RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494 /97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494 /97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
Encontrado em: LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 REEDIÇÃO Nº 35 MEDIDA PROVISÓRIA AGTE.(S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS. AGDO.(A/S) : MIGUEL ANGEL ALBERTO FERRERO E OUTRO(A/S) REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 842063 RS (STF) MINISTRO PRESIDENTE
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DESTINADA À TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS DE ELEVADA CONOTAÇÃO SOCIAL. ADOÇÃO DE REGIME UNIFICADO OU UNIFICAÇÃO DE CONTAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE ATIVA LEGÍTIMA. DEFESA DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. No julgamento do RE 631.111 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 30/10/2014), sob o regime da repercussão geral, o PLENÁRIO firmou entendimento no sentido de que certos interesses individuais, quando aferidos em seu conjunto, de modo coletivo e impessoal, têm o condão de transcender a esfera de interesses estritamente particulares, convolando-se em verdadeiros interesses da comunidade, emergindo daí a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, com amparo no art. 127 da Constituição Federal , o que não obsta o Poder Judiciário de sindicar e decidir acerca da adequada legitimação para a causa, inclusive de ofício. 2. No RE 576.155 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 1º/2/2011), também submetido ao rito da repercussão geral, o PLENÁRIO cuidou da questão envolvendo a vedação constante do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347 /1985, incluído pela MP 2.180-35/2001, oportunidade em que se reconheceu a legitimidade do Ministério Público para dispor da ação civil pública com o fito de anular acordo de natureza tributária firmado entre empresa e o Distrito Federal, pois evidente a defesa ministerial em prol do patrimônio público. 3. A demanda intenta o resguardo de direitos individuais homogêneos cuja amplitude possua expressiva envergadura social, sendo inafastável a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a correspondente ação civil pública. 4. É o que ocorre com as pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados ( parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347 /1985). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, pautado na premissa de que o direito em questão guarda forte conotação social, concluiu que o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional dispensado ao FGTS, máxime no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores. 6. Recurso Extraordinário a que nega provimento. Tese de repercussão geral proposta: o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
Encontrado em: LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 . LEG-FED SUV-000010 SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF RECTE.(S) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 643978 SE (STF) ALEXANDRE DE MORAES
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494 /97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960 /09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE ( CRFB , ART. 5º , XXII ). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO ( CRFB , ART. 5º , CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia ( CRFB , art. 5º , caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
Encontrado em: dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB , art. 5º , XXII ), uma vez que não se qualifica como medida...LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 ART-0001F REDAÇÃO ORIGINÁRIA ART-0001F REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11960 /2009 ART-0001F INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00406 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 011960 ANO-2009 ART-00005 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 012703 ANO-2012 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 012919 ANO-2013 ART-00027 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013080 ANO-2015 ART-00027 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI-013242 ANO-2015 ART-00029 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED EMD-000091 EMENDA AO PJL-10/2009 SENADO FEDERAL ....LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 8177 /1991 . LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 . LEG-FED MPR-000457 ANO-2009 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 11960 /2009 . LEG-FED MPR-000567 ANO-2012 MEDIDA PROVISÓRIA CONVERTIDA NA LEI- 12703 /2012 . LEG-FED RES-003354 ANO-2006 ART-00005 PAR-00001 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL REDAÇÃO DADA PELA LEI-4240/2013 . LEG-FED RES-003354 ANO-2006 ART-00001 "CAPUT" RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CMN . LEG-FED RES-004240 ANO-2013 RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL BC .
EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 ART-00002 ART-0002A INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 ART-0002A PAR- ÚNICO INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011448 ANO-2007 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013004 ANO-2014 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 013105 ANO-2015 ART-00006 ART-00018 PAR- ÚNICO ART-00042 PAR-00003 ART-00240 PAR-00001 ART- 00927 INC-00001 INC-00002 INC-00003 INC-00004 INC-00005 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 RECTE.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960 /2009. INCIDÊNCIA IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. 1. A decisão desta Corte que negou provimento ao agravo de instrumento da UNIÃO, segunda a qual, sendo a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, os juros de mora deveriam ser fixados no percentual de 12% ao ano, encontra-se dissonante da orientação da Suprema Corte, que concluiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, e posteriormente pela Lei n. 11.960 /2009, tem aplicação imediata aos processos em curso, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Impõe-se, portanto, a adequação do julgado do Superior Tribunal de Justiça à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040 , II , do CPC/2015 , reconsidera-se o decisum objeto de impugnação no recurso extraordinário, para dar provimento ao agravo regimental, a fim de determinar que os juros moratórios incidam da seguinte forma: a) 12% ao ano até o advento da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; b) no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês no período compreendido entre a edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a entrada em vigor da Lei n. 11.960 /2009; e c) no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960 /2009.
