ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49 , parágrafo único , da Lei 9.394 /96, e regulamentada pela Lei 9.356 /97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir...(S) : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RIO GRANDE - FURG. RECDO.(A/S) : RODRIGO DA SILVA SOARES RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 601580 RS (STF) EDSON FACHIN
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Encontrado em: Tese A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização....Plenário, 26.4.2017. - Acórdão (s) citado (s): (COBRANÇA, MATRÍCULA, UNIVERSIDADE PÚBLICA) RE 500171 (TP). (PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO PÚBLICO) AI 748944 AgR (1ªT), RE 597872 AgR (1ªT)....(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFGO. RECDO.(A/S) : TIAGO MACEDO DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 597854 GO (STF) EDSON FACHIN
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS. CONTEÚDO CONFESSIONAL E MATRÍCULA FACULTATIVA. RESPEITO AO BINÔMIO LAICIDADE DO ESTADO/LIBERDADE RELIGIOSA. IGUALDADE DE ACESSO E TRATAMENTO A TODAS AS CONFISSÕES RELIGIOSAS. CONFORMIDADE COM ART. 210 , § 1º , DO TEXTO CONSTITUCIONAL . CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 33 , CAPUT E §§ 1º E 2º , DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL E DO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA CATÓLICA NO BRASIL PROMULGADO PELO DECRETO 7.107 /2010. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A relação entre o Estado e as religiões, histórica, jurídica e culturalmente, é um dos mais importantes temas estruturais do Estado. A interpretação da Carta Magna brasileira, que, mantendo a nossa tradição republicana de ampla liberdade religiosa, consagrou a inviolabilidade de crença e cultos religiosos, deve ser realizada em sua dupla acepção: (a) proteger o indivíduo e as diversas confissões religiosas de quaisquer intervenções ou mandamentos estatais; (b) assegurar a laicidade do Estado, prevendo total liberdade de atuação estatal em relação aos dogmas e princípios religiosos. 2. A interdependência e complementariedade das noções de Estado Laico e Liberdade de Crença e de Culto são premissas básicas para a interpretação do ensino religioso de matrícula facultativa previsto na Constituição Federal , pois a matéria alcança a própria liberdade de expressão de pensamento sob a luz da tolerância e diversidade de opiniões. 3. A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo. 4. A singularidade da previsão constitucional de ensino religioso, de matrícula facultativa, observado o binômio Laicidade do Estado ( CF , art. 19 , I )/Consagração da Liberdade religiosa ( CF , art. 5º , VI ), implica regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no artigo 210, § 1º, autorizando à rede pública o oferecimento, em igualdade de condições ( CF , art. 5º , caput), de ensino confessional das diversas crenças. 5. A Constituição Federal garante aos alunos, que expressa e voluntariamente se matriculem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa e baseada nos dogmas da fé, inconfundível com outros ramos do conhecimento científico, como história, filosofia ou ciência das religiões. 6. O binômio Laicidade do Estado/Consagração da Liberdade religiosa está presente na medida em que o texto constitucional (a) expressamente garante a voluntariedade da matrícula para o ensino religioso, consagrando, inclusive o dever do Estado de absoluto respeito aos agnósticos e ateus; (b) implicitamente impede que o Poder Público crie de modo artificial seu próprio ensino religioso, com um determinado conteúdo estatal para a disciplina; bem como proíbe o favorecimento ou hierarquização de interpretações bíblicas e religiosas de um ou mais grupos em detrimento dos demais. 7. Ação direta julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade dos artigos 33 , caput e §§ 1º e 2º , da Lei 9.394 /1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Encontrado em: Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr....Leonardo Almeida Lage; pelo amicus curiae A Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - CLÍNICA UERJ DIREITOS, o Dr.
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTABELECIMENTO OFICIAL. COBRANÇA DE TAXA DE MATRÍCULA. INADMISSIBILIDADE. EXAÇÃO JULGADA INCONSTITUCIONAL. I - A cobrança de matrícula como requisito para que o estudante possa cursar universidade federal viola o art. 206 , IV , da Constituição . II - Embora configure ato burocrático, a matrícula constitui formalidade essencial para que o aluno tenha acesso à educação superior. III - As disposições normativas que integram a Seção I, do Capítulo III, do Título VIII, da Carta Magna devem ser interpretadas à dos princípios explicitados no art. 205 , que configuram o núcleo axiológico que norteia o sistema de ensino brasileiro.
