PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS . LC Nº 07 /70. EDIÇÃO DA MP 1.212 /1995, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.715 /98. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 , incisos I e II , do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal. 2. O v. acórdão embargado julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado no mandamus, afastando as disposições contidas no artigo 3º , § 1º da Lei nº 9.718 /98 (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal), autorizando "o recolhimento do PIS e da COFINS nos termos disciplinados nas Leis Complementares nº 7 / 70 e 70/91, até o advento das Leis nºs 10.637 /02 e 10.833 /03". 3. Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 1.212 , em 29 de novembro de 1995, posteriormente reeditada e convertida na Lei nº 9.715 /98, foram estabelecidas modificações na forma de apuração da contribuição ao PIS . 4. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "até 28 de fevereiro de 1996 (início da vigência das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.212 , de 28 de novembro de 1995), a cobrança das contribuições destinadas ao PIS era regida pelo disposto na Lei Complementar 7 /70. A partir de março de 1996 e até a publicação da Lei 9.715 , de 25 de novembro de 1998, a contribuição destinada ao PIS restou disciplinada pela Medida Provisória 1.212 /95 e suas reedições, inexistindo, portanto, solução de continuidade da exigibilidade da exação em tela". ( REsp 1136210/PR , Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 5. Assim, o v. acórdão, ao autorizar o recolhimento da contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar nº 7 /70, até o advento da Lei nº 10.637 /02, incorreu em ofensa à Medida Provisória nº 1.212/96, convertida na Lei nº 9.715 /98. 6. Acolhidos os embargos de declaração para autorizar o recolhimento da contribuição ao PIS nos termos disciplinados pela Lei Complementar nº 7 /70, observadas as alterações promovidas pela Medida Provisória 1.212 /95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.715 /98) e pela Lei nº 10.637 /2002 (proveniente da conversão da Medida Provisória nº 66/02).
PLENO - DEFERIDA EM PARTE TRIBUNAL PLENO POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PARA, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, EXCLUIR DA ÁREA DE INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.522, DE...12.12.96, AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA EXPLORADORAS DE ATIVIDADES ECONÔMICA NÃO MONOPOLÍSTICA , VENCIDOS OS MINS....Aqui, é importante esclarecer que a Medida Provisória n.º 1522-2 , de 1996, a qual em seu art. 3º abrigava texto idêntico ao do art. 4º da Lei n.º 9.527 …
, seja porque indevidas as multas aplicadas, em face da inclusão da dívida no REFIS, e ainda por ter sido adotada, na apuração do débito, base de cálculo (receita bruta) inconstitucional, prevista na Medida...Provisória nº 1.212/96, e reedições sucessivas, e na Lei nº 9.718/98; (e) a MP nº 1.212/95, e reedições, não podem disciplinar a cobrança do PIS, dada a impossibilidade destas espécies normativas satisfazerem
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PIS . MP. Nº 1.212/96. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada no Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118 /2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). 2. PIS : Constitucionalidade das alterações introduzidas pela MP 1212 /95 e suas reedições (ADIN 1417, Gallotti, DJ 23.03.01, RTJ 176/1026; RREE nº 360.359, 10.12.2002, 1ª T., Moreira; 356.368-AgR, 29.04.03, 2ª T., Maurício)." (Re-Agr 501972/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento: 25.06.2007). 3. No julgamento da ADIn 1.417-0/DF, foi declarada a inconstitucionalidade tão-somente de parte do art. 18 , da Lei 9.715 /98, concernente à disposição "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1995". Ou seja, apenas os fatos geradores ocorridos antes de 1º de março de 1996 - noventa dias após a publicação da MP 1.212 /95 - não obedecem à incidência das alterações trazidas por esta medida provisória, reeditada e convertida em lei. 4. A compensação se guia pela legislação vigente ao tempo do encontro de contas, tal como já pacificou a 1ª Seção do e. STJ. 5. A correção monetária deve incidir a partir de cada recolhimento indevido, pois não representa qualquer acréscimo no quantum devido. 6. Em havendo sucumbência, é devida a condenação em verba honorária. 7. Remessa e apelação da União a que se dá parcial provimento.