Encontrado em: FED LEI: 009494 ANO:1997 ART :0001F (COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/1997 E POSTERIORMENTE PELA LEI 11.960 /2009) . FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35 ....FED LEI: 011960 ANO:2009 ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA MP 2.180-35/2001 - APLICABILIDADE IMEDIATA ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR) STF - RE 655540-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 435) (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ÍNDICES OFICIAIS DA CADERNETA DE POUPANÇA) STF - RE 870947-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 810 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 1033476 RS 2008/0071650-7 (STJ) Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494 /1997 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. Estando a decisão em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, não merece conhecimento o recurso de revista, nos termos do art. 896 , § 7º , da CLT . Recurso de revista não conhecido .
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036 /1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37 , IX , da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036 /1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 ART-0001F INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 ART-0001F REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11960 /2009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 011960 ANO-2009 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 . LEG-FED SUMSTF-000280 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000283 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-EST LEI-010254 ANO-1990 ART-00010 INC-00002 PAR-00001 LET-B PAR-00003 LEI ORDINÁRIA, MG RECTE.(S) : CASSIO MURILO FAGUNDES. RECDO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º , INC. II , DA LEI N. 7.347 /1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448 /2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA: INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS: ART. 5º , INCS. XXXV , LXXIV , LXXVIII , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 007347 ANO-1985 ART-00001 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12529 /2011 ART-00001 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ART-00001 INC-00004 INCLUÍDO PELA LEI- 8078 /1990 ART- 00001 INC-00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 12529 /2011 ART- 00001 INC-00006 INCLUÍDO PELA MPR-2180-35/2001 ART-00001 INC-00007 INCLUÍDO PELA LEI- 12966 /2014 ART- 00001 INC-00008 INCLUÍDO PELA LEI- 13004 /2014 ART- 00005 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11448 /2007 ART-00005 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 11448 /2007 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 007853 ANO-1989 LEI ORDINÁRIA ....LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 . LEG-FED PEC-000247 ANO-2013 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED PEC-000004 ANO-2014 PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL . LEG-FED PJL-004984 ANO-1985 PROJETO DE LEI . LEG-FED ETT ANO-2001 ART-00002 INC-00001 INC-00002 INC-00003 ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONAMP . LEG-FED MSG-000123 ANO-1985 MENSAGEM DA ADVOGACIA-GERAL DA UNIÃO . LEG-FED PRC-000312 ANO-2014 PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO , JUSTIÇA E CIDADANIA DO SENADO FEDERAL REQTE.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º , INCISO XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ALCANCE. O disposto no artigo 5º , inciso XXI , da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Encontrado em: LEG-FED LEI- 009494 ANO-1997 ART-00002A PAR- ÚNICO REDAÇÃO DADA PELA MPR-2180-35/2001 LEI ORDINÁRIA . LEG-FED LEI- 010406 ANO-2002 ART- 00053 CC-2002 CÓDIGO CIVIL . LEG-FED LEI- 012016 ANO-2009 ART- 00021 LMS-2009 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA . LEG-FED DEL- 005452 ANO-1943 ART-00513 LET-A CLT -1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . LEG-FED MPR-002180 ANO-2001 MEDIDA PROVISÓRIA REEDIÇÃO Nº 35 . LEG-FED SUMSTF-000282 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF . LEG-FED SUMSTF-000629 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF .
JUROS DA MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI N.º 9.494 /1997. ARTIGO 1º-F (MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001). 1. Esta Corte superior, em sua composição plenária, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno, que passou a viger nos seguintes termos: "I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios: a) 1% (um por cento) ao mês, até setembro de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177 , de 1.03.1991, e; b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º- F da Lei n.º 9.494 , de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24.08.2001. II - A partir de julho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da fazenda pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n. 11.960 , de 29.6.2009. III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório". 2. Fixadas tais premissas, tem a egrégia SBDI-I consagrado entendimento no sentido de que é ilegal a imposição à Fazenda Pública de juros da mora de 1% após o advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001. 3. Recurso de revista conhecido e provido.