AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE, E NELA INDEFERIDA A CONCESSÃO DE LIMINAR. ART. 33 DA LEI 8.212 /1991. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO. 1. Não há perda superveniente do objeto na hipótese, uma vez que o suposto vício de inconstitucionalidade, se houver, permaneceria no ordenamento jurídico. Isso porque as contribuições sociais ainda integram o orçamento da Seguridade Social, assim como a Receita Federal remanesce responsável pelas contribuições sociais incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. 2. O artigo 33 da Lei 8.212 /1991 não viola a Constituição Federal , porque as incumbências de fiscalização e arrecadação imputadas à Receita Federal não modificam a destinação específica da contribuição em questão. O critério constitucional de afetação de receita orçamentária não se pauta no órgão de arrecadação, mas, sim, no custeio de políticas públicas direcionadas à Seguridade Social, conforme dispõe o artigo 195 do Texto Constitucional . Precedentes. 3. O artigo impugnado cinge-se à atribuição eminentemente fiscal, especificamente na seara de recolhimento das contribuições sociais. Assim, a Secretaria da Receita Federal não dispõe, em absoluto, de condições de possibilidade para ingerir na destinação orçamentária desses tributos. 4. Ação direta de inconstitucionalidade que se conhece em parte e, nesse ponto, julgada improcedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado....Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu em parte da ação e, quanto à parte conhecida, julgou improcedente o pedido formulado....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 763 DF (STF) EDSON FACHIN
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigos 3º; 9º, § 5º; 11; 16; 19, §§ 1º e 2º; 23; 37; 42, § 2º; da Lei 1.327 de 31 de julho de 2019 – Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado de Roraima. 3. Vício de iniciativa. Violação à liminar deferida na ADI 5946 , de minha relatoria, que suspendeu a vigência da EC 61/2018 à Constituição do Estado de Roraima. Inconstitucionalidade por arrastamento. 4. Medida cautelar deferida pela Presidência do STF para suspender a eficácia das expressões “Universidade Estadual de Roraima”, constante do art. 3º, caput; art. 9º, § 5º; art. 16, caput; art. 19, §§ 1º e 2º; art. 23; art. 37; e art. 42, § 2º; e “e 154”, constante do art. 11, todos da Lei nº 1.327/2019 do Estado de Roraima. 4. Inconstitucionalidade do art. 154, §§ 1º, 3º, 4º e 5º, da Constituição estadual de Roraima, na redação dada pela EC 61/2018 declarada no julgamento de mérito da ADI 5946 , rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Sessão Virtual de 14 a 21 de maio de 2021. 5. Violação ao princípio da separação dos poderes. Usurpação de competência do Poder Executivo. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, nos termos da medida liminar anteriormente deferida.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade das seguintes expressões da Lei nº 1.327, de 31 de julho de 2019, do Estado...de Roraima, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida: (1) “Universidade Estadual de Roraima”, constante dos seguintes preceitos: art. 3º, caput; art. 9º, § 5º; art. 16, caput; art. 19, §§...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6282 RR (STF) GILMAR MENDES
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 147/2018, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE ALTERA O ART. 99 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 26/1998. INCLUSÃO DO PAGAMENTO DE PESSOAL INATIVO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22 , XXIV , DA CF . INDEVIDA VINCULAÇÃO DAS RECEITAS PROVENIENTES DE IMPOSTOS PARA O PAGAMENTO DOS INATIVOS. ARTS. 167 , IV E 212 , CAPUT, DA CF . CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual. Precedentes. II - A Lei Complementar 147/2018, ao incluir o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, invadiu a competência privativa da União, prevista no art. 22 , XXIV , da Constituição Federal , para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Precedentes. III - A União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais, por meio dos arts. 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB (Lei 9.394 /1996), estabelecendo quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, excluindo, expressamente, aquelas que não estariam relacionadas com tal mister. IV- A Lei estadual viola também o art. 167 , IV e 212 , caput, da CF , por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com o pagamento de inativos, os quais deveriam ser, a princípio, custeados pelas receitas do regime previdenciário. V - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para, confirmando a medida liminar deferida, declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018 do Estado de Goiás, que alterou o art. 99 da Lei Complementar estadual 26/1998.