Provisória 1.212 /95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.715 /98), até sua posterior alteração pela Lei nº 10.637 /2002 (proveniente da conversão da Medida Provisória nº 66/02). 13...A partir de então, em 1º de março de 1996, inicia-se o recolhimento sob a égide da Medida Provisória nº 1.212/96, convertida na Lei nº 9.715 /98....Provisória 1.212 /95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.715 /98), até sua posterior alteração pela Lei nº 10.637 /2002 …
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS . MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/96. REEDIÇÕES. EFICÁCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADOS. 1. Como a Resolução nº 49 /95 que suspendeu a execução do Decreto-Lei nº 2.445 /88 e do Decreto-Lei nº 2.449 /88, o recolhimento do PIS voltou a ser fixado nos moldes em que foi instituído pela Lei Complementar nº 07 /70. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que as MP''s podem ser reeditadas sem prejuízo da sua validade originária, desde que no prazo de vigência da anterior, pois, enquanto reeditada a medida subsiste sua vigência e eficácia. 3. A questão da instituição de tributos por medida provisória, também, já foi objeto de decisão pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de conferir validade e força de lei ordinária às medidas provisórias, mesmo àquelas indefinidamente reeditadas. 4. Quanto ao princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195 , § 6º , da Constituição Federal , o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria e fixou o entendimento no sentido de que a incidência da medida provisória e suas reedições deve ocorrer depois de decorridos noventa dias da edição da primeira delas. 5 - Como a exigibilidade do PIS , no caso de empresa prestadora de serviços, somente se deu a partir de 01.03.1996, por força do art. 13 da Lei nº 9.715 /98, restou observado o princípio nonagesimal, já que a MP nº 1.212 foi publicada em 28/11/1995. 6 Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PIS . MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/96. REEDIÇÕES. EFICÁCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NÃO CONFIGURADOS. 1. Como a Resolução nº 49 /95 que suspendeu a execução do Decreto-Lei nº 2.445 /88 e do Decreto-Lei nº 2.449 /88, o recolhimento do PIS voltou a ser fixado nos moldes em que foi instituído pela Lei Complementar nº 07 /70. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento no sentido de que as MP''s podem ser reeditadas sem prejuízo da sua validade originária, desde que no prazo de vigência da anterior, pois, enquanto reeditada a medida subsiste sua vigência e eficácia. 3. A questão da instituição de tributos por medida provisória, também, já foi objeto de decisão pelo excelso Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento no sentido de conferir validade e força de lei ordinária às medidas provisórias, mesmo àquelas indefinidamente reeditadas. 4. Quanto ao princípio da anterioridade mitigada, previsto no art. 195 , § 6º , da Constituição Federal , o excelso Supremo Tribunal Federal apreciou a matéria e fixou o entendimento no sentido de que a incidência da medida provisória e suas reedições deve ocorrer depois de decorridos noventa dias da edição da primeira delas. 5 - Como a exigibilidade do PIS , no caso de empresa prestadora de serviços, somente se deu a partir de 01.03.1996, por força do art. 13 da Lei nº 9.715 /98, restou observado o princípio nonagesimal, já que a MP nº 1.212 foi publicada em 28/11/1995. 6 Apelação improvida
Provisória 1.212/96 e reedições posteriores, resulta benéfica ao contribuinte, afastando-se, portanto, a retroatividade in pejus, descogitado também de lesão à direito adquirido, em face da menor tributação...É constitucional a cobrança do PIS por meio da Medida Provisória 1.212 /95 e suas reedições (posteriormente convertida na Lei nº 9.718 /98), conforme entendimento assinalado pelo Plenário desta Corte quando...PRAZO NONAGESIMAL DA LEI 9.715 /98 CONTADO DA VEICULAÇÃO DA PRIMEIRA EDIÇÃO DA ME…
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.212 /95 E REEDIÇÕES POSTERIORES. CONSITUCIONALIDADE. 1....A Corte Suprema não admite a reedição de Medida Provisória somente quando já rejeitada pelo Congresso Nacional (ADIn 293, RTJ 146/707), considerando como válidas e eficazes as reedições de medidas provisórias...MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
da primeira medida provisoria, em novembro de 1995....PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO....medida provisória.