COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. Tratando-se de ação em que a parte autora postula a matrícula em creche municipal, o enquadramento do recurso se dá na subclasse de direito da criança e do adolescente , com julgamento pelo 4º Grupo Cível, a teor do art. 19, inciso V, d, do Regimento Interno do TJRS. COMPETÊNCIA DECLINADA. ( Apelação Cível Nº 70081584625 , Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 18/06/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, objetivando a matrícula do autor em creche pública próxima de sua residência, ou, caso inexista vaga, na rede privada - A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro se insurge apenas quanto ao valor fixado na sentença referente aos honorários sucumbenciais devidos pelo Município de Campos dos Goytacazes, requerendo a sua majoração - Diante da impossibilidade de se observar a regra do §§3º e 4º, do art.85, do NCPC, deve ser aplicado o disposto no §8º, do mesmo artigo - Acrescenta-se que a presente demanda não exigiu esforço incomum do representante da parte autora e o assunto sobre o qual versa a presente lide sequer pode ser considerado de complexidade elevada, fato que permite concluir que o valor fixado pelo Juízo a quo, observou os dispositivos legais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Encontrado em: MUNICIPAL: GUSTAVO PAES DE ALMEIDA RANGEL APELAÇÃO APL 00234575320198190014 (TJ-RJ) Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0233893-88.2003.8.19.0001 (2003.710.004869-8), através da qual pretende o autor ser matriculado em creche municipal próxima à sua residência. 2. O recurso de apelação interposto pelo Município em face da sentença coletiva foi distribuído e decidido pela 18ª Câmara Cível. 3. A orientação da Seção Cível deste Tribunal de Justiça, de observância cogente pelos órgãos fracionários desta Corte, no julgamento do IRDR n.º 0017256-92.2016.8.19.0000 , foi no sentido da prevenção da Câmara Cível que conheceu e julgou recurso interposto contra a sentença proferida na ação coletiva. 4. Prevenção da Colenda 18º Câmara Cível que se reconhece, de ofício, nos termos do art. 33, § 1º, II e III, do CODJERJ. 5. Declínio de competência.
Encontrado em: MUNICIPAL: BEATRIZ VARANDA. RÉU: ARTHUR OLIVEIRA GOMES REP/P/S/MAE MARIA DA GLORIA DOS SANTOS OLIVEIRA APELAÇÃO APL 02752197120168190001 (TJ-RJ) Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. Ação civil pública em fase de cumprimento individual de sentença com o fito de compelir o Réu a matricular o Autor em creche pública. Nos termos dos artigos 205 , 208 , IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito à educação, sendo que o artigo 211 , § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil. Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches. A prova dos autos demonstra que o Réu adimpliu a obrigação, pois matriculou o Autor em creche. A condenação da pessoa jurídica de direito público em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85 , § 4º , III do Código de Processo Civil . Aplicação da Súmula nº 182 do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECUSA DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - DEVER DO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. - O Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza que a educação é um direito da criança, sendo, inclusive, garantido o acesso à creche e à escola próxima à residência do menor - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 /96, estabelece que é incumbência do Município oferecer educação em creches - Tratando-se a educação de obrigação de matriz constitucional, revela-se esta inafastável, cabendo ao ente público proceder a uma eficiente organização administrativa e orçamentária a fim de obter os meios necessários ao seu cumprimento.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DIREITO À EDUCAÇÃO PREVISÃO CONSTITUCIONAL. I - Vaga em creche próxima à residência do menor. Amparo no direito fundamental à educação, consagrado no art. 205 da Carta Magna /88. Precedentes. Dentro da proporcionalidade e da razoabilidade, deve-se respeitar uma margem de discricionariedade para que a Administração Pública escolha em qual unidade escolar próxima da residência da criança ou do trabalho de seus genitores ela deverá ser alocada. Procedência do pedido. Pequeno reparo na sentença. II - Município. Pagamento da taxa judiciária. Incidência da Súmula nº 145, do TJRJ. Verba honorária. Demanda notadamente simples e reiterada. Montante fixado que, no entanto, não guarda razoabilidade com o disposto no art. 85 , §§ 1º a 8º , do NCPC . Majoração que se impõe. III - Conhecimento e provimento do primeiro recurso e desprovimento do segundo.
ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL A EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. DANO MORAL. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. Ação de obrigação de fazer para o Réu matricular a Autora em creche pública. Nos termos dos artigos 205 , 208 , IV e 227 da Constituição Federal é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança o direito a educação, sendo que o artigo 211 , § 2º da Constituição Federal estabelece como prioridade dos Municípios a educação infantil. Em sede infraconstitucional o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação renovam a obrigação, certo que nesta última há expressa referência ao dever de o Município acolher crianças nas creches. Ausência de dano moral se o Réu não praticou ato ilícito, pois matriculou a Autora na creche municipal tão logo intimado da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. A condenação da pessoa jurídica de direito público em suportar honorários de advogado deve atender aos parâmetros do artigo 85 , § 4º , III do Código de Processo Civil . Aplicação da Súmula nº 182 do Tribunal de Justiça. Recurso desprovido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECUSA DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - INDISPONIBILIDADE DE VAGAS - DEVER DO MUNICÍPIO - INSTITUIÇÃO MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR - O Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza que a educação é um direito da criança, sendo, inclusive, garantido o acesso à creche e à escola próxima à residência do menor - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 /96, estabelece que é incumbência do Município oferecer educação em creches - Tratando-se a educação de obrigação de matiz constitucional, revela-se esta inafastável, cabendo ao ente público proceder a uma eficiente organização administrativa e orçamentária a fim de obter os meios necessários ao seu cumprimento.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL - PRELIMINAR - FALTA DO INTERESSE DE AGIR - IMPROCEDENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA CONFIRMADA. - A Constituição da Republica preleciona, em seus artigos 205 e 208 , inciso IV , que a educação é direito de todos e dever do Estado e que referido direito será assegurado mediante a garantia, dentre outros, de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade - A Lei nº 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente , estendeu o direito constitucional às crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, mediante o atendimento em creche e pré-escola - Deve ser mantida a sentença que concede a segurança, para assegurar a matrícula de menores de seis anos em creche próxima à sua residência.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE MATRÍCULA EM CRECHE MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS DEVER DO MUNICÍPIO. INSTITUIÇÃO PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR. - O Estatuto da Criança e do Adolescente normatiza que a educação é um direito da criança, sendo, inclusive, garantido o acesso à creche e à escola próxima à residência do menor - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei 9.394 /96, estabelece que é incumbência do Município oferecer educação em creches - Tratando-se a educação de obrigação de matriz constitucional, revela-se esta inafastável, cabendo ao ente público proceder a uma eficiente organização administrativa e orçamentária a fim de obter os meios necessários ao seu cumprimento. v.v. DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - REALIZAÇÃO DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE - AUSÊNCIA DE VAGA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - VIOLAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO - Ante a inexistência de vaga em Creche Municipal, não há como determinar que o ente público proceda à matrícula de criança, na medida em que tal determinação geraria um excedente de alunos, prejudicando aqueles que aguardam sua vez na lista de espera, com violação dos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos Poderes.