pornográfico infanto-juvenil por meio de mídia externa (CD) e dois programas para conversão de arquivos para formato de DVD, com histórico de utilização. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em violação do art. 59 9 do CP P se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente médico pediatra e possuir especializado conhecimento sobre as "funestas consequências da pornografia infantil para as crianças utilizadas nesta prática odiosa", o que torna "ainda mais reprovável sua conduta". 4. A Sexta Turma desta Corte Superior decidiu, ao apreciar os EDcls nos REsps n. 1.484.413/DF e 1.484.415/DF , que, nas hipóteses em que não for conferido efeito suspensivo ao recurso especial, poderá ser determinado o início da execução provisória das penas impostas na condenação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016) Assim, fica demonstrada a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Ultrapassada tal questão, analisaremos a irresignação do apelante no que se refere a aplicação da medida socioeducativa de internação. Pois bem. Muito embora não tenha sido objeto de irresignação, é importante registrar que restou demonstrada nos autos a responsabilidade socioeducativa do representado pela prática do ato infracional correspondente ao crime descrito no art. 157 , parágrafo 2º , incisos I e II, V do CP . Pontue-se, apor oportuno, que aludido ato infracional fora praticado mediante grave ameaça (uso de arma de fogo), conforme documentação e as provas produzidas em Juízo. Por sua vez, em que pese a irresignação do representado contra a medida socioeducativa que lhe fora imposta, a análise efetivada dos autos revela, sem laivos de dúvidas, haver o Julgador aplicado corretamente a medida ora hostilizada. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente , o objetivo primordial da sanção não é punitivo, mas, sim, ressocializador, desimportando, para as medidas socioeducativas, as consequências do fato em si. Com este escopo, importante colacionar as seguintes disposições constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente : Art. 112 . Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. (...) Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, ... punição, sendo um mecanismo de proteção do adolescente e da sociedade, possuindo natureza pedagógica e ressocializadora. Por essas razões, para o STJ, a imediata execução da sentença que aplica medida socioeducativa não ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/88).[2] Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ECA . ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMEDIATA EXECUÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 1. A partir do julgamento do HC 346.380, relatado pelo Ministro Rogério Schietti , a 3ª Seção do Superior Tribunal passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplique medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (DJe, 13/5/2016). 2. Entendeu a Turma que, diante do caráter ressocializador e protetivo das medidas socioeducativas, condicionar a execução da medida socioeducativa ao trânsito em julgado da sentença que acolhe a representação ministerial é medida que contrasta com o princípio da proteção integral e do superior interesse, norteadores da atividade do magistrado no âmbito do direito menorista. 3. Não podendo ser cumprida de imediato a sentença monocrática, as medidas socioeducativas perderiam por completo seu caráter preventivo, pedagógico, disciplinador e protetor, pois somente poderiam ser aplicadas depois de confirmadas pela instância ad quem, alguns ou vários meses depois (HC XXXXX/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP , QUINTA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011). 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC XXXXX/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-A E ART. 241-B , AMBOS DA LEI N. 8.069 /1990. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 59 DO CP . OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao crime do art. 241-A do ECA , o Tribunal a quo concluiu que o agravante utilizou, voluntariamente, aplicativo específico para compartilhamento de arquivos (eMule) e, por meio de visualização gráfica e didática na tela do programa, sabia que o material pornográfico envolvendo criança ou adolescente era distribuído a terceiros, de forma automática. A pretendida absolvição por ausência de dolo, assim, demandaria a incursão em fatos e provas, obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Para acolher a tese de negativa de autoria, relacionada ao art. 241-B B do ECA A, seria necessário afastar a prova pericial que apontou o armazenamento anterior de vídeos com material proibido no computador apreendido, por tempo considerável, bem como a conclusão de que os arquivos não foram automaticamente deletados, lastreada nas datas de suas modificações e no acesso que terceiros obtiveram ao seu conteúdo. O acórdão, para reforçar sua convicção, identificou sinais de visualização de material ... devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.