TERMO ADITIVO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 171/2013.FORMALIZAÇÃO E TEOR. LEGAL E REGULAR.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da formalização e teor do Termo Aditivo n. 1do Contrato Administrativo n. 171/2013 (3ª fase), celebrado entre oMunicípio de Itaporã/MS por intermédio do Fundo Municipal de Saúde e aempresa Salmazo & Silva Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Moisés Pires de Oliveira, Secretário Municipal.O objeto do contrato é a prestação de serviços de manutenção preventiva ecorretiva dos equipamentos odontológicos, sem fornecimento de peças.Foi emitida Decisão Singular DSG G.ODJ n. 4550/2015, julgando alegalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalizaçãocontratual.A Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou Análise ANA n.8817/2016, entendendo pela legalidade e a regularidade do Termo Aditivon. 1.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 6 DR.JAC n. 9287/2016, opinando pela legalidade e a regularidade dosatos praticados.DA DECISÃOO Termo Aditivo n. 1 do Contrato Administrativo n. 171/2013 está emconformidade com a Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011.Por fim, os documentos foram enviados de forma tempestiva para estaCorte de Contas, conforme o estabelecido pela Instrução Normativa TC/MSn. 35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e do parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do Termo Aditivon. 1 do Contrato Administrativo n. 171/2013 (3ª fase), celebrado entre oMunicípio de Itaporã/MS por intermédio do Fundo Municipal de Saúde e aempresa Salmazo & Silva Ltda. - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Moisés Pires de Oliveira, Secretário Municipal, conforme art. 59, I da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 120, III, alíneaa, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012 c/c o art. 70,§ 2º do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 15 de dezembro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FORMALIZAÇÃO E TEOR DO CONTRATOADMINISTRATIVO. ATOS LEGAIS E REGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeCarta Convite n. 43/2012 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 478/2012 (2ª fase), celebrado entre o Município deDourados/MS por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e aempresa Villar Cavalcanti Dias - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Walteir Luiz Betoni, secretário municipal à época.O objeto do contrato é a aquisição de eletrodomésticos, material decama/mesa/banho e material copa/cozinha, no valor global de R$ 61.405,78(sessenta e um mil, quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos).A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANC n.2629/2013, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 5 DR. JOAOMJR n. 4410/2015, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B, da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011,c/c o art. 120, I, letra a, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização contratual (2ª fase), conformepreconiza o art. 60 e seguintes da Lei das Licitações e dos Contratos.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.Por fim, a documentação obrigatória foi protocolada tempestivamentenesta Corte de Contas, atendendo o prazo de 15 (quinze) dias úteisestabelecidos pela Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Carta Convite n. 43/2012 (1ª fase), celebrado entre o Municípiode Dourados/MS, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e aempresa Villar Cavalcanti Dias - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Walteir Luiz Betoni, secretário municipal à época, com fulcrono art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c o art. 120, I, a, do RITC/MS; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 478/2012 (2ª fase), com fulcro no art. 59, I, da LCE n.160/2012, c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase).Campo Grande/MS, 11 de abril de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. ATOS LEGAIS EREGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 22/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município de Glóriade Dourados/MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, e aempresa Rafael Arantes Bispo - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Fausto José de Souza, secretário municipal à época.O objeto do contrato é a aquisição de materiais para laboratório, utilizadosno Centro de Saúde Central do município, no valor global de R$ 52.153,06(cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e seis centavos).Foi emitida a Decisão Singular DSG-G. ODJ n. 6138/2016, julgando alegalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade CartaConvite n. 12/2013 e da formalização contratual.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.65676/2017, entendendo pela legalidade e regularidade da execuçãofinanceira.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR 4ª PRC n. 2977/2018, opinando pela legalidade e regularidade dos atospraticados.DA DECISÃOA execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320 /64 e restou assim demonstrada:- Valor Inicial da Contratação: R$ 52.153,06;- Valor Total Empenhado: R$ 52.153,06;- Notas Fiscais: R$ 52.153,06;- Comprovantes de Pagamento: R$ 52.153,06.Os documentos obrigatórios foram enviados de forma tempestiva para estaCorte de Contas, conforme o prazo estabelecido pela Instrução NormativaTC/MS n. 35/2011, vigente à época. Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 22/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município de Glóriade Dourados/MS, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, e aempresa Rafael Arantes Bispo - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Fausto José de Souza, secretário municipal à época, comfulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c oart. 120, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 08 de março de 2018.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 1/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 7/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município de AntônioJoão e a empresa R A Soares Correia - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Selso Luiz Lozano Rodrigues, prefeito municipal.O objeto do contrato é o fornecimento de medicamentos.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.5008/2014, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n.16096/2014, opinando pela legalidade e regularidade dos atos praticados.DA DECISÃOAnalisando os autos, verifica-se o atendimento às exigências legaisaplicáveis à matéria, em especial as Leis n. 10.520 /02 e n. 8.666 /93 e asnormas regimentais expedidas por esta Corte de Contas.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e, comfundamento no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012,DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 1/2014 (1ª fase), conforme art. 120, I, ado Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 7/2014 (2ª fase), conforme art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70,§ 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 17 de outubro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FINANCEIRA. ATOS LEGAIS EREGULARES.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 10/2014 (3ª fase), celebrado entre o Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Bela Vista/MS e a empresa Quimar Comércio de ProdutosQuímicos e Tratamento de Água Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Jiolvanny Marques Dorneles, diretor-presidente à época.O objeto do contrato é o fornecimento de 26 (vinte e seis) toneladas desulfato de alumínio isento de ferro, no valor global de R$ 42.640,00(quarenta e dois mil seiscentos e quarenta reais).Foi emitida a Decisão Singular DSG-G. ODJ n. 1501/2015, julgando alegalidade e regularidade do procedimento licitatório na modalidade CartaConvite n. 2/2014 e da formalização contratual.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.12899/2016, entendendo pela legalidade e regularidade da execuçãofinanceira.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR MPC GAB. 5 DR. JOAOMJR n. 19829/2016, opinando pela legalidade eregularidade dos atos praticados.DA DECISÃOA execução financeira do contrato em análise atendeu aos ditames da Lei n. 4.320 /64 e restou assim demonstrada:- Valor inicial da contratação: R$ 42.640,00;- Anulação de Empenho: R$ 10,01;- Valor Total Empenhado: R$ 42.629,99;- Notas Fiscais: R$ 42.629,99;- Comprovantes de Pagamento: R$ 42.629,99.Por fim, os documentos foram enviados de forma tempestiva para estaCorte de Contas, conforme o prazo estabelecido pela Instrução NormativaTC/MS n. 35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 10/2014 (3ª fase), celebrado entre o Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Bela Vista/MS e a empresa Quimar Comércio de ProdutosQuímicos e Tratamento de Água Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Jiolvanny Marques Dorneles, diretor-presidente à época, comfulcro no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012, c/c oart. 120, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2ª, do RITC/MS.Campo Grande/MS, 30 de março de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EFORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 23/2013 (1ª fase) e a formalização e o teor do ContratoAdministrativo n. 85/2013 (2ª fase), celebrado entre o Município de Japorãe a empresa Natália de Santa Clara - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Vanderlei Bispo de Oliveira, prefeito municipal.O objeto do contrato é a locação de veículo tipo van.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANC n.17048/2013 entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n.17663/2013, opinando pela legalidade e regularidade dos atos praticados.DA DECISÃOAnalisando os autos, verifica-se o atendimento às exigências legaisaplicáveis à matéria, em especial as Leis n. 10.520 /02 e n. 8.666 /93 e asnormas regimentais expedidas por esta Corte de Contas.Sendo assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer do MinistérioPúblico de Contas e, com fundamento no art. 59 , I, da Lei ComplementarEstadual n. 160/2012, DECIDO: 1. pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão n. 23/2013 (1ª fase), com fulcro no art. 120, I, a, c/c oart. 121, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela regularidade e legalidade do teor do Contrato n. 85/2013 (2ª fase),consoante dispõe o art. 120, II do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, nostermos do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 99do RITC/MS.Campo Grande/MS, 14 de outubro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