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, confirmando a medida liminar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 147/2018, do Estado de Goiás, que alterou o art....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 6049 GO (STF) RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA Preliminar. Inadmissibilidade da ação. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada após o esgotamento do prazo de 30 (trinta) dias para os servidores requererem sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas. Preliminar rejeitada. Mérito. Servidores. Minascaixa. Violação da regra do concurso público (art. 37 , II , da CF ). Procedência. Modulação de efeitos a partir da concessão da liminar. 1. A norma impugnada, ao mesmo tempo que estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para o requerimento dos servidores, reconhece a eles, quando atendidos os requisitos estabelecidos, o direito de integrar o Quadro Especial de Pessoal do Tribunal de Contas, sendo, portanto, lei de efeitos permanentes. Preliminar rejeitada. 2. O princípio do concurso público, previsto no art. 37 , II , da Constituição da Republica , ao efetivar e fomentar o princípio da isonomia, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. 3. É procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816 do Estado de Minas Gerais, de 26 de janeiro de 1995, bem como, por arrastamento, de seu § 2º, I a III, por violação da regra do concurso público (art. 37 , II , CF/88 ), com efeitos a partir do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de Mello em Plenário em 30/6/1995. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, com efeitos a partir de 30/6/1995 (art. 27 da Lei 9.868 /99).
Encontrado em: Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroaja à data do deferimento da medida cautelar relatada pelo Ministro Celso de...(CONCESSÃO, LIMINAR, ALCANCE, SUPERVENIÊNCIA, EFEITO, ATO ADMINISTRATIVO) ADI 711 QO (TP). (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, MODULAÇÃO DE EFEITOS) ADI 980 (TP)....(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA MINASCAIXA - ASSEMI AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1251 MG (STF) DIAS TOFFOLI
EMENTA CARGO EM COMISSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. POLÍCIA CIVIL. CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. OCUPAÇÃO POR DELEGADO DE POLÍCIA DE CARREIRA. 1. A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) possui representatividade e pertinência em relação a tema que envolva o provimento em comissão de determinados cargos de direção de polícia civil estadual. 2. Ante a ausência de impugnação específica, cumpre conhecer parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade em relação aos Anexos I, II e III, apenas no tocante aos cargos a que se referem os arts. 6º, parágrafo único; 7º, parágrafo único; 8º, parágrafo único; 9º, § 2º; 10, §§ 1º, 2º e 3º; 11, §§ 1º a 4º; 12; 14; e 23 da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe. Precedentes. 3. É compatível com o princípio do concurso público a previsão de cargos em comissão para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). 4. Polícia civil de Estado é dirigida exclusivamente por delegado de polícia de carreira (CF, art. 144, § 4º). 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida – diversamente do que consignado no exame da medida acauteladora –, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente para, (a) confirmando-se a cautelar, declarar-se a inconstitucionalidade do vocábulo “preferencialmente” contido nos arts. 6º, parágrafo único; 10, § 1º; 11, § 1º; 12, parágrafo único; e 14, parágrafo único, da Lei Complementar n. 10/1992 do Estado de Sergipe, do trecho “escolhidos entre integrantes da Polícia Militar, Bacharéis em Direito ou Acadêmicos de Direito a partir do 9º (nono) período” constante do art. 11, § 4º, do mesmo diploma legal, bem assim de seu art. 23, além de atribuir-se interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 10, §§ 2º e 3º, e 11, §§ 2º e 3º, a fim de explicitar-se que os cargos neles dispostos devem ser ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira; e (b), diferentemente do que proclamado pelo Colegiado por ocasião do exame em sede cautelar, atribuir-se ao § 2º do art. 9º da Lei Complementar sergipana n. 10/1992 interpretação conforme à Constituição Federal, de modo a explicitar que os cargos nele dispostos serão ocupados exclusivamente por delegados de polícia de carreira.
