AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA PROVISORIA N. 479 , DE 25/4/1994, ART. 1 ., MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA PROVISORIA CUJA VIGENCIA CESSOU. CESSANDO A VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA N. 479 /1994, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISORIA N. 506 , DE 25/5/1994, ORA TAMBÉM SUBMETIDA AO CRIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF (ADIN 1.078-6/600), RESTOU PREJUDICADA A ADIN N. 1.066-2/600.
Encontrado em: Tribunal Pleno DJ 23-06-1995 PP-19550 EMENT VOL-01792-01 PP-00017 - 23/6/1995 LEG-FED MPR-000479 ANO-1994 ART-00001 - (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISORIA, REEDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI-QO 1066 DF (STF) NÉRI DA SILVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA PROVISORIA N. 479 , DE 25/4/1994, ART. 1 ., MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA PROVISORIA CUJA VIGENCIA CESSOU. CESSANDO A VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA N. 479 /1994, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISORIA N. 506 , DE 25/5/1994, ORA TAMBÉM SUBMETIDA AO CRIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF (ADIN 1.078-6/600), RESTOU PREJUDICADA A ADIN N. 1.066-2/600.
Encontrado em: DEC- 000572 ANO-1992 - (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISORIA, REEDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1066 DF (STF) Min. NÉRI DA SILVEIRA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA PROVISORIA N. 506 , DE 25/5/1994, ART. 1 .. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. MEDIDA PROVISORIA CUJA VIGENCIA CESSOU. CESSANDO A VIGENCIA DA MEDIDA PROVISORIA N. 506 /1994, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISORIA N. 557 , DE 27/7/1994, ORA TAMBÉM SUBMETIDA AO CRIVO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF (ADIN 1.111-1/600), RESTOU PREJUDICADA A ADIN N. 1078-6/600.
Encontrado em: DEC- 000572 ANO-1992 - (QUESTÃO DE ORDEM), PREJUDICIALIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, PERDA, OBJETO, CESSAÇÃO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISORIA, REEDIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 1078 RJ (STF) Min. NÉRI DA SILVEIRA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. IMÓVEL A SER ENTREGUE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PAGAMENTO UNIFICADO DE TRIBUTOS. PERÍODO DE VIGÊNCIA. TERMO FINAL. 1. Discute-se nos autos se cessou em 31 de dezembro de 2018 a autorização legal para pagamento unificado de tributos, prevista no art. 2º da Lei n. 12.024 /2009, na redação dada pela Medida Provisória n. 656 /2014 e pela Lei n. 13.097 /2015. 2. O referido dispositivo legal dispunha que "até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei no 11.977 , de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção". 3. Para a aplicação do benefício fiscal do recolhimento unificado, compreendo que devem ser atendidas as seguintes condições: (i) existência de um contrato (condição objetiva); (ii) o contrato deve envolver empresa construtora (condição subjetiva); (iii) a contratação precisa ter por objeto a construção de unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV (condição finalística); (iv) e deve ser observado o termo final, que é a data de 31 de dezembro de 2018 (condição temporal). 4. As condições postas no dispositivo legal são de aplicação cumulativa e, portanto, devem ser interpretadas de modo harmônico. Especificamente em relação à condicionante temporal, contida na expressão "até 31 de dezembro de 2018", compreendo que ela está umbilicalmente atrelada ao contrato firmado. Desse modo, o contrato é uma condição objetiva para o gozo do benefício fiscal, o qual será usufruído "pelo" contrato, ou seja, durante a vigência ou sobrevivência do contrato. 5. Enquanto o contrato não se exaurir, o benefício fiscal também não estará exaurido: o recolhimento unificado e a vida do contrato estão correlacionados normativamente, como condicionantes para o favor tributário. A interpretação capaz de conectar os elementos normativos textuais do benefício fiscal se encontra expressada na conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o"Regime Especial de Tributação é aplicável até o final do contrato firmado até 31/12/2018, com a conclusão da obra contratada". 6. Recurso especial não provido.
MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI. EXAURIMENTO DA VIGÊNCIA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é pacífica no sentido de se reconhecer a perda do objeto de ações do controle abstrato de constitucionalidade pela revogação da norma impugnada ou pelo exaurimento da sua eficácia, situação configurada na espécie, em que a Medida Provisória teve a vigência encerrada sem ter sido convertida em lei. 2....ME…
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1....A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado ao Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. …
A Primeira Seção desta Corte, ao se debruçar sobre o tema, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial, previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, é aplicável aos benefícios concedidos antes da vigência da MP 1.523-9/97, sendo que o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data da edição da referida Medida Provisória. Nesse sentido: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS …
INSTITUIÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. VALOR ADUANEIRO. COMPENSAÇÃO. 1. O Chefe da unidade aduaneira sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria importada é legitimado para responder ao mandado de segurança em que se discutem as contribuições ao PIS/COFINS Importação. 2....O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória está circunscrita à esfera da …
Para melhor compreensão do caso sob análise, é importante atentar para as subsequentes alterações legislativas envolvendo o direito perseguido pela empresa autora: (a) a Lei 12.546/2011 dispôs sobre o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) e previu, no art. 8º, a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de salários (art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991) por uma contribuição de 1% incidente sobre a receita …
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE , sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C....Em se …