E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Apelação em face de Sentença que julgou Procedente o Pedido Autoral para determinar a matricula do Autor no 8º ano do ensino Fundamental, na qualidade de dependente de militar, no Colégio Militar do Recife. II - Conforme a orientação da 1ª Turma do TRF-5ª Região em situação análoga: "(...) Conforme destacado pelo juízo quo, a interpretação seca da lei é demasiado restritiva e não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. (...) O caso em questão trata do direito à educação, que, por ser um direito constitucional, deve ser concretizado, sem se criar óbices descabidos à sua efetivação. (...)". (PROCESSO: 08019261120174050000 , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 28/06/2017) III - Ressalte-se que está 1ª Turma quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0807890-14.2019.4.05.0000, interposto pela ora Apelante, ponderou que "trata-se de determinação judicial para assegurar a Matrícula do Autor, ora Agravado, no 8º Ano do Ensino Fundamental do Colégio Militar do Recife, no qual logrou o primeiro lugar em Processo Seletivo em que concorreram 17 (dezessete) Candidatos. O dano seria inverso em detrimento do acesso à Educação, se mantida a recusa à Matrícula, em razão, meramente, do fato de o Genitor do Menor ser Militar da Reserva Remunerada". IV - O princípio da eventualidade, ou preclusão, impede a rediscussão de matéria já decidida. Apreciada a questão quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo ora Apelante, descabe qualquer discussão a respeito da matéria. Pela sistemática vigente na lei adjetiva pátria tem-se que o processo é uno, devendo cada ato processual ser exercido a seu tempo e modo, consoante os artigos 505 , caput, e 507 do CPC/2015 . V - Desprovimento da Apelação.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. FILHO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGAS OCIOSAS. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de inscrição da parte autora para concorrer à matrícula no 6º ano do ensino fundamental do Colégio Militar de Fortaleza/CE. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , parágrafo 3º , I , do CPC/2015 , com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões, a parte autora argumenta que a interpretação seca da lei não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Sustenta que há vagas ociosas no Colégio Militar, de maneira que a admissão da postulante não traria prejuízo ou preterição de outros eventuais candidatos. Invoca o direito à educação, assegurado pela Constituição Federal . Extrai-se dos autos que Otacílio de Oliveira Andrade, representante de sua filha menor, Camille Nayara de Souza Andrade, é militar da reserva remunerada, tendo sido transferido há mais de 04 (quatro) anos, razão pela qual a menor teve o pedido de inscrição para concorrer à matrícula no Colégio Militar de Fortaleza/CE indeferido. O cerne da demanda é a possibilidade da representada concorrer à matrícula no Colégio Militar de Fortaleza independentemente de participar de processo seletivo. Este assunto é regulamentado pelo R-69, Regulamento dos Colégios Militares, em seu art. 52, II, a e d. O referido dispositivo, o qual lastreou a fundamentação do indeferimento do pedido no âmbito administrativo, condiciona a efetivação da matrícula nos moldes pretendidos à ocorrência da transferência do militar em prazo inferior a 4 (quatro) anos. Este requisito não foi preenchido pelo requerente. Contudo, sendo o caso de haver vagas ociosas e em se tratando de acesso à educação fundamental, não parece razoável que sejam criados óbices à efetivação a este direito constitucional, já que inexistiria prejuízo ou preterição de eventuais outros candidatos. Precedentes: PROCESSO: 08019261120174050000 , AG - Agravo de Instrumento - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 28/06/2017, PUBLICAÇÃO; PROCESSO: 08001087120174058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 28/06/2019, PUBLICAÇÃO. Considerando-se o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 85 do CPC/2015 , e os demais critérios estabelecidos nos parágrafos 2º a 6º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa (valor da causa R$ 20.000,00 - vinte mil reais). Apelação provida.
JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATRÍCULA COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II. PARTICIPAÇÃO DE GÊMEOS PROCESSO SELETIVO. PRICÍPIO DA ISONOMIA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra decisão que indeferiu ao autor, menor impúbere, matrícula no Colégio Militar Dom Pedro II. 2. Verifica-se que o edital da seleção da escola em comento não disciplina especificamente o ingresso de irmãos gêmeos, bem como inexiste previsão legal acerca da matéria em comento. 3. Em análise perfunctória, admitir o ingresso do autor, na instituição de ensino, conferiria privilégio ao menor em detrimento de outros candidatos regularmente inscritos, violando-se o princípio constitucional da isonomia. 4. Sob outro prisma, a participação de gêmeos em qualquer processo seletivo deve ser realizada da mesma forma, independentemente de o critério de admissão ser sorteio ou realização de provas. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sem custas. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. ENTRAVE ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. ARTS. 205 E 208 , V DA CF/88 E ART. 54 , V , do ECA C/C O ART. 47 , § 2º DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI Nº 9.394 /1996). GARANTIA CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000837-05.2010.8.05.0256 , Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 05/02/2019 )
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO PROVISORIAMENTE POR INVALIDEZ. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. POSSIBILIDADE. DIREITO À EDUCAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A ausência de trânsito em julgado da decisão que concedeu a reforma ao genitor da autora não descaracteriza sua invalidez, não tendo aptidão para afastar o direito líquido e certo da promovente à matricula no Colégio Militar de Juiz de Fora/MG - CMJF, pois a precariedade da tutela concedida em nada limita o seu âmbito de abrangência: provisória ou não, a reforma do militar responsável pela autora, para todos os efeitos, deu-se por invalidez. II - Há de se considerar, ainda, que o entendimento adotado na sentença monocrática está em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, atribuído em R$ 19.512,00 (dezenove mil quinhentos e doze reais), em atenção ao art. 85 , § 11 , do CPC .
ENSINO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE. DIVÓRCIO. MILITAR REFORMADO. CONCURSO DE ADMISSÃO. DISPENSA. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade impetrada que assegure o direito da aluna JÚLIA PEREIRA DE SOUZA à matrícula no 6º Ano do Ensino Fundamental no Colégio Militar de Brasília e, por consequência, o seu imediato retorno às aulas, independentemente de concurso de admissão, para o ano letivo de 2021. 2. O art. 52, inciso II, letra e, da Portaria n. 42/2008 (R-69), que aprovou o Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que são habilitados à matrícula independentemente de processo seletivo os dependentes do militar separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, mudar de sede e fixar residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste a localidade para qual o responsável pela guarda tenha fixado residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até quatro anos posteriores ao ano da publicação da sentença. 3. Conforme a sentença, no caso ora retratado, os Impetrantes colacionaram aos autos sentença homologatória de divórcio, proferida ao final do ano de 2019, e o termo de guarda de Júlia em nome da genitora (ID 407238918, fls. 09-10), sendo atendida a exigência contida no art. 52, inciso II, alínea e, da Portaria nº 042/2008 do Comando do Exército. 4. Anotou o MPF: Conforme documentação anexada aos autos, o indeferimento do pedido de matrícula foi fundamentado no inciso II, alínea `e, do supracitado artigo. Entretanto, as documentações trazidas dão conta de que os requisitos foram preenchidos. Isso porque a genitora da aluna reside em local assistido por Colégio Militar, a localidade de residência é de quem possui a guarda e o prazo para publicação da sentença do divórcio ainda não transcorreu. 5. Há de se considerar, ainda, que o entendimento adotado na sentença monocrática está em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação ( CF , art. 205 ) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente (TRF1, AC 0000754-24.2017.4.01.3801 , Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 02/07/2021 PAG). 6. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ADMINISTRATIVO. ENSINO. MATRÍCULA NO COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Hipótese em que devem ser consideradas as particularidades da situação fática posta e ponderados os interesses em lide, notadamente os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do interesse superior da criança e do adolescente, previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente .
