RECURSO EX OFFICIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. Elementos constantes nos autos que demonstram algumas situações não desejáveis como entulho no local, apenas 01 (uma) casinha, água exposta ao sol, etc., mas não a prática de maus-tratos a animais domésticos. Documentos e prova testemunhal que não lograram demonstrar o quanto sustentado pelo Ministério Público. Ao contrário, há certidão da Oficiala de Promotoria relatando que os animais aparentavam estar saudáveis. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PROVOCAR MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS. RINHA DE GALO. MULTA. LEGALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade das multas administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente previstas nos Decretos de regulamentação da Lei 9.605 /98, pois os atos indicados, ainda que também representem ilícitos penais, devem ser objeto de aplicação de sanção na esfera administrativa, que não se confunde com a judicial. 2. A multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) imposta em razão de flagrante de utilização de animais domésticos em rinhas de galo não se demonstra excessiva ou desarrazoada. 3. Não é possível alterar o pedido inicial após a apresentação da contestação, o que inviabiliza o exame de pedido de aplicação de pena alternativa, confirmando-se, nesse particular, a sentença que indeferiu o pedido. 4. Apelação do Autor não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. Auto de Infração Ambiental nº 310849 lavrado em razão de maus tratos a animais domésticos. Elementos constantes nos autos que demonstram algumas irregularidades no canil, como em relação ao tamanho das baias e descarte de dejetos, mas não a pratica de maus tratos a animais domésticos. Documentos e prova testemunhal afirmando que os animais eram vacinados, vermifugados e recebiam banho, tosa e medicamento carrapaticida periodicamente. Autuação e aplicação de multa que devem ser afastadas. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido
EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES - DENÚNCIA RECEBIDA - PENAS QUE ULTRAPASSAM 02 (DOIS) ANOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. A denúncia recebida atribui à interessada a prática do crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605 /98, por 19 (dezenove) vezes, havidos em concurso material, penas máximas de cada um dos delitos, que somadas, ultrapassam 02 (dois) anos, afastando, assim, a competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento do processo.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ESTELIONATO. MAUS-TRATOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1- Impõe-se a manutenção do decreto absolutório à míngua de prova da materialidade dos delitos imputados ao processado (artigos 171 , caput, do CP e 32 , da Lei nº 9.605 /98), com fundamento no art. 386 , VII , do CPP . 2- Recurso conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR ATO DE ABUSO E MAUS-TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Devidamente comprovadas nos autos a materialidade e autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, não há que se falar em absolvição. EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. II - Não se admite a exclusão do valor fixado a título de pagamento de prestação pecuniária, em razão da substituição da pena corpórea por restritivas de direitos, haja vista que aplicada em montante razoável, sendo proporcional à gravidade do delito e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA MEIO SALÁRIO MÍNIMO. INVIABILIDADE. III - Do acordo com o artigo 45 , § 1º do Código Penal , verifica-se que o valor fixado a título de prestação de prestação pecuniária não pode ser inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, não se mostrando desproporcional o quantum fixado, impondo-se ao Juízo da Execução proceder ao seu parcelamento, caso comprovada a incapacidade financeira do sentenciado.. AFASTAMENTO DA COMUNICAÇÃO DA CONDENAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO A JUSTIÇA ELEITORAL. IV - Trata-se de comando constitucional previsto no artigo 15 , inciso III , da Constituição Federal . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. V - O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito no juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o art. 6º da Portaria n. 293/2003, da PGE/GO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ART. 32 , § 2º , DA LEI 9.605 /98. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Hipótese na qual o réu praticou ato de maus tratos contra cão de pequeno porte (cerca de quatro quilos), ao chutá-lo violentamente, causando-lhe lesões que culminaram no seu óbito. Prova acusatória que bem evidenciou a materialidade e autoria do delito, em especial a partir dos dizeres da informante e das testemunhas presenciais dos fatos. 2. Inviável a isenção da pena de multa, pois importaria em violação ao Princípio da Reserva Legal. Ademais, eventual dificuldade financeira da recorrente deverá ser aventada ao juízo da execução. RECURSO IMPROVIDO.
MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. ARTIGO 32 , § 2º , LEI 9.605 /98. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Elementos indiciários colhidos pelo Ministério Público ao longo de Procedimento Investigatório Criminal e que serviram de suporte para o início da persecução penal, apontando o acusado como o autor do crime, que não apresentaram a robustez necessária para a formação de um juízo condenatório pleno. Crime que não contou com testemunhas presenciais, sendo a conclusão de que o réu fora o responsável pelo fato somente possível no campo das suposições, o que imprestável à formação do juízo condenatório. Sentença absolutória mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71008139370, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 28/01/2019).
EMENTA: HABEAS CORPUS - INCÊNDIO E MAUS TRATOS A ANIMAIS DOMÉSTICOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. I - Não havendo nos autos indícios de que, solto, o paciente colocará em risco a ordem pública, ausentes os demais requisitos do art. 312 do CPP , poderá ser concedido o direito de responder ao processo em liberdade, mediante imposição de medida cautelar adequada e suficiente.
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 32 , CAPUT, DA LEI Nº 9.605 /98. MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS. RINHA DE GALO. INSUFICIENCIA PROBATORIA. PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Hipótese em que não restou demonstrado tenham os réus promovido rinhas de galo, tampouco tenham praticado maus-tratos contra os animais. Pacífico o entendimento desta Turma Recursal acerca da necessidade do laudo pericial. Flagrante, no caso, o desatendimento ao disposto nos arts. 158 e 159 do CPP .Carga probatória que, a teor do que preceitua o art. 156 do CPP , é da acusação, a qual, por desatendida, conduz à absolvição.RECURSOS PROVIDOS.(Apelação Criminal, Nº 71008775009, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 16-09-2019)