(Grifou-se) Ora, no caso dos autos, diante das provas coligidas, logrou a Magistrada a quo julgar procedente a representação ofertada pelo Ministério Público, reconhecendo-se que o representado praticou o ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelas circunstâncias do concurso de agentes e pelo uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, V do CP), ou seja, delito “cometido mediante violência e grave ameaça. Aliado a isso , ainda se observa devidamente caracterizada a conduta descrita no inciso II do art. 122 , ECA , referente a reiteração de infrações graves cometidas pelo representado, e isso ficou bem fundamentado pela magistrada “a quo” em seu decisum, quando externou já estar respondendo o adolescente perante aquela 17ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, nos autos dos processos de nº 201711700238 e XXXXX (ambos por roubo majorado),o que demonstra ser o representado contumaz em práticas de atos infracionais, situações que, por sua vez, fazem atrair a adoção de medida mais árdua. Nessa planura, em que pese o louvável esforço da defesa, ao tentar argumentar quanto à impossibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao representado, entendo que se trata de medida adequada. Em tempo, impende registrar que não desconheço o entendimento da 6ª Turma do STJ que exige para configurar a reiteração, prevista no inciso II do acima transcrito art. 122 , a existência de pelo menos 3 (três) condenações anteriores transitadas em julgado por prática de atos infracionais. Ocorre que me filio à orientação liderada pelo Supremo Tribunal Federal e, recentemente seguida pela 5ª Turma do STJ, no sentido de que a exigência do número mínimo de três atos infracionais graves para a incidência do mencionado inciso II do art. 122 , não tem fundamento legal. Assim, o aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CARÁTER EXTREMO. ART. 122 DO ECA . ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL NÃO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. GRAVIDADE DO ATO E GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO MENOR. FUNDAMENTOS NÃO INDÔNIOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA. FUNDAMENTO QUE AUTORIZA A INTERNAÇÃO (ART. 122, II, DO ECA). NÚMERO MÍNIMO DE DELITOS ANTERIORMENTE COMETIDOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ORDEM INDEFERIDA. 1. A internação, dentre todas as medidas sócio-educativas, constitui a mais severa, porquanto implica na privação da liberdade do menor. 2. O ECA reconhece o caráter extremo da medida, ao condicioná-la aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (artigo 121) e prever sua subsidiariedade, determinando que “Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada” ... No caso concreto, o paciente praticara ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes, já tendo cumprido liberdade assistida pelo cometimento de atos infracionais correspondentes ao tráfico de entorpecentes, porte de arma e formação de quadrilha. Alega-se que a espécie não se enquadra às hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA ; que a gravidade do ato infracional não pode por si só fundamentar a medida aplicada e que a reiteração no cometimento de outras infrações graves apenas se configura quando praticadas, no mínimo, três infrações de natureza grave. O Min. Joaquim Barbosa , relator, embora considerando que a gravidade do ato infracional não basta para justificar a aplicação da medida sócio-educativa de internação, uma vez que o inciso I do art. 122 do ECA exige grave ameaça ou violência à pessoa e, em regra, o tráfico de drogas não é praticado nessas circunstâncias, apesar de extremamente grave, como na hipótese, indeferiu o writ, já que o fundamento adotado pelo juiz monocrático, referente à reiteração na prática de infrações graves, seria suficiente para a aplicação da medida de internação, conforme objetivamente previsto no inc. II do mencionado art. 122 do ECA , no que foi acompanhado pelo Min. Carlos Britto . O Min. Joaquim Barbosa rejeitou, ainda, a alegação de que seria necessário o cometimento de, no mínimo, três atos infracionais graves para a incidência desse inciso, haja vista tratar-se de construção jurisprudencial, em que se tentara estabelecer parâmetros para se restringir a aplicação de internação, cabendo ao juiz levar em conta as peculiaridades de cada caso concreto ( HC nº 84.218 ).” A Quinta Turma desta Corte, atenta a essa evolução hermenêutica, passou a adotar decisões nesse sentido. Confira-se: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ECA . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. COMPROMETIMENTO COMO O CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTADA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 492/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses do art. 122 da Lei nº 8.069 /1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta de acordo com a legislação de regência e em atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida (treze porções, ... APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – REPRESENTAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II, E V DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INTERPOSTO - IMPOSSIBILIDADE–MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO - EXCEPCIONAL E JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA – ADOLESCENTE CONTUMAZ EM PRÁTICAS DE ATOS INFRACIONAIS - CIRCUNSTÂNCIAS A DEMONSTRAR O ACERTO NA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.