CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MAUS ANTECEDENTES. AUTOS QUE NÃO FORAM INSTRUÍDOS COM CÓPIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E MAUS ANTECEDENTES NEGATIVAMENTE VALORADOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA EM PARTE. I. Em relação aos motivos e circunstâncias do delito, estes em nada divergem dos inerentes aos crimes contra o patrimônio, sobressaindo a impropriedade da sentença no tocante à aplicação da pena-base. II. Fundamentação relativa à culpabilidade que não permite a majoração da pena-base, pois a consciência do caráter ilícito das condutas é essencial para a configuração do crime, não sendo admitidos argumentos vagos acerca da alta culpabilidade do agente (Precedente). III. Impetrante que se olvidou de instruir os autos com cópia da folha de antecedentes criminais do réu, a qual, segundo o alegado, não se prestaria a atestar a existência de condenações passadas em julgado em seu desfavor, não permitindo o conhecimento do writ quanto aos maus antecedentes. IV. Pena-base que não pode ser fixada no mínimo legal, por persistirem as circunstâncias judiciais negativamente valoradas relativas às consequências do crime, ao comportamento da vítima e aos maus antecedentes do réu. V. Deve ser reformado acórdão recorrido e a sentença condenatória no tocante à dosimetria da pena-base, a fim de que outra seja procedida com nova motivação, afastando-se os fundamentos utilizados relativos aos motivos e circunstâncias do crime, bem como à culpabilidade do agente, mantendo-se, no mais, a condenação. VI. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, concedida em parte, nos termos do voto do Relator.
PENAL. CRIME DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO DE BENS OU SERVIÇOS (DECRETO-LEI 201 /67. ART. 1º, I). AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. REALIZADA PARA LEGITIMAR IMPRESSÃO GRÁFICA ANTERIORMENTE EXECUTADA COM PROPÓSITO ELEITORAL (SANTINHOS) EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS CORRELIGIONÁRIOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR DE DIVERSOS MUNICÍPIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS CONCORRENTES. LICITANTE VENCEDOR IRMÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO DIVERSO DO LICITADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO EFETUADO COM CHEQUES DO IRMÃO DO PREFEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA COMO MEIO PARA APROPRIAÇÃO OU DESVIO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE ( CP , ART. 62 , I ). PREFEITO MUNICIPAL QUE PROMOVE E ORGANIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA EM BENEFÍCIO ELEITORAL PRÓPRIO E DOS CORRELIGIONÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - As provas documentais e testemunhais firmes indicando que o Prefeito Municipal coordenou a realização de procedimento licitatório fraudulento para a confecção de 'santinhos' para os seus correligionários são validas para punição pela prática do crime previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei 201 /67. - A aprovação das contas pela Câmara Municipal de Vereadores não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de terceiro, pois inexiste previsão legal acerca de alguma condição objetiva de punibilidade e também porque a análise meramente formal das condutas não avalia com profundidade as circunstâncias materiais constantes na imputação contida na denúncia. - A prática de ato isolado na vida da pessoa, apenado como crime c [...]
PENAL. CRIME DE PREFEITO. APROPRIAÇÃO OU DESVIO EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO DE BENS OU SERVIÇOS (DECRETO-LEI 201 /67. ART. 1º, I). AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. MÉRITO. LICITAÇÃO MODALIDADE CARTA CONVITE. REALIZADA PARA LEGITIMAR IMPRESSÃO GRÁFICA ANTERIORMENTE EXECUTADA COM PROPÓSITO ELEITORAL (SANTINHOS) EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS CORRELIGIONÁRIOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VEREADOR DE DIVERSOS MUNICÍPIOS. DESCLASSIFICAÇÃO DAS EMPRESAS CONCORRENTES. LICITANTE VENCEDOR IRMÃO DO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. EXECUÇÃO DO SERVIÇO DIVERSO DO LICITADO. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO. PAGAMENTO EFETUADO COM CHEQUES DO IRMÃO DO PREFEITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA COMO MEIO PARA APROPRIAÇÃO OU DESVIO. VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL AGRAVANTE ( CP , ART. 62 , I ). PREFEITO MUNICIPAL QUE PROMOVE E ORGANIZA A ATIVIDADE CRIMINOSA EM BENEFÍCIO ELEITORAL PRÓPRIO E DOS CORRELIGIONÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. - As provas documentais e testemunhais firmes indicando que o Prefeito Municipal coordenou a realização de procedimento licitatório fraudulento para a confecção de 'santinhos' para os seus correligionários são validas para punição pela prática do crime previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei 201 /67 - A aprovação das contas pela Câmara Municipal de Vereadores não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de apropriação ou desvio de verbas públicas em proveito próprio ou de terceiro, pois inexiste previsão legal acerca de alguma condição objetiva de punibilidade e também porque a análise meramente formal das condutas não avalia com profundidade as circunstâncias materiais constantes na imputação contida na denúncia - A prática de ato isolado na vida da pessoa, apenado como crime culposo, não constitui maus antecedentes na fase das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - A falsificação de documento público para obter a apropriação ou desvio de valores públicos constitui circunstância do crime desfavorável apta a majorar a pena-base pela prática do crime previsto no art. 1º , I , do Decreto-Lei 201 /67 - O Prefeito que coordena o procedimento de licitação, contratando a sociedade empresária de propriedade do irmão do seu chefe de gabinete e realizou pessoalmente as tratativas referentes ao ajuste financeiro e operacional incide na sanção do art. 62 , I , do Código Penal - Parecer da PGJ pelo conhecimento e improvimento do recurso - Recurso parcialmente conhecido e improvido.