ENSINO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. CONCURSO DE ADMISSÃO. DISPENSA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. 1. Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para determinar à autoridade coatora que matricule a Impetrante no Colégio Militar de Brasília. 2. A sentença está baseada em que: a) o documento acostado ao Id Num. 1099418 demonstra que o genitor da impetrante requereu a reserva de sua dependente, Giulia Vieira Alves Teles, para o ano letivo de 2017, a fim de cursar o 6º ano do Ensino Fundamental. Além disso, reforma do genitor por invalidez está devidamente comprovada ao Id Num. 1099419 - Pág.4; b) ao contrário do que assentou a autoridade impetrada no ato apontado coator, o inciso III do art. 52 do R-69 - Regulamento dos Colégios Militares (aprovado pela Portaria nº 42/2008 do Comandante do Exército), contempla a pretensão da parte impetrante. 3. Efetivamente, a única diferenciação existente na Lei n.º 6.880 /1980 entre o militar reformado por incapacidade e por invalidez é com relação ao valor dos proventos, de modo que não vejo motivos para se restringir o direito à educação dos filhos do militar reformado por incapacidade. (...) Por oportuno, anoto que o argumento trazido na contestação de que o autor não era militar de carreira não procede, porque é usualmente utilizado nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, de modo que foi seguramente considerado quando do reconhecimento judicial do direito à reforma. Não pode, agora, a União reiterar esse fundamento, quando já consolidada a condição de militar reformado do autor (STJ, REsp 1.524.714 , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data da publicação 28/09/2018). 4. O art. 52 , III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado à matrícula, independente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares . A interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira (TRF1, AMS 1027419-65.2018.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 19/10/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0001595-58.2013.4.01.3801 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/04/2017. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ENSINO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. CONCURSO DE ADMISSÃO. DISPENSA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. 1. Na sentença foi deferida liminar e segurança para reconhecer a nulidade do ato coator de indeferimento de matrícula e reconhecer o direito do Impetrante para determinar que a autoridade Impetrada adote as medidas necessárias proceder à matrícula do filho menor e dependente MATEUS LEITE DA SILVA a partir do ano letivo 2020. 2. A sentença está baseada em que: a) esta interpretação não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a Lei n. 6.880 /80 tem permitido a concessão de reforma a militares temporários, sendo inclusive usual a sua utilização nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, assim como foi assegurado ao Impetrante quando do reconhecimento judicial do direito à reforma por ocasião do processo anteriormente ajuizado; b) o argumento da autoridade Impetrada em relação à norma regulamentar não traduz sua melhor forma de interpretação, compreensão esta também respaldada em precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3. Efetivamente, a única diferenciação existente na Lei n.º 6.880 /1980 entre o militar reformado por incapacidade e por invalidez é com relação ao valor dos proventos, de modo que não vejo motivos para se restringir o direito à educação dos filhos do militar reformado por incapacidade. (...) Por oportuno, anoto que o argumento trazido na contestação de que o autor não era militar de carreira não procede, porque é usualmente utilizado nas ações que buscam o reconhecimento do direito à reforma militar dos militares temporários, de modo que foi seguramente considerado quando do reconhecimento judicial do direito à reforma. Não pode, agora, a União reiterar esse fundamento, quando já consolidada a condição de militar reformado do autor (STJ, REsp 1.524.714 , Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data da publicação 28/09/2018). 4. O art. 52 , III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado à matrícula, independente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares . A interpretação que mais se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade é a de que, comprovado nos autos que o impetrante é dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por invalidez, a sua matrícula no Colégio Militar de Brasília independe de processo seletivo, conforme previsão contida no inciso III, do art. 52, do Regulamento dos Colégios Militares, uma vez que a legislação de regência, nas hipóteses específicas em que se admite a reforma por invalidez de militares temporários, não distingue tais militares e os de carreira (TRF1, AMS 1027419-65.2018.4.01.3400 , Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 19/10/2020). Nesse mesmo sentido: TRF1, AC 0001595-58.2013.4.01.3801 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 11/04/2017. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. I - A legislação pertinente ao caso em tela não distingue propriamente a reforma por incapacidade para o serviço militar da reforma por invalidez, razão pela qual não caberia ao Administrador faze-lo. II - O impetrante, por conta da liminar concedida, já deve ter concluído o ensino médio, pelo que se operou uma situação de fato consolidada, o que não se mostra razoável desfazer-se, visto que nenhum benefício traria para a Administração. III - Reexame necessário desprovido.