CONTRATAÇÃO PÚBLICA. PREGÃO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EFORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 66/2014 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 183/2014 (2ª fase), celebrado entre o Município deCoronel Sapucaia e Cláudia Zago - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Eder Alberto Arevalo, secretário municipal à época.O objeto do contrato é a aquisição de peças.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a Análise ANA n.2605/2015, entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.6124/2015, opinando pela legalidade e regularidade dos atos praticados.DA DECISÃOAnalisando os autos, verifica-se o atendimento às exigências legaisaplicáveis à matéria, em especial as Leis n. 10.520 /02 e n. 8.666 /93 e asnormas regimentais expedidas por esta Corte de Contas.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e o parecer ministerial, e, comfundamento no art. 59, I, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012,DECIDO: 1. pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório, namodalidade Pregão n. 66/2014 (1ª fase), nos termos do art. 120, I, a, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 183/2014 (2ª fase), conforme art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 4. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70,§ 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 24 de outubro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
DO RELATÓRIO.Tratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadePregão Presencial n. 10/2015 (1ª fase) e a formalização e adesão da Ata deRegistro de Preços n. 5/2015 (1ª fase), celebrada entre o Município de AralMoreira/MS e as empresas adjudicadas: Elisângela Gonçalves da Silva EPPe Romário Antunes de Mattos - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Edson Luiz David, prefeito municipal.O objeto da licitação é o registro de preços para aquisição de peçasautomotivas.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou Análise ANA n.16522/2015 entendendo pela legalidade e regularidade do procedimentolicitatório e da formalização da ata de registro de preços.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer n.5402/2016, opinando pela legalidade e a regularidade dos atos praticadoscom ressalvas quanto à intempestividade na remessa dos documentos.DA DECISÃO.Registre-se que fora juntada aos autos toda documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, letra a do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e adocumentação relativa à formalização da ata (1ª fase), conforme preconizao art. 60 e seguintes da Lei das Licitações.A ata de registro de preços foi pactuada em observância às exigências doart. 55 e do art. 61 , parágrafo único da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada intempestivamente nesta Corte de Contas,infringindo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, entretanto, tal conduta não trouxe quaisquer danos ou prejuízosao erário.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e do parecer Ministerial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Pregão Presencial n. 10/2015 (1ª fase), celebrado entre oMunicípio de Aral Moreira/MS e as empresas adjudicadas: ElisângelaGonçalves da Silva EPP e Romário Antunes de Mattos - ME, constandocomo ordenador de despesas o Sr. Edson Luiz David, prefeito municipal,conforme art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n. 160/2012 c/c oart. 120, I, a do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização da Ata de Registro dePreços n. 5/2015 (1ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n. 160/2012 c/c o art. 120, I, a segunda parte, do RITC/MS; 3. pela recomendação ao responsável, para que observe com maior rigor oprazo regimental para remessa de documentos das futuras contratações; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo parasubsidiar as contratações dela decorrentes; 5. pela intimação do resultado deste Julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 14 de dezembro de 2016.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO. ILEGAL E IRREGULAR. 3ª FASE.IMPUGNAÇÃO DE VALORES. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO.DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 199/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município deCaarapó, por intermédio do Fundo municipal de saúde, e a empresaAparecida Francisca da Silva & cia Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Ireu Natal Barros, secretário municipal à época.O objeto do contrato é a locação de 23 (vinte e três) copiadoras.Foi emitida pela 2ª Câmara a Decisão Simples DS02-SECSES n. 625/2013,julgando a legalidade e a regularidade do procedimento licitatório e daformalização contratual.A Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) realizou a análise ANA n.3297/2015, entendendo pela ilegalidade e irregularidade da execuçãofinanceira.Ato contínuo, o Ministério Público de Contas, emitiu o Parecer n.10189/2015, concordando com a equipe técnica.DA DECISÃOA execução financeira do contrato em