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DE JEFFERSON FRANCISCO LOPES – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO APELANTE – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MÉRITO – PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA – MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – PEDIDOS ANALISADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO RÉU – PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO DE LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES – REDUÇÃO DA BASILAR – CULPABILIDADE – VIOLÊNCIA EXACERBADA – EXTRAPOLA O TIPO PENAL – MOTIVAÇÃO RELEVANTE À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA – CONSEQUÊNCIA DO CRIME – DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL – VIABILIDADE NA ELEVAÇÃO DA PENA – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DE CONFISSÃO – FRAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUANTUM MANTIDO – PEDIDOS COMUNS – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANTIDO – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – SÚMULA N. 719 DO STF – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. A decisão do juiz da causa de negar o direito ao réu de recorrer em liberdade, garantindo-se a ordem pública, está devidamente fundamentada e com base em elementos extraídos do caderno processual, os quais evidenciam a gravidade da conduta criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva. Primeiro recurso: o pleito de que a pena-base deve ser minorada, tendo em vista que não poderiam ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), não deve subsistir, devendo ser julgado prejudicado, pois tais circunstâncias foram favoráveis ao réu. Situação idêntica ao concernente ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, haja vista que fora devidamente reconhecida pela sentenciante. Questão prejudicada. Segundo recurso: no delito de roubo, se a violência empregada é exagerada, sem que as vítimas ofereçam qualquer resistência, sendo que a agressão extrapola os limites do tipo penal, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme aferida pela magistrada. Se o prejuízo sofrido pelas vítimas for considerado elevado e concretamente demonstrado nos autos, a consequência do crime pode ser avaliada de forma desfavorável ao agente. Com o reconhecimento da atenuante de confissão, o sentenciante reduziu a reprimenda intermediária à fração de um nono (1/9), ao argumento de que os imputados, em que pese com a confissão não tenham elucidado os fatos na sua inteireza, auxiliaram no seu convencimento, razão pela qual entendo ajustado e razoável a proporção fixada. Se os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituírem motivação suficiente a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso (Súmula n. 719 do STF), deve ser mantido.
APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE ROUBO QUALIFICADO – ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DE JEFFERSON FRANCISCO LOPES – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – MOTIVAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS – ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DO APELANTE – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – MÉRITO – PRETENSA MINORAÇÃO DA PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA – MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE – ATENUANTE DE CONFISSÃO RECONHECIDA PELO JUIZ DA CAUSA – PEDIDOS ANALISADOS DE FORMA FAVORÁVEL AO RÉU – PLEITOS PREJUDICADOS – RECURSO DE LEANDRO DE OLIVEIRA ALVES – REDUÇÃO DA BASILAR – CULPABILIDADE – VIOLÊNCIA EXACERBADA – EXTRAPOLA O TIPO PENAL – MOTIVAÇÃO RELEVANTE À EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA – CONSEQUÊNCIA DO CRIME – DEMONSTRAÇÃO DE ELEVADO PREJUÍZO MATERIAL – VIABILIDADE NA ELEVAÇÃO DA PENA – SEGUNDA FASE – ATENUANTE DE CONFISSÃO – FRAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – QUANTUM MANTIDO – PEDIDOS COMUNS – ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA – MANTIDO – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – SÚMULA N. 719 DO STF – RECURSOS DESPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA. A decisão do juiz da causa de negar o direito ao réu de recorrer em liberdade, garantindo-se a ordem pública, está devidamente fundamentada e com base em elementos extraídos do caderno processual, os quais evidenciam a gravidade da conduta criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva. Primeiro recurso: o pleito de que a pena-base deve ser minorada, tendo em vista que não poderiam ser valoradas negativamente as circunstâncias judiciais (maus antecedentes e conduta social), não deve subsistir, devendo ser julgado prejudicado, pois tais circunstâncias foram favoráveis ao réu. Situação idêntica ao concernente ao pedido de reconhecimento da atenuante de confissão, haja vista que fora devidamente reconhecida pela sentenciante. Questão prejudicada. Segundo recurso: no delito de roubo, se a violência empregada é exagerada, sem que as vítimas ofereçam qualquer resistência, sendo que a agressão extrapola os limites do tipo penal, a culpabilidade deve ser valorada negativamente, conforme aferida pela magistrada. Se o prejuízo sofrido pelas vítimas for considerado elevado e concretamente demonstrado nos autos, a consequência do crime pode ser avaliada de forma desfavorável ao agente. Com o reconhecimento da atenuante de confissão, o sentenciante reduziu a reprimenda intermediária à fração de um nono (1/9), ao argumento de que os imputados, em que pese com a confissão não tenham elucidado os fatos na sua inteireza, auxiliaram no seu convencimento, razão pela qual entendo ajustado e razoável a proporção fixada. Se os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituírem motivação suficiente a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso (Súmula n. 719 do STF), deve ser mantido. (Ap 43800/2018, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - NÃO CONHECIMENTO - ANTECEDENTES QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE PELO JUÍZO A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA TÍPICA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS AUTORES DA PRISÃO – RELEVÂNCIA – DITOS CONSISTENTES – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343 /2006 – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES QUE INDICAM A PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA CONSTATADA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004270-30.2021.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 01.02.2022)
Encontrado em: Em relação à pena, pugna pelo afastamento da circunstância judicial dos maus antecedentes e pela consequente aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado no patamar máximo....Além disso, também não comporta conhecimento o pleito de afastamento da circunstância judicial dos “maus antecedentes”.Isso porque, extrai-se da sentença que, na primeira fase da dosimetria penal, o Magistrado...a quo não valorou negativamente os antecedentes do Acusado, mas tão somente a natureza da droga encontrada:“b) antecedentes: o réu ostenta condenação definitiva anterior, porém referida circunstância
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 157 , § 3.º , IN FINE, DO CÓDIGO PENAL , E ART. 10 , CAPUT, DA LEI N.º 9.437 /1997. DOSIMETRIA. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. DECOTE DA REFERIDA VETORIAL. DESFAVORECIMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE LATROCÍNIO. RESULTADO MORTE. INERENTE AO TIPO. MOTIVAÇÃO SOBEJANTE QUE SE CONFUNDE COM OS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O REGISTRO CRIMINAL CONSIDERADO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES DO PACIENTE SERIA O MESMO UTILIZADO PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO BIS IN IDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios ( HC n. 304.083/PR , Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015) - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça - As condenações transitadas em julgado, mesmo que em maior número, não podem ser utilizadas para majorar a pena-base, a título de valoração negativa da conduta social e personalidade, devendo ser valoradas somente a título de maus antecedentes, na primeira fase da calibragem, se o caso - Dessarte, na hipótese, deve ser decotada a vetorial da conduta social, da dosimetria das penas do paciente, relativamente a ambos os delitos pelos quais resultou condenado - A decisão impugnada considera como circunstâncias judicias negativas consequências inerentes ao crime de latrocínio - o resultado morte da vítima - em ofensa ao art. 59 , do Código Penal - No ponto, não há que falar, como consta do acórdão da revisão criminal, que foram expressamente referidas particularidades do caso em comento que legitimariam o desvalor dado à mencionada vetorial, pois essas peculiaridades reveladoras da maior gravidade do crime praticado - delito cometido em situação de execução, quando os agentes descobriram que a vítima era policial federal - já foram empregadas no desfavorecimento do vetor das circunstâncias do crime, sendo vedado o bis in idem - Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos - A Corte de origem firmou o entendimento, após a análise de toda a documentação acostada ao processo penal, de que existiria anotação criminal idônea à caracterização da reincidência. Para a reforma desse juízo de fato, nesta via estreita, seria necessária a prova documental de que o referido registro criminal seria idêntico ao que foi valorado como maus antecedentes (e não apenas a comprovação de que ele consta da mesma folha da ficha criminal do paciente) - No caso, a defesa não se desincumbiu desse ônus e não acostou aos autos a prova pré-constituída exigida pelo mandamus, não havendo como se aferir a ilegalidade aventada na inicial - Deve a ordem ser concedida, de ofício, apenas para decotar os vetores das consequências do crime e da conduta social do agente, reduzindo-se proporcionalmente as reprimendas do paciente, e mantendo-se o quantum de incremento punitivo aplicado na origem relativamente a cada circunstância judicial desfavorecida - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar as penas do paciente em 21 anos e 6 meses de reclusão, 1 ano, 1 mês e 9 dias de detenção e 20 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO DA PENA MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVOS. PERSONALIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2. No caso, percebe-se que as circunstâncias e motivos do crime foram negativamente valorados sem motivação concreta, porquanto o modus operandi da conduta ensejou o reconhecimento da agravante do meio cruel ( CP , art. 61 , II , d ) e o emprego de meio que impossibilitou a defesa da vítima qualificou o homicídio, o que obsta a dupla valoração de tais circunstâncias fáticas, por configurar indevido bis in idem. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do réu ter comemorado a morte da vítima - seu próprio tio -, conforme o que restou assentado no acórdão, permite a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, pois denota o maior índice de censura do agir do réu. 4. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP , esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, conforme o relato das testemunhas, o réu e seus comparsas seriam responsáveis por arrombamentos e homicídios na comunidade, e impunham verdadeira lei do silêncio aos moradores, o que permite a valoração negativa da conduta social. 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 6. Em relação aos maus antecedentes, os autos não foram instruídos com cópia da folha de antecedentes criminais do réu, não sendo possível, portanto, afastar a conclusão as instâncias ordinárias, que reconheceram a existência de títulos condenatórios a serem sopesados na primeira fase do cálculo dosimétrico. 7. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. No caso, o fato do réu ter concorrido diretamente para o resultado criminoso não justifica o incremento da básica, pois apenas demonstra a culpa stricto sensu do réu. 8. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. 9. Não se vislumbra excesso na dosimetria a justificar a intervenção excepcional desta Superior Corte de Justiça, considerando a proporcionalidade da básica definida ao réu. Isso porque, em razão da presença de três circunstâncias judiciais desabonadoras e o aumento ideal de 1/8 por cada uma delas, a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime de homicídio qualificado, o qual corresponde a 18 anos, chega-se ao incremento de 6 anos e 9 meses e, portanto, à pena-base de 18 anos e 9 meses de reclusão, o que corresponde a patamar superior ao estabelecido no decreto condenatório. 10. Agravo regimental desprovido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06 – PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA – MOTIVOS DO CRIME E PERSONALIDADE QUE NÃO FORAM VALORADOS NEGATIVAMENTE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO – VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE QUE SE ENCONTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA – RÉU QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO COMETEU O DELITO – ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA – VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CONDUTA SOCIAL QUE DEVE SER AFASTADA – FATO DO APELANTE ESTAR CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO MONITORADO NÃO SE ADEQUA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – 33 PEDRAS DE CRACK – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO APLICADA EM RAZÃO DO RÉU SER REINCIDENTE – ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES E DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS – JUÍZO A QUO QUE CONSIDEROU A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PORÉM ENTENDEU PELA PREPONDERÂNCIA DA MULTIRREINCIDÊNCIA SOBRE ELA – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME FECHADO MANTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO EM SEGUNDO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0000441-22.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.02.2022)
Encontrado em: Na primeira fase da dosimetria, os antecedentes criminais foram valorados negativamente nos seguintes termos: “b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “Condenações...reconhecimento dos maus antecedentes....UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
PENAL. PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA MESMA CAUSA DE EXASPERAÇÃO NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE. BIS IN IDEM. PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda por esta Corte Superior, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal . III - O vetor conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. Precedentes. IV - Os maus antecedentes foram utilizados (condenações transitadas em julgado) tanto na avaliação da circunstância judicial referente aos antecedentes quanto na conduta social, o que caracteriza, indiscutivelmente, bis in idem. V - Não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base Precedentes. VI - Circunstância judicial dos motivos do crime avaliada negativamente mediante fundamentação genérica, circunstância que, à toda vista, não ultrapassa o tipo penal in casu. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para afastar a valoração negativa da conduta social, da personalidade e dos motivos do crime, redimensionado a pena do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas