPORTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE ENCONTRA SUPORTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (ANIMUS NECANDI) QUE DEVE SER DIRIMIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL QUE ENCONTRA SUPORTE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Segundo o disposto no caput do artigo 413 do Código de Processo Penal , basta para a pronúncia do acusado o convencimento acerca da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não se exigindo prova cabal como a necessária para alicerçar sentença condenatória proferida pelo Juiz Singular. A pronúncia nada mais é que o juízo de admissibilidade da acusação a ser apreciada com maior profundidade pelo Conselho de Sentença, juiz natural para o julgamento do mérito nos crime dolosos contra a vida.
DROGAS. TRAZER CONSIGO. CONDUTA PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA ELEMENTOS SUFICIENTES CAPAZES DE APONTAR A PROPRIEDADE DA DROGA PELO RÉU. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Ao estudar os autos para a entrega da prestação jurisdicional, será dado ao juiz efetuar o cotejo dos elementos colhidos na instrução judicial com aqueles havidos inicialmente. Poderá ser necessário observar naqueles adminículos a certeza necessária para a formação de seu juízo, vendo da existência de verossimilhança ou discrepância, enfim, analisando se os informes prestados, normalmente em período bastante próximo do fato, se adequam aos apresentados tempos depois. É pacífico que, isolados, não têm o condão de possibilitar a condenação, mas somados tais elementos à confirmação no contraditório, terão significação bastante expressiva para a sentença (Prova criminal. Curitiba: Juruá, 1996, p. 47). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA, ALÉM DO USO DE DROGAS TAMBÉM O COMÉRCIO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS . ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO CRIMINOSA DO RÉU. INOCORRÊNCIA DE TRÁFICO OCASIONAL. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Comprovados nos autos a dedicação às atividades criminosas, e, portanto, não estão preenchidos os requisitos mencionados no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas , não se havendo falar em aplicação da causa de diminuição de pena.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ENVOLVENDO ADOLESCENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO VÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE – PRETENSÃO RECURSAL DE ABSOLVIÇÃO – LAUDO PERICIAL ASSINADO DIGITALMENTE POR PERITO OFICIAL – RESULTADO POSITIVO PARA PRESENÇA DE COCAÍNA E MACONHA – VALIDADE DO DOCUMENTO – MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL IMPERTINENTE – ENTENDIMENTO DO STJ – APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU SOBRE O TEOR DO LAUDO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS – MATÉRIA PRECLUSA – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] Não é apócrifo ou imprestável laudo de perito [...] assinado digitalmente, porque se trata de recurso tecnológico que em nada atinge a validade do documento.” (TJMT, Ap nº 54643/2015) “Se a materialidade da conduta [...] foi comprovada por outros meios de prova, como ressaltado pelo Magistrado sentenciante (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de constatação)”, mostra-se impertinente a alegada invalidade do Laudo Pericial Definitivo (STJ, HC nº 279.546/SP ). “Não ocorre nulidade processual por ausência de certificação digital das assinaturas dos peritos que subscreveram o laudo pericial[...] se o questionamento acerca desse tema somente surgiu por ocasião da apelação criminal, uma vez que a defesa não impugnou pontualmente, como deveria, nem a materialidade do fato [...] nem a validade do laudo pericial, o que importa na caracterização de flagrante inovação recursal, prática infensa no ordenamento jurídico vigente, por caracterizar manifesta ofensa ao corolário do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal [...].” (TJMT, Ap nº 157005/2015)