análise não atendeu os ditames daLei Federal n. 4.320/64 e restou assim demonstrada:- Total da contratação: R$ 61.980,00;- Valor Empenhado: R$ 20.005,16;- Notas Fiscais: R$ 56.160,16;- Comprovantes de Pagamento: R$ 56.160,16.Por fim, os documentos foram enviados de forma tempestiva para estaCorte de Contas, conforme o estabelecido pela Instrução Normativa TC/MSn. 35/2011.Assim, acolho o entendimento da 4ª ICE e do parecer ministerial, e DECIDO: 1. pela ilegalidade e irregularidade da execução financeira do ContratoAdministrativo n. 199/2013 (3ª fase), celebrado entre o Município deCaarapó, por intermédio do Fundo municipal de saúde, e a empresaAparecida Francisca da Silva & cia Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Ireu Natal Barros, secretário municipal à época, com fulcrono art. 59, III da lei complementar n. 160/2012 c/c o art. 120, III, doRegimento Interno deste Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pelaResolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela impugnação de despesas, no valor de R$ 36.155,00 (trinta e seis mil,cento e cinquenta e cinco reais), devendo o responsável, Sr. Ireu NatalBarros, secretário municipal à época, inscrito no CPF sob n. 105.242.901/72,realizar o ressarcimento do dano e/ou prejuízo aos cofres do erário público; 3. pela aplicação de multa ao responsável, Sr. Ireu Natal Barros, secretáriomunicipal à época, inscrito no CPF sob n. 105.242.901/72, no valorcorrespondente a 100 (cem) UFERMS, em razão da ausência de envio dosdocumentos fiscais da execução financeira (3ª fase), com supedâneo no art. 42, II e IX e art. 44, I ambos da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o art. 172,I, b, do RITC/MS; 4. pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para que o responsávelacima citado recolha o valor referente à multa junto ao FUNTC,comprovando nos autos no mesmo prazo, conforme o estabelecido no § 1º,I e II do artigo 172 do RITC/MS; 5. pela recomendação ao responsável, para que observe com maior rigor osdispositivos legais para serem aplicados nas futuras contratações; 6. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70,§ 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator
DO RELATÓRIOTratam os autos da apreciação do procedimento licitatório na modalidadeConvite n. 1/2015 (1ª fase) e da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 6/2015 (2ª fase), celebrado entre o Serviço Autônomo deÁgua e Esgoto de Bela Vista e a empresa Quimar Comércio de ProdutosQuímicos e Tratamento de Água Ltda - ME, constando como ordenador dedespesas o Sr. Francisco da Cunha Monteiro Filho, diretor presidente.O objeto do contrato é a contratação de empresa especializada nofornecimento de 37 (trinta e sete) toneladas de sulfato de alumínio isentode ferro, granulado.A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE) por meio da Análise ANA n.8930/2015, manifestou-se pela regularidade e legalidade do procedimentolicitatório e da formalização contratual.O Ministério Público de Contas por meio do Parecer n. 15098/2015, opinoupela regularidade e legalidade dos atos praticados.DA DECISÃORegistre-se que fora juntada aos autos toda a documentação obrigatóriaacerca do procedimento licitatório: 1ª fase, com fulcro no Anexo I, CapítuloIII, Seção I, Item 1.1.1., letra B da Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011c/c o art. 120, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas (RITC/MS),aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, e a documentaçãorelativa à formalização contratual (2ª fase), conforme preconiza o art. 60 eseguintes da Lei das Licitações.O instrumento contratual foi pactuado em observância às exigências do art. 55 e do art. 61 , parágrafo único , da Lei n. 8.666 /93.A documentação foi protocolada intempestivamente nesta Corte de Contas,infringindo o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS n.35/2011, entretanto, tal conduta não trouxe quaisquer danos ou prejuízosao erário.Assim, acolho o entendimento da equipe técnica (4ª ICE) e do parecerMinisterial, e DECIDO:1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório namodalidade Convite n. 1/2015 (1ª fase), celebrado entre o ServiçoAutônomo de Água e Esgoto de Bela Vista e a empresa Quimar Comércio deProdutos Químicos e Tratamento de Água Ltda - ME, constando comoordenador de despesas o Sr. Francisco da Cunha Monteiro Filho, diretorpresidente, conforme art. 59, I, da Lei Complementar Estadual (LCE) n.160/2012 c/c o art. 120, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal deContas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013; 2. pela legalidade e regularidade da formalização e teor do ContratoAdministrativo n. 6/2015 (2ª fase), conforme art. 59, I, da LCE n. 160/2012c/c o art. 120, II, do RITC/MS; 3. pela recomendação ao responsável, para que observe com maior rigor oprazo regimental para remessa de documentos das futuras contratações; 4. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo paraacompanhamento da execução do objeto (3ª fase); 5. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados,conforme o art. 50 da LCE n. 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do RITC/MS.Campo Grande/MS, 2 de fevereiro de 2017.CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMORelator