RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE IDOSO. PACIENTE PORTADOR DE PATOLOGIAS, TENDO HAVIDO A PRESCRIÇÃO MÉDICA DOS FÁRMACOS "PAXIL CR 12,5MG", "LIORAM 10MG" E "BEUM 300MG". IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS E A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. 1- In casu, é de ser considerada desnecessária a realização de prova pericial, na medida em que a prova documental acostada com a inicial é suficiente para demonstrar que o idoso, ora autor, necessita da medicação pleiteada, haja vista que os fármacos foram receitados por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde (pág. 34), tendo, inclusive, este profissional firmado a seguinte informação: "não possuindo substitutos fornecidos pelo SUS para o tratamento citado." 2- "(...) Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o juiz forma seu convencimento diante das provas documentais constantes dos autos, situação em que se mostra perfeitamente dispensável a instrução do feito, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. (...)"
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO HUMANO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FADEP. IDOSO. 1. É responsabilidade do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) fornecer medicamento aos que dele necessitam - sem restrição às listas do SUS -, na forma do que dispõem os artigos 196 da Carta Magna e 241 da Constituição Estadual ao estabelecerem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser afastada a ilegitimidade passiva alegada pelo Município. 2. O Município deve arcar com a verba honorária em favor do FADEP em consequência da sucumbência. 3. No caso, por se tratar de pessoa com mais de 60 anos, a pretensão também encontra respaldo nos ditames do Estatuto do Idoso , em especial, nas disposições dos incisos I e VIII, parágrafo único , do art. 3º , consoante é obrigação do Poder Público garantir ao idoso a prioridade no acesso à rede de serviços de saúde.APELAÇÃO IMPROVIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO HUMANO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO FADEP. IDOSO. O Ente Público Estadual não deve honorários ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma da Súmula 421 do STJ.APELAÇÃO PROVIDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO EM FAVOR DE IDOSO - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - TUTELA ESPECÍFICA - REQUISITOS PRESENTES - CABIMENTO DA MEDIDA URGENTE - PROTEÇÃO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da indisponibilidade do direito fundamental à saúde e à vida, o Ministério Público Estadual detém legitimidade ativa ad causam para ajuizar Ação Civil Pública visando à proteção de direito individual indisponível. 2. Deve o direito à vida e à saúde ser tutelado por meio da Ação Civil Pública em razão de sua relevância, não somente em relação ao indivíduo cuja proteção à saúde é visada, mas também por ser tal via a mais adequada para a defesa. 3. A responsabilidade dos Entes Públicos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da Federação que melhor lhe convier. 4. A prova inequívoca que revela a verossimilhança dos fatos alegados, aliado ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, torna imperiosa a concessão da tutela específica. 5. O provimento antecipatório, fundado em um juízo de aparência, porque de cognição superficial, consagra o princípio da efetividade a partir da antecipação, em caráter provisório, como forma de evitar o perecimento do direito vindicado, preservando a possibilidade de concessão definitiva.
RECURSOS DE APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 1. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal , em seu art. 196 . 2. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, a parte autora faz jus ao fornecimento de medicamento, a fim de resguardar sua saúde e dignidade. 3. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recursos conhecidos e não providos.
RECURSOS DE APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – POSSIBILIDADE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. Conforme o Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade instituída na Constituição Federal é direta e comum e solidária em relação aos Estados, Municípios, União e Distrito Federal. Dessa forma, em relação aos medicamentos não padronizados e com registro na ANVISA, por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário e dada a responsabilidade solidária entre os entes federados, não cabe a inclusão da União no polo passivo da demanda. 02. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal , em seu art. 196 , bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso . 03. Não é possível negar fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 04. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recursos conhecidos e não providos.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE A 2ª VARA DA FAMÍLIA, IDOSO, ÓRFÃOS E SUCESSÕES E A 1ª VARA DA FAZENDA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS, AMBAS DA COMARCA DE CHAPECÓ. AÇÃO QUE OBJETIVA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COMPREENDIDOS NO ÂMBITO PROTETIVO DA LEI N. 10.741 /2003 - ESTATUTO DO IDOSO . CONFLITO INACOLHIDO. "Constatada a omissão do Estado no acesso às ações e serviços de saúde a idoso, cabe à Vara especializada apreciar o pedido de fornecimento de medicamentos, porquanto presente situação de vulnerabilidade e risco social que pode ensejar a concessão de medida de proteção de requisição para tratamento de saúde, ex vi dos arts. 43 , I , 45 , III , 70 , 79 , I , e 80 , todos do Estatuto do Idoso ".
RECURSOS DE APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal , em seu art. 196 , bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso . 02. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, a autora faz jus ao fornecimento dos medicamentos prescritos, a fim de resguardar sua saúde e dignidade. 03. A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 04. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recursos conhecidos e não providos.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. PROCESSO QUE TRAMITOU EM UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA DO IDOSO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA E DA MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE A COMPETÊNCIA GERAL BASEADA NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA). TESE VINCULANTE FIXADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSC: "TESE JURÍDICA FIXADA: NAS COMARCAS EM QUE INSTALADA UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA DO IDOSO, SERÁ ELA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA." (TJSC, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0000126-46.2019.8.24.0000/50000, DE CHAPECÓ, REL. DES. RONEI DANIELLI, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 24/04/2019). PRECEDENTES RECENTES DO TJSC: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO EM FAVOR DE PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TEMA 17). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA E, POR COROLÁRIO, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. TERAPIA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO À LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA EM DESCONFORMIDADE COM O PARÂMETRO ESTIPULADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. REDUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O DO MUNICÍPIO. "MESMO QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NÃO ULTRAPASSE O VALOR DE ALÇADA DO ART. 2º DA LEI N. 12.153/2009, O GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL, AO JULGAR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 0000126-46.2019.8.24. 0000/50000 (TEMA N. 17), FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE 'NAS COMARCAS EM QUE INSTALADA UNIDADE JURISDICIONAL ESPECIALIZADA DO IDOSO, SERÁ ELA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES MOVIDAS CONTRA O PODER PÚBLICO VOLTADAS À OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FAVOR DE PESSOA IDOSA'" (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5028662-11.2021.8.24.0000, REL. DES. CID GOULART, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 26-10-2021). (TJSC, APELAÇÃO N. 5000434-81.2019.8.24.0069, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 15-03-2022). NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0308145-50.2015.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue May 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).
RECURSOS DE APELAÇÃO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal , em seu art. 196 , bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso . 02. Comprovados os pressupostos fáticos, subjetivos e objetivos, a autora faz jus ao fornecimento dos medicamentos prescritos, a fim de resguardar sua saúde e dignidade. 03. A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial. 04. Conforme enunciado da Súmula n. 421 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Recursos conhecidos e não providos.