Encontrado em: Por votação unânime, o Tribunal conheceu da ação direta e deferiu, parcialmente, o pedido de medida liminar, nos termos do voto do Relator, para, na Lei Complementar nº 10, de 29.4.92, do Estado de Sergipe...Também por unanimidade, indeferiu a medida liminar de suspensão do parágrafo único do art. 7º, do parágrafo único do art. 8º, do _ 2º do art. 9º e dos Anexos I, II e III. Votou o Presidente....(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 866 SE 0000697-79.1993.1.00.0000 (STF) NUNES MARQUES
PROCESSO OBJETIVO – PEDIDO DE LIMINAR – CONVERSÃO – JULGAMENTO DE MÉRITO – POSSIBILIDADE. Devidamente aparelhada a arguição de descumprimento de preceito fundamental para o exame definitivo da controvérsia constitucional submetida ao crivo do Supremo, surge possível a conversão do julgamento da medida cautelar em decisão de mérito. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 4.136, relator ministro Cezar Peluso, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 1º de março de 2013; ação direta de inconstitucionalidade nº 5.253, relator ministro Dias Toffoli, com acórdão veiculado no Diário da Justiça de 1º de agosto de 2017. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 103 , § 3º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Ante a imperatividade do preceito constitucional, o papel da Advocacia-Geral da União é a defesa da norma impugnada. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – CABIMENTO – SUBSIDIARIEDADE. Impugnada lei municipal em face do sistema constitucional de repartição de competências legislativas, mostra-se adequada a arguição considerado o atendimento à subsidiariedade do instrumento. SISTEMA DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS – ARTIGO 22 , INCISO XX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO – OFENSA A PRECEITO FUNDAMENTAL – PRINCÍPIO FEDERATIVO. Viola preceito fundamental atinente ao pacto federativo a edição de lei municipal a versar concurso de prognósticos mediante sorteios, considerada competência legislativa privativa da União – artigo 22 , inciso XX , da Constituição Federal .
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.566, de 28 de abril de 2005, do...O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em exame de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.566, de 28 de abril de 2005, do...Plenário, 17.10.2018. - Acórdão (s) citado (s): (ADPF, CONVERSÃO, MEDIDA CAUTELAR, JULGAMENTO DO MÉRITO) ADI 5253 (TP).
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Preliminar. Ilegitimidade ad causam da Federação Nacional dos Portuários (FNP). Artigo 4º, § 1º, da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 16 de janeiro de 2017. Extinção da Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH). Autarquia estadual. Possibilidade de extinção de pessoa jurídica da Administração Indireta em virtude de reestruturação administrativa. Inaplicabilidade do art. 169 e parágrafos da Constituição Federal . Rescisão dos contratos de trabalho em decorrência da extinção da autarquia. Submissão dos atuais agentes administrativos da entidade autárquica às regras trabalhistas ( CLT ). Possibilidade. Inteligência do art. 41 da Constituição Federal após o advento da Emenda Constitucional nº 19 , de 1998. Lei estadual que prevê o pagamento das verbas rescisórias e ressalva situações excepcionais de agentes autárquicos que hajam adquirido estabilidade em decorrência de norma constitucional ou legal ou tenham tido essa qualidade reconhecida por decisão judicial. Medida cautelar indeferida. Conversão em julgamento de mérito. Improcedência da ação. 1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da lei de regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103 , inciso IX , da Constituição Federal , de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF -AgR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169 , § 3º , da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal , mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169 , § 3º , da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da Republica exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868 /99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a liminar pleiteada, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito para julgar improcedente o pedido formulado na ação direta e declarar a constitucionalidade...(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5690 RS 0003542-44.2017.1.00.0000 (STF) DIAS TOFFOLI