Encontrado em: INEXISTÊNCIA, RAZOABILIDADE, UNIVERSIDADE PÚBLICA, COBRANÇA, TAXA, MATRÍCULA, IRRELEVÂNCIA, OBJETIVO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, ALUNO, BAIXA RENDA. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN....CEZAR PELUSO: INEXISTÊNCIA, REFERÊNCIA, INCAPACIDADE FINANCEIRA, UNIVERSIDADE, ATENDIMENTO, FINALIDADE, COBRANÇA, TAXA. - VOTO VENCIDO, MIN....CÁRMEN LÚCIA: COBRANÇA, TAXA DE MATRÍCULA, UNIVERSIDADE PÚBLICA, COMPATIBILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
APELAÇÃO - MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE - PENDÊNCIA FINANCEIRA - NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO POR ATO IMPUTÁVEL À UNIVERSIDADE - DIREITO À MATRÍCULA - RECONHECIMENTO. A aluna que comprova somente não ter conseguido regularizar as pendências financeiras que detinha junto à instituição de ensino por ato imputável a esta, tem direito a ser matriculada no curso no semestre seguinte.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. ENSINO MÉDIO NÃO CONCLUÍDO. FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O argumento principal do recorrente, qual seja, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao caso, tem natureza eminentemente constitucional, escapando, assim, sua revisão à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca de culpa exclusiva da Administração para a não apresentação da documentação necessária à matrícula na Universidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CURSO DE GEOGRAFIA. PROUNI. ESTUDANTE SEM RENDA. DANO MORAL. A sentença determinou que a ré efetue a matrícula da autora para o próximo semestre letivo no curso de Geografia, por intermédio do Prouni, ou, na hipótese de impossibilidade, às expensas da Universidade, que deverá arcar com os custos relativos à formação da autora, sob pena de multa equivalente ao valor integral do curso, a ser aferida em sede de liquidação, bem como no valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Finalmente, condenou-a ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, fixado no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Apelo da ré. Falha na prestação do serviço comprovada. Autora que comprova que entregou toda a documentação necessária, inclusive quanto à renda familiar de seus pais e sua como estudante com a apresentação do protocolo de requerimento de sua CTPS junto ao órgão competente. Dano moral configurado e reduzido para o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que embora a falha da ré, a autora conseguiu a vaga em ensino superior ainda com pouca idade, ou seja, 17 anos. Recurso parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESERVA DE VAGA E MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. Decisão agravada que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, a qual objetivava fosse reservada vaga no Curso de Medicina da Faculdade agravada. Restou demonstrado no processo que o agravante foi aprovado para o Curso de Medicina da Faculdade agravada (indexador 27 do Anexo 1) e tinha até o dia 21/02/22 às 17 horas para proceder à matrícula com a juntada, dentre outros documentos, da declaração de conclusão do ensino médio. No dia 21/02/2022 o agravante procedeu à matrícula na agravada (indexador 17 dos autos originários) e solicitou prazo para a juntada do certificado de conclusão do ensino médio, requerimento este enviado pelo recorrente à Universidade tempestivamente (dia 21/02/22 às 17 horas - indexador 67 dos autos originários). Outrossim, verificou-se através do documento do indexador 93 dos autos originários que o agravante concluiu o ensino médio em 07/03/2022. Assim, ao contrário do decidido pelo Juízo a quo, o agravante cumpriu, sim, o prazo estabelecido no edital de concurso. No entanto, a pretensão recursal dirige-se à matrícula no curso superior de Medicina, enquanto o seu pedido inicial, rechaçado pela decisão agravada, foi somente para a reserva de vaga. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. CRITÉRIO DA CONGENERIDADE OBEDECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pela recorrente, de sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em ação na qual o recorrido, militar, em razão de transferência ex officio, postula sua matrícula no curso de graduação em Administração de instituição pública de ensino superior. III. No caso, não obstante o recorrido tenha, em um primeiro momento, ingressado no ensino superior em universidade particular, o fato é que, quando formulado o pedido para transferência para a recorrente, estava cursando a graduação em universidade pública. Assim, obedecido o critério da congeneridade. Nesse sentido, os seguintes julgados, proferidos em casos idênticos ao dos autos: STJ, REsp 877.060/DF , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2008; REsp 1.303.480/GO , Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2012; EDcl no AgRg no REsp 995.264/DF , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2009. IV. Agravo interno improvido.